ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reiteração de Teses. Ausência de Elementos Novos. AGRAVO REGIMENTAL NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra revisão criminal não conhecida ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. O agravante busca a desconstituição da condenação imposta na ação penal nº 0019779-70.2015.8.08.0048, na qual foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, alegando inexistência de prova de materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser conhecida quando não apresenta novos elementos ou fundamentos aptos a demonstrar erro judiciário, limitando-se a reiterar teses já apreciadas em instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal possui fundamentação vinculada e restritiva, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, que exigem a demonstração de erro judiciário, nova prova ou contrariedade à evidência dos autos.<br>4. O pedido revisional formulado não traz qualquer elemento novo, prova inédita ou tese inovadora, limitando-se a reiterar argumentos já analisados em grau de apelação, o que inviabiliza seu conhecimento.<br>5. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, devendo demonstrar de forma concreta e objetiva a ocorrência de injustiça manifesta ou erro judiciário.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a impossibilidade de revisão criminal com base em mera reavaliação das provas ou reiteração de argumentos já afastados na via ordinária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal exige fundamento vinculado e restritivo, sendo inadmissível quando baseada exclusivamente na reiteração de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias.<br>2. A mera pretensão de reexame de provas e argumentos refutados na via recursal ordinária não configura hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 05/03/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por FÁBIO VIEIRA GOMES contra a decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega que a condenação se apoiou em materialidade proveniente de outra ação penal, envolvendo corréu diverso, sem qualquer relação direta ou indireta com o paciente. Sustenta que não houve apreensão de entorpecente em poder de FÁBIO, o que inviabilizaria a configuração do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Argumenta, ainda, que o acórdão impugnado manteve a sentença condenatória com base em laudos e apreensões que dizem respeito apenas ao corréu WILIAN BARCELOS, e não ao paciente.<br>Reitera o agravante a alegação de ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, frisando que interceptações telefônicas e testemunhos colhidos não apontam para a efetiva negociação ou posse de drogas pelo paciente. Aponta constrangimento ilegal, destacando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a impossibilidade de condenação por tráfico quando não há apreensão de substância entorpecente. Defende, assim, a absolvição do paciente, por ausência de provas aptas a embasar a condenação.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reiteração de Teses. Ausência de Elementos Novos. AGRAVO REGIMENTAL NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra revisão criminal não conhecida ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. O agravante busca a desconstituição da condenação imposta na ação penal nº 0019779-70.2015.8.08.0048, na qual foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, alegando inexistência de prova de materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser conhecida quando não apresenta novos elementos ou fundamentos aptos a demonstrar erro judiciário, limitando-se a reiterar teses já apreciadas em instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal possui fundamentação vinculada e restritiva, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, que exigem a demonstração de erro judiciário, nova prova ou contrariedade à evidência dos autos.<br>4. O pedido revisional formulado não traz qualquer elemento novo, prova inédita ou tese inovadora, limitando-se a reiterar argumentos já analisados em grau de apelação, o que inviabiliza seu conhecimento.<br>5. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, devendo demonstrar de forma concreta e objetiva a ocorrência de injustiça manifesta ou erro judiciário.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a impossibilidade de revisão criminal com base em mera reavaliação das provas ou reiteração de argumentos já afastados na via ordinária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal exige fundamento vinculado e restritivo, sendo inadmissível quando baseada exclusivamente na reiteração de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias.<br>2. A mera pretensão de reexame de provas e argumentos refutados na via recursal ordinária não configura hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 05/03/2025.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, a cassação da condenação em razão da suposta ausência de materialidade.<br>Inicialmente, verifico que a decisão do Tribunal de origem (E-STJ fls. 657-671) foi ementada da seguinte forma:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE PROVAS E TESES JÁ ANALISADAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>Agravo Regimental interposto por Fábio Vieira Gomes contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. O agravante busca a desconstituição da condenação imposta na ação penal nº 0019779-70.2015.8.08.0048, na qual foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, alegando inexistência de prova de materialidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser conhecida quando não apresenta novos elementos ou fundamentos aptos a demonstrar erro judiciário, limitando-se a reiterar teses já apreciadas em instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui fundamentação vinculada e restritiva, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, que exigem a demonstração de erro judiciário, nova prova ou contrariedade à evidência dos autos. O pedido revisional formulado não traz qualquer elemento novo, prova inédita ou tese inovadora, limitando-se a reiterar argumentos já analisados em grau de apelação, o que inviabiliza seu conhecimento. