ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DUPLICADA DO VETOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO TOTAL DA EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a valoração em separado da natureza e da quantidade da droga apreendida (105g de crack), com consequente redução da pena-base.<br>2. A parte agravante sustentou ser indevida qualquer majoração da pena com base na quantidade de entorpecente, defendendo que a reprimenda deveria ser fixada no mínimo legal, sem exasperação na primeira fase da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, após o afastamento da valoração em separado da natureza e da quantidade da droga, ainda seria possível afastar totalmente a exasperação da pena-base com fundamento nesse vetor judicial único.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser valoradas conjuntamente, como vetor judicial único previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo vedada a sua análise fracionada, sob pena de bis in idem.<br>5. Por outro lado, a pretensão de afastamento total da exasperação remanescente demanda revaloração da quantidade apreendida e da gravidade concreta da conduta, providência que exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte reafirma que o controle da proporcionalidade na dosimetria da pena, quando fundado em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não pode ser reavaliado nesta instância superior.<br>7. Inexistem argumentos novos ou juridicamente relevantes que autorizem a modificação da decisão impugnada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A natureza e a quantidade da droga apreendida integram vetor judicial único, cuja valoração conjunta é exigida pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A valoração fracionada desses elementos configura bis in idem. 3. O afastamento integral da exasperação com base nesse vetor exige reexame de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ."<br>Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, 44 e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 03.11.2022; STF, RHC 169.343 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no HC 985.335/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 743.699/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022, DJe 22.12.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Arnaldo Velasques Arce, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra d ecisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impossibilidade de valoração em separado da natureza e da quantidade da substância entorpecente, determinando, por consequência, a redução da pena-base aplicada, fixando-se a definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.<br>Em suas razões recursais (fls. 1697/1704), a defesa sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia posta seria eminentemente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Alega que a quantidade de droga apreendida  105g de crack  já foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, de modo que a análise da suficiência desse montante para justificar a exasperação da pena-base não exige reavaliação de provas.<br>Argumenta que, conforme orientação jurisprudencial consolidada, a simples nocividade do crack, aliada a quantidade não expressiva, não é bastante para justificar a majoração da reprimenda, pois os malefícios inerentes à substância já foram considerados pelo legislador ao prever o tipo penal e a pena abstrata do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.<br>Invoca pr ecedentes do Superior Tribunal de Justiça nos quais se afastou a valoração negativa da quantidade de entorpecente em casos com montantes inferiores ou equivalentes, reafirmando que a análise da proporcionalidade da sanção aplicada em tais circunstâncias é matéria de direito e pode ser revista em sede de recurso especial, mesmo diante da Súmula n.º 7.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para dar integral provimento ao recurso especial, afastando-se a exasperação da pena-base decorrente da valoração da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DUPLICADA DO VETOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO TOTAL DA EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a valoração em separado da natureza e da quantidade da droga apreendida (105g de crack), com consequente redução da pena-base.<br>2. A parte agravante sustentou ser indevida qualquer majoração da pena com base na quantidade de entorpecente, defendendo que a reprimenda deveria ser fixada no mínimo legal, sem exasperação na primeira fase da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, após o afastamento da valoração em separado da natureza e da quantidade da droga, ainda seria possível afastar totalmente a exasperação da pena-base com fundamento nesse vetor judicial único.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser valoradas conjuntamente, como vetor judicial único previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo vedada a sua análise fracionada, sob pena de bis in idem.<br>5. Por outro lado, a pretensão de afastamento total da exasperação remanescente demanda revaloração da quantidade apreendida e da gravidade concreta da conduta, providência que exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte reafirma que o controle da proporcionalidade na dosimetria da pena, quando fundado em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não pode ser reavaliado nesta instância superior.<br>7. Inexistem argumentos novos ou juridicamente relevantes que autorizem a modificação da decisão impugnada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A natureza e a quantidade da droga apreendida integram vetor judicial único, cuja valoração conjunta é exigida pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A valoração fracionada desses elementos configura bis in idem. 3. O afastamento integral da exasperação com base nesse vetor exige reexame de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ."<br>Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, 44 e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 03.11.2022; STF, RHC 169.343 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no HC 985.335/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 743.699/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022, DJe 22.12.2022.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar, porquanto ausentes fundamentos novos ou juridicamente relevantes que reclamem a reforma da decisão monocrática impugnada, a qual deve ser integralmente mantida por seus próprios e bem delineados fundamentos.<br>No caso dos autos, a decisão agravada conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a indevida dupla valoração do vetor relativo à natureza e à quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.<br>Com acerto, reconheceu-se a impossibilidade de majoração sucessiva da pena-base com fundamento nesse único vetor, cuja análise, conforme pacífica orientação desta Corte, deve ser unitária e harmônica, e não fracionada, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.