ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEX AME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que não se aplica o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, alegando que não há necessidade de reexame de provas para aferir a manifesta contrariedade às provas dos autos em relação às qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>3. Acórdão agravado concluiu que a decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária às provas dos autos, considerando depoimentos de testemunhas e evidências materiais, como laudos e documentos, que confirmaram a dinâmica do crime e as qualificadoras reconhecidas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexaminas fatos e provas em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, para concluir de modo diverso ao decidido pela Corte estadual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão do Tribunal do Júri foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais, que confirmaram a dinâmica do crime e as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>6. A qualificadora do meio cruel foi confirmada pelas múltiplas lesões e fraturas identificadas no laudo pericial, que atestaram sofrimento intenso e desnecessário da vítima.<br>7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa foi mantida devido à vulnerabilidade da vítima, que estava embriagada e foi abordada de surpresa em local escuro.<br>8. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessária a desconstituição das premissas fáticas elencadas no acórdão, o que não é permitido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando fundamentada em elementos probatórios consistentes, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais.<br>2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg n o AREsp n. 2.769.181/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES DE JESUS PASSOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega, em suma, que não se aplica o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não há necessidade de reexame de provas para aferir a manifesta contrariedade às provas dos autos das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEX AME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que não se aplica o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, alegando que não há necessidade de reexame de provas para aferir a manifesta contrariedade às provas dos autos em relação às qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>3. Acórdão agravado concluiu que a decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária às provas dos autos, considerando depoimentos de testemunhas e evidências materiais, como laudos e documentos, que confirmaram a dinâmica do crime e as qualificadoras reconhecidas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexaminas fatos e provas em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, para concluir de modo diverso ao decidido pela Corte estadual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão do Tribunal do Júri foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais, que confirmaram a dinâmica do crime e as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>6. A qualificadora do meio cruel foi confirmada pelas múltiplas lesões e fraturas identificadas no laudo pericial, que atestaram sofrimento intenso e desnecessário da vítima.<br>7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa foi mantida devido à vulnerabilidade da vítima, que estava embriagada e foi abordada de surpresa em local escuro.<br>8. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessária a desconstituição das premissas fáticas elencadas no acórdão, o que não é permitido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando fundamentada em elementos probatórios consistentes, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais.<br>2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg n o AREsp n. 2.769.181/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>VOTO<br>Como declinado na decisão agravada, pela análise do voto condutor do acórdão de fls. 741-760, a decisão do júri não foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois se baseou em depoimentos de testemunhas e em evidências materiais, como laudos e documentos, que confirmaram a dinâmica do crime e a condição de embriaguez da vítima. No mesmo sentido, as qualificadoras do crime também foram mantidas. A do meio cruel foi confirmada pelas múltiplas lesões e fraturas identificadas no laudo pericial, que atestaram o sofrimento intenso e desnecessário da vítima. A qualificadora que dificultou a defesa foi mantida devido à vulnerabilidade da vítima, embriagada e abordada de surpresa em um local escuro. Desse modo, afastar tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, sob pena de violação do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a desconstituição das premissas fáticas elencadas no acórdão, pelo que a defesa se insurge.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOVAÇÃO DA TESE DA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não foi comprovado nos autos.<br>2. A menção, de forma perfunctória, à tese de dolo eventual durante os debates em plenário não influenciou a convicção dos jurados, tendo em vista que a matéria nem sequer foi objeto de quesitação.<br>3. Ademais, "a imputação de conduta dolosa engloba tanto o dolo direto quanto o eventual, não se verificando, dessarte, ofensa ao princípio da congruência. Aliás, a equiparação entre o dolo direto e o dolo eventual decorre do próprio texto legal, não se revelando indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual" (AgRg no REsp n. 1.658.858/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.).<br>4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri exige decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, haja vista que a condenação está devidamente lastreada em acervo probatório consistente.<br>5. A análise das qualificadoras, tal como reconhecidas pelo Conselho de Sentença, encontra amparo nos elementos fáticos e probatórios dos autos, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.769.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.