ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial devido a vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes ao subscritor do recurso, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso para suprir eventual vício de representação processual.<br>4. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>5. Não se verifica a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, apenas a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1.A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ.<br>2.A regularização da representação processual deve ocorrer antes da interposição do recurso para ser válida.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06/08/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HALLYSSON WAGNER DE SOUSA SILVA (fls. 455/458) ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, de minha relatoria do (fls. 445/446), ementado nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido a vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o signatário do recurso já atuava na defesa e que os vícios formais de representação deveriam ser interpretados à luz da instrumentalidade das formas.<br>3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes ao subscritor do recurso, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso para suprir eventual vício de representação processual.<br>6. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>"1. A ausência de procuração ou cadeia Tese de julgamento: completa de substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ. 2. A regularização da representação processual deve ocorrer antes da interposição do recurso para ser válida".<br>Alega o embargante que aplicação da Súmula 115/STJ sem considerar a existência de procuração nos autos originários e a possibilidade de regularização posterior da re presentação processual, afronta ao art. 76 do CPC c/c art. 3º do CPP e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).<br>Sustenta contradição entre o reconhecimento da atuação da defesa nas instâncias anteriores e a declaração de inexistência do recurso por ausência de procuração, sem oportunizar a regularização, o que configuraria ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Aduz omissão quanto à aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC, que orienta o julgamento em favor da solução de mérito, especialmente diante de nulidades formais sanáveis.<br>Assevera existir obscuridade quanto ao alcance da decisão, por não esclarecer se a inadmissibilidade por ausência de procuração se limita ao ato de interposição ou compromete todo o trâmite processual, gerando insegurança jurídica.<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejas supridas contradições e obscuridades apontada , manifestando-se esta Egrégia Turma e, caso a decisão seja mantida, requer o enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial devido a vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes ao subscritor do recurso, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso para suprir eventual vício de representação processual.<br>4. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>5. Não se verifica a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, apenas a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1.A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ.<br>2.A regularização da representação processual deve ocorrer antes da interposição do recurso para ser válida.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06/08/2021.<br>VOTO<br>A decisão embargada foi assim fundamentada (fls. 447/450):<br>A insurgência não deve prosperar.<br>A decisão proferida pela Presidência desta Corte está assim fundamentada (fls. 408-409):<br>Cuida-se de Agravo interposto por HALLYSSON WAGNER DE SOUSA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de HALLYSSON WAGNER DE SOUSA SILVA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 400/402, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Mediante certidão para saneamento da Secretaria Judiciária desta Corte (fl. 397) o recorrente foi intimado em 14/05/2025 para a regularização da falha de representação processual, tendo juntado o substabelecimento datado de 15/05/2025 (fl. 403).<br>No entanto, a jurisprudência desta Corte, conforme os precedentes declinados na decisão do Ministro Presidente, entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Nos termos da referida Súmula 115 do STJ, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>Acerca da matéria:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO<br>COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ASSINALADO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC).<br>O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro.<br>A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.<br>Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes.<br>Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro no prazo assinalado, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.<br>O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>A parte recorrente, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada tempestiva da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.<br>Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.693/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/04/2022, grifamos).<br>Tendo a parte deixado transcorrer o prazo sem que a representação processual fosse regularizada, com a juntada de instrumento de mandato conferido previamente à interposição, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula n. 115 do STJ).<br>Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso em tela, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. O que se observa, na realidade, é a mera insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada por esta Corte.<br>Conforme exposto na decisão embargada, tendo a parte deixado transcorrer o prazo sem que a representação processual fosse regularizada, com a juntada de instrumento de mandato conferido previamente à interposição, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula n. 115 do STJ).<br>O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a ausência de instrumento de mandato válido nos autos, circunstância que, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso, nos termos da referida súmula. A atuação anterior da defesa não supre a exigência formal de representação processual válida no momento da interposição do recurso<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.