ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS, que concedeu livramento condicional ao reeducando.<br>2. Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a concessão do livramento condicional deve ser mantida, considerando que a prática da última falta grave pelo apenado ocorreu há mais de 07 (sete) anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 83 do Código Penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, incluindo bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves nos últimos 12 (doze) meses.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1161, estabelece que a aferição do bom comportamento do apenado não deve se restringir aos últimos 12 meses, mas considerar toda a trajetória de cumprimento da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Faltas graves muito antigas não justificam, isoladamente, a negativa do benefício do livramento condicional.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.153.531/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, REsp n. 2.150.254/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 164/174), contra a decisão de fls. 155/158, que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.<br>Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS, concedeu o livramento condicional ao agravado (fls. 35/36). Interposto Agravo de Execução pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso (fls. 09/15), nos termos da ementa (fls. 09/10):<br>EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REGISTRO DE FUGAS DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado, condenado a 12 anos de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e roubo. O juízo de execução reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, considerando satisfatória a conduta carcerária do reeducando, e deferiu o benefício. O Parquet sustenta a ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico de fugas do apenado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão do livramento condicional deve ser mantida, considerando o histórico de fugas do apenado durante a execução da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 83 do Código Penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, incluindo bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves nos últimos 12 meses. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1161, estabelece que a aferição do bom comportamento do apenado não deve se restringir aos últimos 12 meses, mas considerar toda a trajetória de cumprimento da pena.<br>5. O histórico do reeducando registra quatro fugas, o que compromete a presunção de que não voltará a delinquir, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 83 do Código Penal.<br>6. A concessão do livramento condicional, diante das reiteradas evasões, revela-se temerária, uma vez que evidencia descumprimento das regras impostas durante a execução da pena.<br>IV. DISPOSITIVO<br>RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>Sustenta o Parquet, em razões recursais, que a decisão agravada, ao considerar inidônea a existência de 4 faltas graves, ainda que cometidas há mais de 6 anos, diverge do entendimento pacificado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo (Tema 1161/STJ) (fl. 173).<br>Assevera que para fins de concessão do benefício a análise deve ser realizada em todo o período de execução da pena, assim, a prática de diversas faltas graves pelo apenado, revela sua inaptidão para a ressocialização e o descumprimento dos requisitos legais para o livramento condicional (fl. 173).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS, que concedeu livramento condicional ao reeducando.<br>2. Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a concessão do livramento condicional deve ser mantida, considerando que a prática da última falta grave pelo apenado ocorreu há mais de 07 (sete) anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 83 do Código Penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, incluindo bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves nos últimos 12 (doze) meses.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1161, estabelece que a aferição do bom comportamento do apenado não deve se restringir aos últimos 12 meses, mas considerar toda a trajetória de cumprimento da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Faltas graves muito antigas não justificam, isoladamente, a negativa do benefício do livramento condicional.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.153.531/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, REsp n. 2.150.254/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos (fls. - grifamos):<br> ..  Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,<br>o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do ,habeas corpus de ofício.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu pedido do sentenciado de livramento condicional.<br>O Tribunal , por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial,a quo tecendo as seguintes considerações (fls. 19/26):<br>Em análise à decisão agravada, nota-se que o Magistrado deferiu a concessão do benefício de livramento condicional, uma vez que, a conduta carcerária do apenado seria plenamente satisfatória, com base no Atestado de Conduta Carcerária - ACC.<br>Contudo, à aferição de bom comportamento do apenado, não se deve restringir a análise da execução penal aos seus últimos 12 meses, mas examinar toda a trajetória de cumprimento da pena pelo reeducando. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada no Tema 1161.<br>Por um lado, tem-se o atestado de bom comportamento carcerário do apenado (seq. 58 dos autos executórios), o qual atesta que o apenado mantêm conduta plenamente satisfatória.