<br>É o que se extrai, por exemplo, do julgamento do REsp n.º 1.976.266/SP, da relatoria da Ministra Laurita Vaz, no qual se assentou que "a natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial." (REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>Em igual sentido, os seguintes arestos do STF e deste STJ:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETOR ÚNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.<br>1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício (HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12.4.2019, v.g.).<br>2. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto - natureza e quantidade - será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador.<br>4. Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria.<br>5. A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. Precedentes.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(RHC 169343 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes.<br>2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente (ora agravado) não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 985335/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 25/06/2025)<br>Por seu turno, a decisão ora agravada manteve, com a devida fundamentação, a exasperação remanescente da pena-base, fundada na valoração conjunta dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, considerados proporcionais à gravidade concreta da conduta praticada. A quantidade apreendida (105g de crack), associada à natureza especialmente deletéria da substância, foi analisada pelas instâncias ordinárias como fator apto à elevação da reprimenda.<br>A propósito, foram os fundamentos declinados pelo e. Relator:<br>(..) Da análise dos excertos transcritos, vê-se que as instâncias ordinárias consideraram a natureza e quantidade das drogas como vetores próprios e isolados, cada um apto a exasperar ou não a pena-base, em flagrante divergência com o entendimento consolidado das Cortes Superiores. Tal posicionamento revela-se equivocado, na medida em que fragmenta indevidamente a análise de elementos que, por sua própria essência, devem ser examinados de forma conjunta e harmônica para a adequada individualização da pena.<br>De fato, conforme vem decidindo esta Corte Superior, a "natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 743.699/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>(..)<br>Assim, diferentemente do efetivado pelo Juízo de primeiro grau, e confirmado em sede apelatória, considerando que a natureza e quantidade devem ser apreciadas como um único vetor judicial, este só pode justificar uma única exasperação da pena-base, e não duas majorações distintas, como ocorreu no caso em análise. Tal equívoco impõe o necessário ajuste da dosimetria para conformá-la ao entendimento jurisprudencial prevalente das Cortes Superiores.<br>Entretanto, para além dessa questão, o recorrente também se insurge contra a própria majoração da sua pena-base com fundamento no referido vetor, sustentando que a quantidade apreendida (105g de crack) não se mostra expressiva o suficiente para justificar a exasperação da pena acima do mínimo legal. Argumenta, ainda, que a mera nocividade inerente ao crack não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena, uma vez que os malefícios das substâncias entorpecentes já foram devidamente considerados pelo legislador quando da fixação das penas em abstrato.<br>Ocorre que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, entenderam que o vetor "natureza e quantidade" das drogas apreendidas (105g de crack) se mostra adequado e suficiente à elevação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo que entender diversamente, para o fim de afastar a aludida circunstância judicial, implicaria no necessário revolvimento fático-probatório, inviável na seara do recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7 deste Sodalício.<br>(..)"<br>Assim, em conformidade com a jurisprudência dominante, a decisão agravada suprimiu corretamente a exasperação indevida decorrente da cisão do vetor judicial e manteve a majoração residual de forma justificada, respeitando os parâmetros legais e os elementos objetivos dos autos.<br>Não obstante, a parte agravante insiste na tese de que a quantidade apreendida  105g de crack  não se mostra expressiva o suficiente para justificar qualquer majoração da pena-base, sustentando ainda que a nocividade da substância entorpecente não pode ser considerada fundamento autônomo, pois já teria sido levada em conta pelo legislador ao definir a pena abstrata do tipo penal.<br>Essa pretensão, todavia, implica necessariamente o reexame do acervo fático-probatório, porquanto demanda uma nova valoração da quantidade apreendida, em desconformidade com a conclusão já firmada pelas instâncias ordinárias. Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, tal providência é vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula n.º 7/STJ.<br>Nessa mesma direção, o seguinte julgado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa.<br>2. O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts.<br>33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal, sustentando ilegalidades na dosimetria da pena e pleiteando a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n.ºs 283, STF, e 7, STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 7 e 83, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial deve ser reconsiderada, à luz dos argumentos apresentados pelo agravante sobre a dosimetria da pena e a aplicação de causas de diminuição.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que não conheceu do recurso especial foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.º 83, STJ.<br>6. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade, diversidade e natureza deletéria das substâncias apreendidas, e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula n.º 7, STJ.<br>7. Os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado são cumulativos, e o agravante não os preenche, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que não conhece do recurso especial deve ser mantida quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena que demanda revolvimento de matéria fática é vedada pela Súmula n.º 7, STJ. 3. Os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado são cumulativos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, 44 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 864.884/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.586.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025)<br>Tudo considerado, o agravo regimental não apresenta elementos novos nem impugna de forma eficaz os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas e devidamente afastadas. A decisão monocrática mantém-se em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando de forma adequada o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e preservando a soberania das instâncias ordinárias quanto à valoração das circunstâncias fáticas e judiciais do caso em apreço.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.