ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DO AGRAVANTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ.<br>2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para o óbice da Súmula 7/STJ, e requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para processamento do agravo em recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo regimental e pelo seu desprovimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte demonstre, de forma concreta e pormenorizada, as razões pelas quais a decisão recorrida deve ser reformada, o que não foi observado no caso em tela.<br>6. A análise do agravo em recurso especial revelou que, embora houvesse tópico de impugnação, seu conteúdo foi insuficiente para atender ao comando legal e regimental, limitando-se a considerações genéricas e doutrinárias, sem o necessário cotejo analítico entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as razões do recurso.<br>7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a revisão da conclusão do Tribunal de origem não demandaria incursão no acervo fático-probatório, mas apenas uma nova qualificação jurídica de fatos incontroversos, o que não foi feito.<br>8. Em relação à Súmula 83/STJ, o agravante não apresentou julgados supervenientes que configurassem alteração jurisprudencial nem demonstrou, por meio de cotejo analítico, distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados na origem.<br>9. A ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7, 83 e 182 do STJ; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HECTOR ABREU FAGUNDES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 3389-3391) que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, porquanto teria partido de premissa fática equivocada. Assevera que, ao contrário do consignado no decisum, o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente o óbice contido no enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso, a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado.<br>Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou impugnação (fls. 3429-3431).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo conhecimento do agravo regimental para negar-lhe provimento (fls. 3434-3443).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DO AGRAVANTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ.<br>2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para o óbice da Súmula 7/STJ, e requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para processamento do agravo em recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo regimental e pelo seu desprovimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte demonstre, de forma concreta e pormenorizada, as razões pelas quais a decisão recorrida deve ser reformada, o que não foi observado no caso em tela.<br>6. A análise do agravo em recurso especial revelou que, embora houvesse tópico de impugnação, seu conteúdo foi insuficiente para atender ao comando legal e regimental, limitando-se a considerações genéricas e doutrinárias, sem o necessário cotejo analítico entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as razões do recurso.<br>7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a revisão da conclusão do Tribunal de origem não demandaria incursão no acervo fático-probatório, mas apenas uma nova qualificação jurídica de fatos incontroversos, o que não foi feito.<br>8. Em relação à Súmula 83/STJ, o agravante não apresentou julgados supervenientes que configurassem alteração jurisprudencial nem demonstrou, por meio de cotejo analítico, distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados na origem.<br>9. A ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7, 83 e 182 do STJ; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. O agravante se insurge, alegando ter dedicado tópico exclusivo de sua peça recursal para refutar tal fundamento.<br>Contudo, uma análise aprofundada do agravo em recurso especial (fls. 3348-3361) revela que, embora existente o tópico de impugnação, seu conteúdo é insuficiente para atender ao comando legal e regimental que exige o ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus não apenas de manifestar sua inconformidade, mas de demonstrar, de maneira concreta e pormenorizada, as razões pelas quais a decisão deve ser reformada.<br>No caso em tela, a defesa limitou-se a tecer considerações genéricas e doutrinárias acerca da distinção entre reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e a revaloração jurídica dos fatos. Ocorre que, em momento algum, o recorrente promoveu o necessário cotejo analítico entre o quadro fático delineado no acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e as razões de seu apelo nobre.<br>A Corte de origem, ao manter a aplicação do concurso material, consignou expressamente que, a despeito das semelhanças nas condições de tempo, lugar e modo de execução, os crimes foram praticados com desígnios autônomos. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, caberia ao agravante demonstrar, de forma inequívoca, que a revisão dessa conclusão não demandaria incursão no acervo fático-probatório, mas apenas uma nova qualificação jurídica de fatos incontroversos. Essa demonstração, contudo, não foi feita. A mera alegação de que a matéria é de direito, desacompanhada da efetiva confrontação dos elementos do caso concreto, traduz-se em argumentação genérica, que não cumpre o requisito da impugnação específica.<br>Ademais, como bem pontuado no parecer do Ministério Público Federal, a impugnação ao segundo fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a Súmula n. 83/STJ, também se revelou deficiente. A decisão de origem se amparou em precedentes recentes desta Corte para afirmar a necessidade de unidade de desígnios para a configuração da continuidade delitiva, ao passo que o recorrente, em seu agravo, trouxe apenas um julgado singular, com data anterior aos apontados na inadmissibilidade.<br>A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente.<br>3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025 )<br>Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu dessa incumbência. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que, em sua essência, aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do ônus da impugnação específica, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.