<br>No entanto, compulsando os autos executórios, percebe-se o registro de 04 (quatro) fugas do reeducando:<br>a) Em 22/02/2015, com recaptura em 10/09/2016;<br>b) Em 13/01/2017, com recaptura em 15/11/2017;<br>c) Em 26/02/2018, com recaptura em 14/03/2018;<br>d) Em 18/06/2018, com recaptura em 26/06/2018.<br>Desse modo, diante de todo o contexto de cumprimento da pena acima exposto, entendo por temerária, neste momento, a concessão do benefício do livramento condicional.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso ministerial.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, ao analisar o histórico prisional do paciente, entendeu que o requisito subjetivo não foi preenchido, impossibilitando o benefício do livramento condicional, diante os registros de quatro faltas disciplinares graves, mas precisamente de fuga, sendo a última data em 2018, apesar de não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses e possuir bom comportamento carcerário.<br>No entanto, penso que tal fundamento não deve prosperar.<br>Isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que faltas graves antigas e reabilitadas, por si só, não impedem a concessão de benefícios, como progressão de regime ou livramento condicional, se houver demonstração de comportamento adequado por período suficiente.<br>Nesse sentido:<br> ..  Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo liminarmente a ordem, de ofício, par a restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.<br> .. <br>Consta da decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS (fl. 35 - grifamos):<br> ..  Compulsando os autos, verifico que o requisito objetivo foi implementado em 04/07/2022, Com relação ao requisito subjetivo, observo que a conduta carcerária é plenamente satisfatória. O fato de o apenado registrar falta grave por fuga e/ou fato novo no curso da execução, por si só, não impede a concessão do benefício.<br>ISTO POSTO, considerando que o apenado preenche os requisitos legais, CONCEDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, na forma do art. 83, do Código Penal, impondo-lhe a observância das seguintes condições:<br>1ª - Na hipótese de mudança de residência, informar a este Juízo de pronto, bem como solicitar autorização de transferência para outra Comarca;<br>2º- Comprovar, na próxima apresentação, o exercício de atividade laboral lícita e endereço residencial;<br>3ª - Apresentar-se a este Juízo, trimestralmente, enquanto perdurar o benefício, comunicando sua ocupação e endereço.<br>Expeça-se guia de Livramento Condicional, que será imediatamente cumprida pela Direção da casa prisional.<br> .. <br>Compreende-se:<br> ..  Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.  ..  (HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Como visto, o Juízo de primeira instância deferiu a concessão do benefício de livramento condicional considerando que a conduta carcerária do agravado seria plenamente satisfatória, com base no Atestado de Conduta Carcerária - ACC.<br>O Tribunal de origem, destacou que o apenado, apesar de possuir bom comportamento carcerário, ao analisar o histórico prisional do agravado, entendeu que o requisito subjetivo não havia sido preenchido, impossibilitando o benefício do livramento condicional e registrou que, compulsando os autos executórios, percebe-se o registro de 04 (quatro) fugas do reeducando (fl. 14):<br>a) Em 22/02/2015, com recaptura em 10/09/2016;<br>b) Em 13/01/2017, com recaptura em 15/11/2017;<br>c) Em 26/02/2018, com recaptura em 14/03/2018;<br>d) Em 18/06/2018, com recaptura em 26/06/2018.<br>Na hipótese, a última falta disciplinar ocorreu em 18/06/2018, com recaptura em 26/06/2018, ou seja, há mais de 07 (sete) anos.<br>O artigo 83, do Código Penal, exige o preenchimento de requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do livramento condicional, incluindo bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves nos últimos 12 (doze) meses.<br>No entanto,<br> ..  A utilização de faltas graves antigas como critério absoluto para negar o benefício afronta os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena, que norteiam a execução penal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  ..  (REsp n. 2.150.254/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, A, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE ANTERIOR. CONDUTA CARCERÁRIA ADEQUADA APÓS O FATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior, especialmente no julgamento do Tema n. 1.161, é o de que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar a conduta global do apenado durante a execução da pena, sendo possível a concessão do benefício mesmo após falta grave, desde que evidenciado o esforço de ressocialização e a reabilitação por conduta carcerária adequada.<br>2. No caso concreto, embora conste falta grave registrada há mais de um ano, o Tribunal de origem reconheceu que o apenado passou a apresentar bom comportamento e recebeu parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação, o que evidencia superação do episódio anterior e aptidão atual para o benefício.<br>3. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nas razões do recurso especial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.153.531/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>2. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício de livramento condicional. De igual forma, faltas graves muito antigas não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>3. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024 - grifamos)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.