ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendido.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.302/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2025 , DJe de 16/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.012 /SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE NERY ALCANTARA FRANCA contra decisão da minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /2006.<br>Neste writ, alegou a Defesa, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante, pois realizada sem que houvessem elementos concretos que justificassem a medida, sobretudo porque nada ilícito foi encontrado em poder do paciente, e não se enquadrava em nenhuma das situações de flagrância previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.<br>Registrou violação das disposições contidas no art. 157 do CPP, aduzindo a inobservância dos critérios objetivos e formais da lavratura do auto de prisão em flagrante.<br>Narrou que desde o início da abordagem policial foi esclarecido pelo paciente que não residia com os irmãos no apartamento onde foi feita a apreensão dos entorpecentes e demais objetos.<br>Sustentou a ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar do acusado.<br>Aduziu que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação válida, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas.<br>Afirmou que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração da necessidade da custódia, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. Salienta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, preenchendo os requisitos para a concessão de liberdade provisória.<br>Destacou que não restou demonstrado o risco gerado pela liberdade do acusado, e que no caso dos autos poderá ser reconhecida a figura do tráfico privilegiado.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou revogação da prisão do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Na decisão de fls. 404/412, deneguei a ordem.<br>No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas e pleiteia o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendido.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.302/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2025 , DJe de 16/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.012 /SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 31-33; grifamos):<br>No que diz respeito à manutenção da custódia cautelar do paciente, constato que, ao converter a prisão em flagrante do increpado em preventiva, o douto Magistrado de origem embasou sua decisão nos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista, principalmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, conforme trechos a seguir transcritos:<br>"(..) Verifico que ao delito imputado aos flagranteados é cominadapena máxima de reclusão superior a 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito inserto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Noutro norte, entendo que aprisão preventiva revela- se plenamente justificada em situações como a presente, em que a ordem pública se encontra comprometida pela gravidade concreta da infração praticada, aliada às condições pessoais dos autuados.<br>Observa-se que foi apreendida uma expressiva quantidade e variedade de materiais ilícitos, a saber: 04 balanças de precisão, R$ 7.660,00 (sete mil seiscentos e sessenta reais) em espécie, sem comprovação de origem lícita, 08 munições calibre .32, 330 comprimidos de ecstasy (massa 264,05g), 15 barras grandes de maconha (14,555kg), 07 barras porcionadas (1.588,79 kg), 43 tabletes (e 726,31 g)e 72 buchas da mesma substância (93,29g), 14 pinos e uma porção de cocaína (56,60 g), porções de haxixe e crack (11,88 g), parte dessas substâncias embaladas individualmente, em condições de comercialização, além de farto material para embalo das drogas e 03 smartphones.<br>Destaca-se que, dentre as substâncias apreendidas,o cracke a cocaína sãoconsideradasdrogas altamente destrutivas para a sociedade, devido ao seu alto potencial viciante ea sua comercialização acarreta graves consequências sociais, com reflexos diretosna saúde e na segurança pública.<br>Ademais, as circunstâncias dos autos indicam, a contento,que os autuados, a despeito de sua primariedade,não são meros traficantes eventuais, mas peças importantes em uma sofisticada e bem estruturada operação de narcotraficância, a indicar, também, aelevada periculosidade da conduta por eles perpetrada o risco gerado pelo estado deliberdade e a necessidade da prisão, para a garantia da ordem pública(periculum libertatis).<br>Acresça-se que no conceito de ordem pública não se inclui apenas a prevenção da reiteração de fatos criminosos, mas está presente também o necessário acautelamento do meio social e da própria credibilidade da Justiça.<br>(..)<br>Portanto, pelas circunstâncias concretas dos autos, tenho por incabível, ao menos neste momento, a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar prevista na legislação processual penal (..)" (fls. 273/283 - doc. único)<br>Como se vê, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, notadamente, a exorbitante quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos no veículo e na residência dos envolvidos, a saber, 15 (quinze) barras de maconha, com peso de 14,555kg (quatorze quilogramas e quinhentos e cinquenta e cinco gramas), 72 (setenta e duas) buchas de maconha, totalizando 93,29g (noventa e três gramas e vinte e nove centigramas), 331 (trezentos e trinta e uma) unidades de ecstasy, com massa de 264,05 (duzentos e sessenta e quatro gramas e cinco centigramas), 43 (quarenta e três) tabletes de maconha, pesando 726,31g (setecentos e vinte e seis gramas e trinta e um centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, com massa total de 56,6g (cinquenta e seis gramas e sessenta centigramas), 07 (sete) barras de maconha, com peso de 1.588,79g (mil quinhentos e oitenta e oito gramas e setenta e nove centigramas), 01 (uma) pedra de crack, totalizando 11,88g (onze gramas e oitenta e oito centigramas), conforme consta nos Laudos Preliminares de Drogas (fls. 141/161 - doc. único).<br>Além disso, foram apreendidos materiais comumente empregados na mercancia ilícita de drogas, sendo 04 (quatro) balanças de precisão, bem como elevado valor em dinheiro e munições de arma de fogo, de acordo com o Auto de Apreensão (fls. 71/73 - doc. único), o que demonstra a real periculosidade do inculpado e reforça a necessidade de sua segregação cautelar. Isto posto, observo que os fatos ora apurados comprometem o meio social e autorizam a custódia cautelar do autuado, a fim de se evitar a repetição do ato nocivo censurável e, com isso, garantir a ordem pública.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, reafirmo que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas (15 (quinze) barras de maconha, com peso de 14,555kg (quatorze quilogramas e quinhentos e cinquenta e cinco gramas), 72 (setenta e duas) buchas de maconha, totalizando 93,29g (noventa e três gramas e vinte e nove centigramas), 331 (trezentos e trinta e uma) unidades de ecstasy, com massa de 264,05 (duzentos e sessenta e quatro gramas e cinco centigramas), 43 (quarenta e três) tabletes de maconha, pesando 726,31g (setecentos e vinte e seis gramas e trinta e um centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, com massa total de 56,6g (cinquenta e seis gramas e sessenta centigramas), 07 (sete) barras de maconha, com peso de 1.588,79g (mil quinhentos e oitenta e oito gramas e setenta e nove centigramas) e 01 (uma) pedra de crack, totalizando 11,88g (onze gramas e oitenta e oito centigramas).<br>As circunstâncias apontadas no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, 160 quilos de skank, indicando a periculosidade concreta do agente.<br>3. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas, argumentando ser apenas uma mula do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública<br>6. A quantidade de droga apreendida é expressiva e justifica a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 217.012/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.<br>1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada mediante análise particularizada da situação fática dos autos, amparando-se na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante - transporte de 25 kg de cocaína, de forma organizada -, o que justifica a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Em arremate, quanto às violações relacionadas ao flagrante, reitero que, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, as alegações de irregularidades no flagrante restam prejudicadas pela conversão da prisão em preventiva, uma vez tratar-se de novo título a amparar a custódia (AgRg no RHC n. 214.302/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2025 , DJe de 16/5/2025).<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.