ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o agravo em recurso especial impugnou detalhadamente os fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 7, 83 e 518/STJ), em conformidade com o art. 932, III, do CPC.<br>3. O recorrente argumentou que os precedentes invocados na aplicação da Súmula 83/STJ não guardam identidade com o caso e que há direito à substituição da pena e à fixação de regime mais benéfico. Alegou ainda que não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>4. Quanto à Súmula 518/STJ, afirmou que não busca violar o enunciado, mas demonstrar contrariedade a dispositivos legais e à interpretação jurisprudencial consolidada, nos termos do art. 105, III, "a", da CF.<br>5. Por fim, apontou que a decisão de inadmissibilidade foi genérica, por mera invocação de súmulas, sem enfrentamento das teses, em violação ao art. 93, IX, da CF.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige que o recorrente ataque todos os fundamentos da decisão agravada.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, o que exige impugnação total e específica de seus fundamentos.<br>9. No caso, o recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas e não demonstrou, de forma clara e objetiva, como os fundamentos da decisão agravada seriam equivocados, especialmente em relação às Súmulas 7, 83 e 518/STJ.<br>10. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total e específica de seus fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.907.098/RO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO SOARES DE SÁ contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 671-672) .<br>Nas razões do agravo regimental, a parte sustenta que houve impugnação específica sob outra perspectiva: invocou o art. 932, parágrafo único, do CPC, que prevê prazo para sanar vício ou complementar documentação - antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível - e apontou o § 3º do art. 1.029 do CPC, que autoriza desconsiderar vício formal em recurso tempestivo ou determinar sua correção, reforçando a primazia do julgamento de mérito e o acesso à jurisdição (fls. 679-680).<br>Argumenta que as matérias veiculadas no recurso especial são de ordem pública e podem ser conhecidas a qualquer tempo, independentemente dos filtros de admissibilidade (fls. 680).<br>Requer o recebimento e provimento do agravo regimental, bem como a apreciação sob a ótica de concessão de habeas corpus de ofício (fls. 680).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o agravo em recurso especial impugnou detalhadamente os fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 7, 83 e 518/STJ), em conformidade com o art. 932, III, do CPC.<br>3. O recorrente argumentou que os precedentes invocados na aplicação da Súmula 83/STJ não guardam identidade com o caso e que há direito à substituição da pena e à fixação de regime mais benéfico. Alegou ainda que não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>4. Quanto à Súmula 518/STJ, afirmou que não busca violar o enunciado, mas demonstrar contrariedade a dispositivos legais e à interpretação jurisprudencial consolidada, nos termos do art. 105, III, "a", da CF.<br>5. Por fim, apontou que a decisão de inadmissibilidade foi genérica, por mera invocação de súmulas, sem enfrentamento das teses, em violação ao art. 93, IX, da CF.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige que o recorrente ataque todos os fundamentos da decisão agravada.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, o que exige impugnação total e específica de seus fundamentos.<br>9. No caso, o recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas e não demonstrou, de forma clara e objetiva, como os fundamentos da decisão agravada seriam equivocados, especialmente em relação às Súmulas 7, 83 e 518/STJ.<br>10. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total e específica de seus fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.907.098/RO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não deve ser provido, pois não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante os óbices da Súmulas n. 7 e n. 83 /STJ (fls. 637-639).<br>Interposto agravo em recurso especial (644-651), foi inadmitido pelos seguintes fundamentos (fls. 671-672, grifamos):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (arts. 176 do CPP; 7º, XXI, "a", do Estatuto da OAB e 369 do CPC), Súmula 7/STJ ( art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial (..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial , contudo, o agravante não ultrapassou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 /STJ, o que atrai o impedimento da Súmula 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida acarreta a sua manutenção, tornando inócuo o exame dos demais argumentos recursais. Esta exigência não constitui mero formalismo, mas sim um requisito lógico para o conhecimento de qualquer recurso, garantindo que o órgão julgador se debruce sobre uma controvérsia efetivamente estabelecida.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e consolidada, encontrando-se cristalizada no enunciado da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia ao Agravo em Recurso Especial, que preceitua: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A Corte Especial deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos. Desse modo, a sua impugnação deve ser total, abrangendo todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>Ao compulsar as razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que o recorrente se limitou a tecer considerações genéricas, sem, contudo, demonstrar de que maneira a Súmula 83/STJ teria sido mal aplicada pela Corte de origem.