ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto por GUSTAVO FELIPPE contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJSP. O Agravante sustentou nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), fragilidade do conjunto probatório e pleiteou absolvição ou revisão da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;<br>(ii) estabelecer se, ultrapassada a barreira da admissibilidade, seria possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reavaliar as provas quanto à validade do reconhecimento fotográfico e à suficiência do conjunto probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, por força do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que exige a impugnação integral dos fundamentos adotados, sob pena de preclusão.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação, por analogia, de súmulas do STF (ex. Súmula 284), dada a natureza extraordinária do recurso especial.<br>6. Ainda que superado o óbice processual, o exame do mérito exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte (Tema Repetitivo 1258 e HC 598.886/SC) reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida automaticamente a condenação, desde que haja outros elementos probatórios autônomos que a sustentem. No caso, a condenação baseou-se em múltiplos elementos (reconhecimento inicial, depoimento da vítima, testemunho de terceiro e rastreamento do celular subtraído), o que afasta a alegada nulidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, de modo que deve ser atacada em sua integralidade.<br>11. A revisão da validade do reconhecimento fotográfico e da suficiência probatória da condenação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 226; CPC/2015, arts. 932, III, 1.030 e 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FELIPPE contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ (fls. 934/935).<br>Em suas razões de agravo regimental (fls. 940/962), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada, pois teria impugnado, de forma integral e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alega que o próprio Tribunal de origem, no acórdão da revisão criminal, teria reconhecido expressamente o prequestionamento da matéria. Reitera os argumentos de mérito do Recurso Especial, defendendo a nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, a fragilidade do conjunto probatório, a necessidade de absolvição pelo princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. Argumenta, ademais, que a análise da questão jurídica posta não demandaria o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos elementos já delineados nos autos, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que o Recurso Especial seja conhecido e provido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 996/1007).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto por GUSTAVO FELIPPE contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJSP. O Agravante sustentou nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), fragilidade do conjunto probatório e pleiteou absolvição ou revisão da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;<br>(ii) estabelecer se, ultrapassada a barreira da admissibilidade, seria possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reavaliar as provas quanto à validade do reconhecimento fotográfico e à suficiência do conjunto probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, por força do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que exige a impugnação integral dos fundamentos adotados, sob pena de preclusão.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação, por analogia, de súmulas do STF (ex. Súmula 284), dada a natureza extraordinária do recurso especial.<br>6. Ainda que superado o óbice processual, o exame do mérito exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte (Tema Repetitivo 1258 e HC 598.886/SC) reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida automaticamente a condenação, desde que haja outros elementos probatórios autônomos que a sustentem. No caso, a condenação baseou-se em múltiplos elementos (reconhecimento inicial, depoimento da vítima, testemunho de terceiro e rastreamento do celular subtraído), o que afasta a alegada nulidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, de modo que deve ser atacada em sua integralidade.<br>11. A revisão da validade do reconhecimento fotográfico e da suficiência probatória da condenação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 226; CPC/2015, arts. 932, III, 1.030 e 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do agravo em recurso especial aos seguintes fundamentos  (fls.  934-935):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GUSTAVO FELIPPE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento e Súmula 284/STF.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na Súmula n. 182/STJ. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Nesse  sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJSP não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DUPLO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 1.030, I, DO CPC) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.<br>INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que inadmite recurso especial com base em múltiplos fundamentos, sendo um deles a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, do CPC) e outro relacionado aos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC), exige a interposição simultânea de Agravo Interno, para impugnar o capítulo referente ao repetitivo, e Agravo em Recurso Especial, para os demais fundamentos.<br>2. A interposição de um único Agravo em Recurso Especial para atacar ambos os fundamentos constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a expressa previsão legal dos recursos cabíveis.