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, devendo demonstrar de forma concreta e objetiva a ocorrência de injustiça manifesta ou erro judiciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a impossibilidade de revisão criminal com base em mera reavaliação das provas ou reiteração de argumentos já afastados na via ordinária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A revisão criminal exige fundamento vinculado e restritivo, sendo inadmissível quando baseada exclusivamente na reiteração de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias. A mera pretensão de reexame de provas e argumentos refutados na via recursal ordinária não configura hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.496/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.<br>Como se vê, o Tribunal a quo entendeu pelo não conhecimento do pedido revisional, ao fundamento de que ele não traz qualquer elemento novo, prova inédita ou tese inovadora, limitando-se a reiterar argumentos já analisados em grau de apelação, o que inviabiliza seu conhecimento.<br>Ressaltou, ainda, que a revisão criminal deve ser utilizada apenas para sanar eventuais erros judiciários.<br>Com efeito, referido entendimento está consoante a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART . 28 DA LEI N. 11.343/06. AÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO . REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . A Corte de origem não conheceu da revisão criminal no que se refere ao pleito de desclassificação do delito, tendo em vista que o tema já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, afigurando-se inadmissível o uso da revisão criminal como segunda apelação, máxime considerando que a argumentação defensiva não apresenta fato novo algum, tampouco se evidencia eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidencia dos autos. 2. Referido entendimento é consoante a jurisprudência des ta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório. 3 . Agravo regimental i mprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 868096 MS 2023/0407591-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS . DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. TRÁFICO INTERESTADUAL . CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, V, DA LEI N. 11 .343/2006. SUFICIÊNCIA DA INTENÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado pelo ora agravante, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11 .343/2006), à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, com pagamento de 518 dias-multa. O recurso especial visa à revisão criminal, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) e o afastamento da majorante de tráfico interestadual (art. 40, V) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reapreciação de questões já decididas em grau de apelação; e (ii) se a incidência da causa de aumento por tráfico interestadual exige a efetiva transposição de fronteiras estaduais ou se basta a intenção de transportar a droga para outro estado. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal não se presta para reabrir discussão de matérias já decididas em sede de apelação, salvo em casos de erro judiciário, violação a texto expresso de lei ou evidência de provas que demonstrem a inocência do condenado, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, as questões relativas à dosimetria da pena e ao regime prisional já foram amplamente debatidas em apelação, configurando mera reiteração de tese já apreciada . O uso da revisão criminal como segunda apelação é vedado, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 83). 4. Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, a jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 587) estabelece que é suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, não sendo necessária a efetiva transposição de fronteiras entre os estados . No caso em tela, ficou comprovada a intenção de transportar 850 kg de maconha para o Estado de São Paulo, sendo aplicável a majorante.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>(STJ - AREsp: 2598701 MS 2024/0102556-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. SEGUNDA APELAÇÃO . NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido revisional ao fundamento de que a alteração do depoimento de uma das testemunhas não tinha o condão de desconstituir a decisão condenatória já transitada em julgado, sobretudo porque a condenação do recorrente pelo crime de homicídio não estava alicerçada unicamente no relato dessa testemunha, senão em todo o farto acervo probatório produzido nos autos, devidamente sopesado pelo Conselho de Sentença, não havendo violação ao art. 621, II, do CPP . 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3 . Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a (eventual) revisão do julgado, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4 . Agravo regimental improvido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 1781796 DF 2020/0286181-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.