ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando as alegações de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>4. Outra questão é saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem outros elementos de prova, pode ser considerado nulo e, consequentemente, anular a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido.<br>6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do agente, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, não foi o único elemento de prova utilizado para a condenação, que se baseou também em depoimentos de testemunhas e outros documentos acostados aos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido.<br>2. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação se houver outros elementos de prova que sustentem a decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS DE FREITAS NETO contra decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo, por meio da qual denegou a ordem de habeas corpus (fls. 1586/1592).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do CPB à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 80 dias-multa.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, além da nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando as alegações de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>4. Outra questão é saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem outros elementos de prova, pode ser considerado nulo e, consequentemente, anular a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido.<br>6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do agente, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, não foi o único elemento de prova utilizado para a condenação, que se baseou também em depoimentos de testemunhas e outros documentos acostados aos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido.<br>2. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação se houver outros elementos de prova que sustentem a decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 1586/1592; grifamos):<br>De início, pontuo que, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que defende a ausência de contemporaneidade da prisão cautelar do paciente, uma vez que esse tema não foi discutido no Tribunal estadual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, . da Constituição Federal) (..) (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Quanto a legitimidade da prisão preventiva, essa foi reafirmada na sentença condenatória e corroborada no acórdão da apelação pois ausente qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, é incabível o pedido de concessão do direito de apelar em liberdade, a custódia cautelar pode ser mantida após a sentença eis que condenatória se persistirem os seus fundamentos, como é o caso dos autos (fl. 1518). Assim, revisando a decisão de primeiro grau que manteve o cárcere preventivo, tenho que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, uma vez que foi destacada a necessidade da prisão em razão da gravidade concreta dos crimes cometidos com violência e , o que denota (fls. grave ameaça à pessoa a periculosidade de que os comete 10301-1302). Com suporte nas informações supra coletadas nas decisões das instâncias ordinárias, tenho que as circunstâncias nelas destacadas justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública Nesse sentido: "não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do " modus operandi e da gravidade em concreto da conduta (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado (AgRg no HC n. 743.425/SE, em 06/10/2017, DJe 26/10/2017 relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada , justifica a constrição cautelar. Porpor seu modus operandi idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal) (AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Por fim, também não prospera a tese de que a condenação do paciente foi baseada apenas em um reconhecimento fotográfico eivado de vícios, tendo em vista que, de acordo com o acórdão da apelação, tal reconhecimento não foi prova única a lastrear o julgamento de JOSÉ CARLOS, como se observa (fls. 1515-1516; grifamos): Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade por ilicitude da prova, suscitada sob a alegação de ausência de filmagens do circuito interno da agência bancária. Embora a defesa alegue sua inexistência, consta dos autos que as imagens captadas pelo sistema de segurança foram utilizadas pela autoridade policial para a identificação dos acusados. Ainda que parte das gravações não tenha sido juntada aos autos, há fotografias extraídas das filmagens, além da ratificação do reconhecimento em juízo, tornando válida a prova audiovisual como elemento de corroboração.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do reconhecimento fotográfico, desde que corroborado por outras provas colhidas em juízo, o que se verifica no presente caso.  ..  Assim, não há vício que contamine a formação da culpa, razão pela qual rejeito dita preliminar. A materialidade do crime de roubo qualificado está devidamente comprovada pelos depoimentos testemunhais e documentos acostados aos autos. Não se discute que a agência do Banco do Brasil localizada no Mercado Central de Campina Grande foi, de fato, assaltada no dia , às 12h00, por cinco indivíduos22/06/2010 armados, que subtraíram cerca de R$ 700.000,00, além de objetos pessoais de funcionários e clientes. Quanto à autoria, ela recai de forma inequívoca sobre o apelante José Carlos de Freitas Neto. Diversos elementos de prova corroboram tal conclusão: - Reconhecimento fotográfico feito por testemunhas e vítimas, ratificado em juízo; - Fotografias extraídas do sistema de segurança, nas quais o apelante aparece de forma perfeitamente indentificável; - Depoimentos convergentes das testemunhas presenciais (Luzivânia, Juliana Kelly, Ivan da Silva Soares, Maurílio, entre outros), que confirmam a atuação do apelante em conjunto com outros comparsas, todos armados e com funções bem delineadas durante a execução do crime; - As declarações do próprio acusado são frágeis e isoladas, limitando-se à negativa genérica dos declarações do próprio acusado fatos e à alegação de que sequer estava na cidade - tese sem qualquer elemento de corroboração nos autos.<br>Vê-se, que o entendimento esposado pelo Tribunal a quo encontra amparo na jurisprudência desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO ANCORADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO FÁTICO E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, uma vez que amparadas em robustos elementos probatórios, razão pela qual se mostrava inviável o reconhecimento da nulidade perseguida. Não se descuida que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase (AgRgjudicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" no HC 631.240/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).<br>2. No caso concreto, em que pese a alegação da defesa de que o reconhecimento fotográfico do réu foi efetuado de forma precária, é certo que foram apresentados outros elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, para sustentar a Sublinhado no acórdão recorrido que condenação do ora paciente. a vítima identificou pessoalmente o réu durante a audiência de instrução, bem como comprovada a autoria, ainda, pelo depoimento da outra vítima, prestado na fase do inquérito. Destacou-se, outrossim, as conversas obtidas judicialmente do aparelho celular do acusado, as quais confirmam a prática delitiva. Tais circunstâncias reforçam a constatação da autoria e materialidade do delito e justificam a condenação do réu. É de sabença que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021).<br>Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 3. O TJRN concluiu que todos os atos praticados durante a investigação, inclusive a apreensão dos aparelhos celulares, foram acompanhados e autorizados pelo Juízo, caso em que, inexistente mácula às provas dos autos, a condenação seria medida de rigor. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo relativo à alegação de que houve quebra na cadeia de custódia, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 951.061/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em desacordo com o art. 226 do CPP.<br>2. O recorrente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>4. Outra questão é saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem outros elementos de prova, pode ser considerado nulo e, consequentemente, anular a condenação. III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>6. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não foi o único elemento de prova utilizado para a condenação, que se baseou também em depoimentos do ofendido e testemunhas.<br>7. A condenação foi proferida pelo conselho de sentença, que adota o sistema da íntima convicção, alinhado ao Princípio da Soberania dos Vereditos, cuja desconstituição apenas seria possível acaso demonstrada sua manifesta contrariedade à prova dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>2. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver outros elementos de prova que sustentem a decisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 121, § 2º, II; art. 14, II; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 847.329/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O capítulo da redução da fração de aumento do concurso formal não foi devolvido ao Tribunal a quo, que apenas readequou a pena do embargante, em decorrência da aplicação de apenas uma majorante do roubo, pela aplicação do art. 68 do Código Penal. Portanto, a questão não pode ser apreciada, por haver flagrante supressão de instância.<br>2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa<br>3. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram que o arcabouço probatório contém depoimentos das vítimas e de testemunhas no sentido da autoria, o que demonstra que o reconhecimento não foi a razão isolada da condenação, portanto, não se aplica o precedente pretendido.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos E Dcl no HC n. 879.252 /AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta e o modus operandi do agente, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, registre-se que o reconhecimento fotográfico não foi a única prova utilizada para lastrear a condenação em desfavor do recorrente, valendo-se o magistrado de primeiro grau de depoimentos de testemunhas e documentos acostados aos autos, ao contrário do argumentado pela Defesa.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.