ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de matéria já ventilada em recurso especial não admitido, sendo o respectivo agravo não conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio para tratar de matéria já ventilada em recurso especial não admitido, cujo respectivo agravo não foi conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incognoscível quando utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incognoscível quando utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NELSON FERREIRA DOS SANTOS FILHO contra a decisão (fls. 485/487) que não conheceu do habeas corpus.<br>Em síntese, aduz que a Polícia Militar realizou diligência em uma Conveniência em razão de "diversas denúncias via 190" no sentido de que havia tráfico de drogas no local. Apurou-se a ocorrência, em tese, de contrabando e descaminho. Foi realizada a apreensão de equipamento HD do DVR. O juízo de primeiro grau declarou a ilicitude da busca e apreensão. O Tribunal de origem deu provimento a recurso em sentido estrito ministerial e declarou a licitude. A defesa interpôs recursos especial e extraordinário, que não foram conhecidos. Impetrado este writ, que também não foi conhecido tendo em vista que a matéria foi ventilada no AREsp n. 26228887/SC. Sustenta que, apesar de suscitada no recurso próprio, a matéria não foi analisada.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade da busca e apreensão. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de matéria já ventilada em recurso especial não admitido, sendo o respectivo agravo não conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio para tratar de matéria já ventilada em recurso especial não admitido, cujo respectivo agravo não foi conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incognoscível quando utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incognoscível quando utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.03.2022.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada:<br> .. Não é passível de conhecimento a impetração.<br>A matéria tratada neste writ foi ventilada perante esta Corte Superior pela via recursal, no bojo do AREsp n. 2628887/SC.<br>Sobre o tema, o entendimento desta Corte é de que " e m atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial  .. " (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).<br>Observe-se que " o  habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário" (AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>Ademais, não há que se falar em ilegalidade flagrante apta a superar o óbice em questão - tanto que não concedido de ofício quando da apreciação recursal mencionada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. ..  (grifamos)<br>Conforme se verifica trata-se de writ substitutivo do recurso próprio, que inclusive foi interposto e não admitido. O respectivo agravo não foi conhecido. Como exposto, firme é a jurisprudência desta Corte Superior  no sentido de que  é  descabido  postular  a  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício  como  forma  de  burlar  a  inadmissão  do  recurso  especial.  A  concessão  da  ordem  de  ofício  ocorre  por  iniciativa  do  próprio  órgão  jurisdicional,  quando  há  cerceamento  flagrante  do  direito  de  locomoção,  não  servindo  para  suprir  eventuais  falhas  na  interposição  do  recurso  ou  mesmo  para  acolher  alegações  apresentadas  a  destempo.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.121.358/ES,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/9/2022,  DJe  de  30/9/2022 - grifamos).<br>No mesmo sentido:<br>"Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.