ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Substituição de prisão preventiva por domiciliar. Ausência de excepcionalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus.<br>2. Fato relevante. A agravante foi presa em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança que depende de seus cuidados.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão liminar foi indeferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando a condição de mãe da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>6. Não há excepcionalidade ou flagrante ilegalidade na situação dos autos que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.<br>7. A análise do mérito do habeas corpus originário ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição daquela instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TAINARA FERNANDA GUEBAS ROMA contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos a prisão em flagrante da agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, termos em que denunciada.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a agravante é mãe de criança que depende de seus cuidados.<br>Na decisão (fls. 460-462), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 464-470) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Substituição de prisão preventiva por domiciliar. Ausência de excepcionalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus.<br>2. Fato relevante. A agravante foi presa em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança que depende de seus cuidados.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão liminar foi indeferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando a condição de mãe da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>6. Não há excepcionalidade ou flagrante ilegalidade na situação dos autos que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.<br>7. A análise do mérito do habeas corpus originário ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição daquela instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:" Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.  ..  3.  ..  4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5.  ..  6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2.  ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.