ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade, alegando incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, desde que persistam os motivos que a justificaram, devendo o condenado cumprir pena em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, desde que persistam os motivos que a justificaram, devendo o condenado cumprir pena em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 387, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190.330/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 07.03.2024; STJ, RHC 134.443/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, HC 558.882/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.06.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LEONARDO DE SOUZA DA ROCHA contra a decisão (fls. 59/63) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Em síntese, sustenta o direito de o agravante recorrer em liberdade, pois haveria incompatibilidade da prisão preventiva com o fixação do regime inicial semiaberto. Alega que a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto seria medida excepcional.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade, alegando incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, desde que persistam os motivos que a justificaram, devendo o condenado cumprir pena em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, desde que persistam os motivos que a justificaram, devendo o condenado cumprir pena em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 387, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190.330/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 07.03.2024; STJ, RHC 134.443/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, HC 558.882/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.06.2020.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada:<br> ..  No caso, o Tribunal de origem assim manteve a compatibilidade entre a segregação cautelar e o regime inicial semiaberto (fls. 24):<br>Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Pedido julgado improcedente. 1. Os impetrantes ajuizaram pedido de habeas corpus contra ato do juiz que manteve a prisão preventiva após a condenação do paciente. Alegam que a segregação cautelar é desproporcional e desarrazoada, considerando o regime semiaberto fixado na sentença e a custódia preventiva atual, mais gravosa que a sanção penal imposta. Requerem a revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares diversas. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, além da necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do paciente, relacionada ao tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito. 4. A decisão reiterou fundamentos anteriores, justificando a prisão preventiva pela garantia da ordem pública e eficácia da aplicação da lei penal, conforme previsto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. 5. Denego a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, desde que persistam os motivos que a justificaram. 2. A compatibilidade entre prisão cautelar e regime semiaberto é reconhecida, devendo o condenado cumprir pena em estabelecimento prisional compatível. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312, art. 387, §1º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/03, art. 16, caput; Código Penal, art. 69. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, orientação sobre compatibilidade entre prisão cautelar e regime semiaberto.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a manutenção da prisão do paciente se mostrou devidamente fundamentada na r. sentença condenatória, o que leva à necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública, já que restou demonstrado que sua soltura representa grave risco à ordem pública.<br>Isso porque a sentença deixou bem clara a necessidade da custódia do paciente pelos seguintes motivos: i) respondeu a todos os atos do processo em estado de prisão; ii) havia concreta gravidade na conduta (tráfico de drogas e crime do Estatuto do Desarmamento, forma qualificada, em concurso material); e iii) necessidade de garantia da ordem púbica e eficaz aplicação da lei penal.<br>Se no juízo provisório a cautela se impôs, com mais justificativa se sustenta diante de decisão condenatória. Noutro giro, importa consignar que o regime semiaberto não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, devendo apenas ser compatibilizada a custódia cautelar com o modo prisional fixado.<br>Afora isso, a sentença condenatória, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, se encontra em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de não haver incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime (RHC n. 134.443/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020) - (AgRg no RHC n. 167.177/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022 - grifo nosso).<br>Portanto, não prospera a alegação de incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).<br>Exemplificando:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE IDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 74/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. No que se refere à alegação da participação de menor importância no crime de roubo majorado, extrai-se do recorrido acórdão a seguinte compreensão (fl. 474): o agente que, em um crime violento contra o patrimônio, é o responsável por executar a conduta na qual consiste o núcleo do tipo não tem, nessa empreitada criminosa, participação de menor importância.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e contributiva participação para a caracterização do delito. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. Precedente.<br>3. Quanto ao pleito relativo à ausência de documentação comprobatória da idade do menor, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a via eleita não comportar a análise de violação a enunciados sumulares. Precedente.<br>4. Quanto ao procedimento dosimétrico a ser adotado na aferição das circunstâncias atenuantes, nos termos da Súmula 231/STJ, o eventual reconhecimento não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Jurisprudência da Terceira Seção.<br>5. Não prospera a alegação de incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. O entendimento do Tribunal catarinense está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.185.896/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025;grifamos)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. PORTE ILEGAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 971.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 976.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Vale ressaltar, por oportuno, que há diversos julgados neste Tribunal dispondo que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 558.882/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2020).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.  ..  (grifamos)<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, a prisão preventiva foi mantida de forma fundamentada e compatibilizada com o regime inicial fixado, circunstância que se extrai do documento a fl. 30.<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.