ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para afastar a remição de pena anteriormente conced ida com base em curso realizado na modalidade à distância.<br>2. O embargante alega omissão quanto à suposta intempestividade do recurso especial ministerial, sustentando que o apelo foi interposto fora do prazo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao exame da tempestividade do recurso especial e se seria admissível a formulação da tese em sede de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as razões do agravo regimental, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>5. A alegação de intempestividade do recurso especial foi superada pela decisão que admitiu o recurso na origem, bem como pela decisão monocrática que lhe deu provimento, sem que houvesse posterior impugnação específica pelo embargante. No agravo regimental que deu origem ao acórdão embargado, tal questão sequer foi mencionada, razão pela qual não integra os fundamentos da decisão colegiada.<br>6. É assente nesta Corte a orientação de que "não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios, porque constitui indevida inovação recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe 21/9/2022).<br>7. Ainda que superado o óbice processual, a alegação não prospera, pois o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos e reconhecido no parecer ministerial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Giovane Freitas da Silva em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 133/138):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do TJMG para afastar a remição de pena concedida ao agravante.<br>2. O agravante realizou curso profissionalizante de auxiliar de pedreiro junto ao Centro de Educação Profissional - CENED, totalizando 180 (cento e oitenta) horas de estudo, alegando acompanhamento e fiscalização pelo setor pedagógico da unidade prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a remição de pena pelo estudo a distância pode ser reconhecida quando a instituição de ensino não possui convênio com a unidade prisional e não há comprovação de fiscalização adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A remição de pena pelo estudo a distância exige comprovação de acompanhamento pedagógico, frequência escolar e habilitação da instituição ofertante, conforme art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP.<br>5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ estabelece que cursos profissionalizantes devem ser integrados ao projeto político- pedagógico da unidade prisional e realizados por instituições autorizadas ou conveniadas com o Poder Público.<br>6. No caso, o curso foi realizado sem supervisão ou controle pela unidade prisional, inexistindo comprovação idônea do cumprimento da carga horária, frequência mínima ou métodos de avaliação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 146/150), o embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer a intempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público, sustentando que o apelo foi protocolizado após o prazo legal de quinze dias previsto no art. 798 do CPP e no art. 1.003, §1º, do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar a intempestividade do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para afastar a remição de pena anteriormente conced ida com base em curso realizado na modalidade à distância.<br>2. O embargante alega omissão quanto à suposta intempestividade do recurso especial ministerial, sustentando que o apelo foi interposto fora do prazo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao exame da tempestividade do recurso especial e se seria admissível a formulação da tese em sede de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as razões do agravo regimental, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>5. A alegação de intempestividade do recurso especial foi superada pela decisão que admitiu o recurso na origem, bem como pela decisão monocrática que lhe deu provimento, sem que houvesse posterior impugnação específica pelo embargante. No agravo regimental que deu origem ao acórdão embargado, tal questão sequer foi mencionada, razão pela qual não integra os fundamentos da decisão colegiada.<br>6. É assente nesta Corte a orientação de que "não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios, porque constitui indevida inovação recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe 21/9/2022).<br>7. Ainda que superado o óbice processual, a alegação não prospera, pois o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos e reconhecido no parecer ministerial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não sendo instrumento hábil para rediscussão de matéria já examinada ou para inovação recursal.<br>No caso, não se verifica qualquer vício que autorize o acolhimento dos presentes embargos.<br>O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as razões do agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para afastar a remição de pena concedida em razão de curso realizado na modalidade à distância sem convênio com a unidade prisional e sem fiscalização pedagógica adequada.<br>A alegação de intempestividade do recurso especial foi superada pela decisão que admitiu o apelo na origem, bem como pela decisão monocrática que lhe deu provimento, sem que houvesse posterior impugnação específica pelo embargante. No agravo regimental que deu origem ao acórdão embargado, tal questão sequer foi mencionada, razão pela qual não integra os fundamentos da decisão colegiada.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios, porque constitui indevida inovação recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe 21/9/2022).<br>Ainda que assim não fosse, o argumento não merece prosperar. Consta dos autos certidão (e-STJ fl. 50) atestando que a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça ocorreu em 03/02/2025, iniciando-se o prazo recursal em 04/02/2025 (terça-feira), com término em 18/02/2025 (terça-feira). O recurso especial ministerial foi protocolizado dentro desse prazo, conforme certificado pela instância de origem e ressaltado pelo parecer ministerial. Logo, não há que se falar em intempestividade.<br>Portanto, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A defesa, sob o rótulo de aclaratórios, busca apenas rediscutir o mérito do julgado e introduzir fundamento novo, o que é inadmissível nesta via.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.