ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou, de forma genérica, que o agravo em recurso especial rebateu a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como esclareceu a correção do cotejo analítico realizado.<br>3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e fundamentada dos motivos que ensejaram a decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a jurisprudência consolidada.<br>6. A ausência de impugnação específica e fundamentada evidencia o descumprimento do ônus processual do recorrente, ensejando a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ.<br>7. Alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO LUIS ARAUJO DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>A parte agravante nas razões recursais, alega de forma genérica, que o agravo em recurso especial rebateu a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como esclareceu a correção do cotejo analítico realizado.<br>Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em diversas ocasiões, que o rigor formal na análise de admissibilidade não pode se sobrepor à prestação jurisdicional efetiva.<br>Requer a reconsideração da decisão ou encaminhamento para julgamento no Colegiado para se dê provimento ao presente agravo regimental.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do regimental (fls. 591-596).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou, de forma genérica, que o agravo em recurso especial rebateu a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como esclareceu a correção do cotejo analítico realizado.<br>3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e fundamentada dos motivos que ensejaram a decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a jurisprudência consolidada.<br>6. A ausência de impugnação específica e fundamentada evidencia o descumprimento do ônus processual do recorrente, ensejando a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ.<br>7. Alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.<br>VOTO<br>O agravo regiment al é próprio e tempestivo. No mérito, contudo, não merece acolhimento.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso diante da aplicação do óbice contido na Súmula n. 182/STJ, fazendo-o sob os seguintes fundamentos (fls. 565-566):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ (quebra de sigilo telefônico), Súmula 83/STJ (quebra da cadeia de custódia) e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ (quebra da cadeia de custódia) e Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo . em Recurso Especial<br>No caso em exame, verifica-se que, ao interpor o presente agravo regimental, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira específica e fundamentada, os motivos que ensejaram a decisão agravada, notadamente no que se refere à aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que fundamentou o não conhecimento do recurso.<br>Tal omissão evidencia o descumprimento do dever de impugnação específica, ônus processual que recai sobre o recorrente, conforme exigem tanto a legislação processual vigente quanto a jurisprudência consolidada. Diante disso, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.<br>Sob o mesmo norte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. Na hipótese, a defesa não impugnou no presente recurso, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, ora não vislumbrada no caso em epígrafe.<br>4. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024 - grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA REALIDADE DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental carece da adequada técnica processual, não observando o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Penal e aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, pois está completamente dissociado do conteúdo da decisão agravada e da própria realidade dos autos. Aplicação da Súmula n. 182 /STJ.<br>2. O julgamento monocrático de recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade é permitido expressamente ao Relator, segundo a previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal e do art. 255, § 4.º, inciso I, do RISTJ. Além disso a possibilidade de interposição de agravo regimental, cujo julgamento compete ao Colegiado, torna superada a alegação de ofensa à colegialidade.<br>3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024 - grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 13/06/2022 - grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.