ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que, ao discorrer sobre o mérito da controvérsia relativa ao regime prisional, impugnou devidamente o óbice da Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte agravante demonstre, de forma fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração jurisprudencial (overruling) ou por distinção fática ou jurídica (distinguishing).<br>6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem demonstrar a superação ou distinção dos precedentes que fundamentaram a decisão agravada.<br>7. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 83 e 182 do STJ; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCO CRISTOFOLINI SOUZA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 677-678), que não conheceu do seu agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso no fato de a parte agravante ter deixado de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática se equivocou, pois o agravo em recurso especial teria impugnado de forma efetiva, concreta e pormenorizada o referido óbice.<br>Alega que, ao desenvolver as razões pelas quais entende violado o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, rebateu o entendimento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado.<br>O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 706-708), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que, ao discorrer sobre o mérito da controvérsia relativa ao regime prisional, impugnou devidamente o óbice da Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte agravante demonstre, de forma fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração jurisprudencial (overruling) ou por distinção fática ou jurídica (distinguishing).<br>6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem demonstrar a superação ou distinção dos precedentes que fundamentaram a decisão agravada.<br>7. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 83 e 182 do STJ; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O debate central deste agravo regimental cinge-se à verificação do cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, consubstanciado no dever da parte recorrente de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge.<br>Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o Recurso Especial com base em dois óbices distintos: a incidência da Súmula 7 do STJ, quanto ao pleito de absolvição, e a aplicação da Súmula 83 do STJ, no que tange à fixação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>A decisão monocrática ora agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo subsequente por constatar que o segundo fundamento - Súmula 83/STJ - não fora devidamente refutado.<br>Ao analisar a petição do agravo em recurso especial (fls. 628-640), verifica-se que, no tocante à controvérsia sobre o regime prisional, o recorrente limitou-se a reiterar as razões de mérito já aduzidas no apelo nobre, defendendo a tese de que a pena-base fixada no mínimo legal imporia o regime aberto, mesmo diante da reincidência.<br>A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025).<br>Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu dessa incumbência. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.<br>Ademais, no que tange à Súmula 83/STJ, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que sua aplicação é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025).<br>A impugnação deve ser direcionada contra o próprio fundamento da decisão de inadmissibilidade, e não apenas insistir na tese de fundo. A ausência desse confronto direto e específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.