<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao recurso equivocado, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025)<br>No caso dos autos, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o Recurso Especial com base em uma pluralidade de óbices, a saber: (i) ausência de prequestionamento de parte das matérias; (ii) deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF; (iii) não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais; e (iv) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A decisão de inadmissibilidade, ainda que fundada em múltiplos motivos, consubstancia um ato decisório único e incindível.<br>A decisão monocrática da Presidência desta Corte, ao analisar a peça do Agravo em Recurso Especial, constatou, com acerto, que o então Agravante, ora Recorrente, deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 284/STF. Transcrevo, por oportuno, o trecho elucidativo da decisão agravada:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando ausência de prequestionamento, Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente ausência de prequestionamento e Súmula 284/STF." (fl. 934).<br>A leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 897/920) confirma essa conclusão. O Agravante concentrou sua argumentação na tentativa de afastar a Súmula 7/STJ e em reiterar o mérito do Recurso Especial, mas não dedicou linhas para demonstrar, de forma clara e direta, por que os óbices do prequestionamento e da Súmula 284/STF, apontados na decisão de inadmissibilidade, não deveriam prosperar. A impugnação genérica ou a mera reiteração das razões do recurso principal não satisfazem a exigência legal e regimental.<br>Nesse contexto, a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", mostra-se inafastável, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.<br>O presente agravo regimental, por sua vez, insiste na tese de que todos os fundamentos foram atacados, mas não consegue demonstrar o equívoco na análise procedida pela decisão presidencial. Limita-se a reafirmar suas teses de mérito, o que configura uma argumentação dissociada do vício processual que efetivamente impediu o trâmite de seu recurso.<br>Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ainda que fosse possível superar o intransponível óbice processual acima delineado, o que se admite apenas a título de argumentação (ad argumentandum tantum), a pretensão do Agravante não encontraria melhor sorte quanto ao mérito.<br>O cerne da insurgência recursal reside na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por suposta inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, e na consequente insuficiência de provas para a condenação. O Agravante sustenta que a análise dessa questão se restringiria à revaloração jurídica da prova, não implicando seu reexame, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Contudo, a argumentação não se sustenta.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (HC 598.886/SC), tem se posicionado no sentido de que o reconhecimento de pessoas, para ser válido como prova, deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do CPP, cujas formalidades não constituem mera recomendação. Todavia, a mesma jurisprudência, recentemente consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1258, é firme ao estabelecer que a eventual invalidade do ato de reconhecimento não contamina automaticamente a ação penal, podendo o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a revisão criminal, foi explícito ao afirmar que a condenação de GUSTAVO FELIPPE não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas sim em um conjunto harmônico e coeso de elementos probatórios. Conforme se extrai do acórdão recorrido, transcrito no parecer do Ministério Público Federal (fls. 1000/1002), a Corte de origem considerou o reconhecimento fotográfico inicial realizado pela vítima, que procurou as autoridades policiais com uma fotografia do Agravante, obtida por meio de vizinhos, logo após o crime, quando sua "memória estava fresca"; a formalização posterior desse reconhecimento na delegacia, com a apresentação de outras fotografias; o depoimento da vítima em juízo que, embora tenha manifestado dúvida em razão do tempo transcorrido, apontou o Agravante como "muito parecido" com um dos autores e confirmou que o assaltante possuía tatuagens no braço, característica efetivamente ostentada pelo réu; o rastreamento do aparelho celular subtraído, que levou à testemunha Valter de Oliveira Fortunato, a qual afirmou ter adquirido o objeto de um indivíduo de prenome "Gustavo", reconhecendo-o posteriormente por meio de fotografia como sendo o Agravante.<br>Diante desse quadro, o Tribunal a quo concluiu que, mesmo que houvesse alguma irregularidade no ato de reconhecimento, a autoria delitiva estava suficientemente comprovada por outros elementos de prova, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>A pretensão do Agravante, portanto, de ver declarada a nulidade do reconhecimento e, a partir daí, obter a absolvição por insuficiência de provas, exigiria que esta Corte Superior reavaliasse a força probante do depoimento da vítima, a credibilidade do testemunho indireto de Valter e a conexão entre os diversos elementos probatórios, para então concluir de forma diversa da instância soberana na análise dos fatos e provas.<br>Tal procedimento transcende a mera revaloração jurídica e adentra o campo do reexame fático-probatório, o que encontra vedação expressa na Súmula 7 deste Tribunal, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Assim, mesmo que o recurso tivesse ultrapassado a barreira da admissibilidade, seu mérito estaria obstado pela Súmula 7/STJ, o que reforça a correção da decisão que inadmitiu o recurso na origem e, por consequência, da decisão monocrática ora agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.