<br>Tal conduta revela nítida ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do recorrente infirmar, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, ausente a impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, resta inviabilizado o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável ao caso por analogia.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MENORIDADE RELATIVA. FATOS QUE CONTINUARAM OCORRENDO APÓS O APENADO ATINGIR 21 ANOS DE IDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido (AgRg no RHC n. 211.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>(..)<br>(AREsp n. 2.548.204/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifamos).<br>Destaco que é incontroversa a orientação desta Corte Superior de que incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma clara e específica, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, exige-se a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, circunstância que, no caso dos autos, não se verificou.<br>No que se refere à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de demonstrar, mediante cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento do conjunto probatório.<br>Sobre a matéria, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.<br>4. A corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>A ausência de combate específico a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por si só, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, exatamente como decidido pela Presidência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por estelionato majorado contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa alegou equívocos quanto à rejeição do reconhecimento da continuidade delitiva, à dosimetria da pena, por suposta configuração de bis in idem, e à imposição do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a 8 anos. Requereu a reconsideração da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento da matéria relativa à continuidade delitiva (art.<br>71 do CP); (ii) examinar se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime caracteriza bis in idem; (iii) analisar se a imposição do regime fechado está devidamente fundamentada, mesmo com pena inferior a 8 anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de prequestionamento sobre a continuidade delitiva, com a consequente aplicação da Súmula 282 do STF, inviabiliza o conhecimento da matéria em recurso especial, pois a tese jurídica não foi apreciada pela Corte de origem. A impugnação genérica no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, diante da falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando demonstrada elevada sofisticação do esquema criminoso, com divisão de tarefas entre diversos agentes, o que extrapola os elementos típicos do estelionato majorado e justifica o aumento da pena-base. Todos esses fundamentos extrapolam a prognose do Legislador e não são ínsitos ao tipo, autorizando a modulação dessa vetorial por espelhar uma conduta criminosa de maior gravidade.<br>5. As consequências do crime também foram corretamente valoradas negativamente, pois incluíram transtornos extraordinários causados a terceiros, como cobranças indevidas e ajuizamento de ações judiciais, o que excede os efeitos normais do tipo penal. Esses desdobramentos excedem os elementos constitutivos do tipo penal de estelionato, caracterizando-se como consequências extraordinárias, legitimamente consideráveis na dosimetria da pena-base.<br>6. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada na prática de dois crimes em concurso material, na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência do STJ, sendo cabível mesmo com pena inferior a 8 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria em recurso especial; (ii) a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ; (iii) é legítima a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando evidenciada a especial gravidade da conduta e seus efeitos extraordinários, que não são ínsitos ao tipo; (iv) a imposição do regime inicial fechado é compatível com pena inferior a 8 anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>(AgRg no AREsp n. 2.846.467/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br> .. <br>4. É descabido postular a ordem de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando há cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou mesmo para acolher alegações apresentadas a destempo.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 - grifamos).<br>Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento pacífico desta Corte. Uma vez que o Agravo em Recurso Especial não superou o juízo de admissibilidade, resta prejudicada, por consequência lógica, qualquer análise acerca do mérito do Recurso Especial.<br>A rediscussão dessas matérias no bojo do presente Agravo Regimental revela-se descabida, pois o objeto deste recurso restringe-se à análise da correção da decisão presidencial que barrou o seguimento do Agravo em Recurso Especial.<br>Assim, não tendo o Agravante apresentado argumentos novos e capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.