ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE IDADE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que conheceu parcialmente de agravo regimental e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da atenuante de idade na dosimetria da pena.<br>2. O embargante alega a existência de omissão relevante, sustentando que teria completado 70 anos de idade antes da publicação da sentença, a qual, segundo sua tese, somente teria ocorrido após o acolhimento de embargos de declaração na instância de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, com base na alegação de que o réu possuía 70 anos na data de publicação da sentença retificada.<br>4. Discute-se, ainda, a admissibilidade de tese jurídica não submetida ao Tribunal de origem e suscitada apenas na fase de agravo regimental perante esta Corte Superior.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis como meio de rediscussão do mérito da decisão judicial.<br>6. O acórdão embargado rejeitou o reconhecimento da atenuante da idade, considerando a data da publicação da sentença em 15/02/2022, momento em que o réu possuía 69 anos de idade, conforme registrado pelo Tribunal de origem com base em certidão nos autos.<br>7. A alegação de que a publicação da sentença teria ocorrido após o acolhimento de embargos declaratórios foi suscitada somente em sede de agravo regimental, sem que tenha sido previamente arguida nas instâncias inferiores ou no recurso especial, o que caracteriza inovação recursal.<br>8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a formulação de argumentos novos em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento.<br>9. A tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida, com base em tese não examinada nas fases anteriores do processo, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração e revela o uso inadequado da via integrativa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEUBER LÚCIO SANTOS em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que conheceu parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos da ementa (e-STJ fls. 1052/1056):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena final do réu.<br>2. A Defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, alegando que o réu tinha 70 (setenta) anos na data da publicação dos embargos de declaração opostos à sentença, que foram acolhidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a atenuante de idade deve ser aplicada, considerando a alegação de que o réu tinha 70 (setenta) anos na data da publicação dos embargos de declaração.<br>4. Outra questão diz respeito à possibilidade de inovação recursal em sede de agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de que a sentença foi publicada em 30/03/2022 foi rechaçada pelo Tribunal a quo, que apontou certidão comprovando a publicação em 15 de fevereiro de 2022.<br>6. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, conforme orientação jurisprudencial pacífica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1060/1063), o embargante sustenta a existência de omissão relevante no acórdão, ao deixar de reconhecer a atenuante da idade, alegando que tal circunstância pessoal era incontroversa nos autos. Alega que nasceu em 24 de março de 1952 e que, embora a sentença tenha sido proferida anteriormente, sua publicação efetiva  após acolhimento dos embargos de declaração opostos na origem  somente teria ocorrido em 29 de junho de 2022, ocasião em que já havia completado 70 (setenta) anos de idade.<br>Aduz que a análise dessa questão independe de incursão aprofundada no acervo probatório, sendo suficiente a verificação da certidão de nascimento e da data da publicação da sentença. Sustenta, assim, que a não aplicação da atenuante legal configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração.<br>Requer, ao final, o acolhimento do recurso, para que se reconheça a incidência da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE IDADE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que conheceu parcialmente de agravo regimental e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da atenuante de idade na dosimetria da pena.<br>2. O embargante alega a existência de omissão relevante, sustentando que teria completado 70 anos de idade antes da publicação da sentença, a qual, segundo sua tese, somente teria ocorrido após o acolhimento de embargos de declaração na instância de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, com base na alegação de que o réu possuía 70 anos na data de publicação da sentença retificada.<br>4. Discute-se, ainda, a admissibilidade de tese jurídica não submetida ao Tribunal de origem e suscitada apenas na fase de agravo regimental perante esta Corte Superior.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis como meio de rediscussão do mérito da decisão judicial.<br>6. O acórdão embargado rejeitou o reconhecimento da atenuante da idade, considerando a data da publicação da sentença em 15/02/2022, momento em que o réu possuía 69 anos de idade, conforme registrado pelo Tribunal de origem com base em certidão nos autos.<br>7. A alegação de que a publicação da sentença teria ocorrido após o acolhimento de embargos declaratórios foi suscitada somente em sede de agravo regimental, sem que tenha sido previamente arguida nas instâncias inferiores ou no recurso especial, o que caracteriza inovação recursal.<br>8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a formulação de argumentos novos em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento.<br>9. A tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida, com base em tese não examinada nas fases anteriores do processo, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração e revela o uso inadequado da via integrativa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se destinando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão dos fundamentos já enfrentados pelo julgado embargado.<br>No caso em apreço, não se verifica a existência de qualquer dos vícios autorizadores da via integrativa. O acórdão embargado analisou de maneira clara, precisa e fundamentada todas as teses submetidas à apreciação desta Turma no julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão que apreciara o agravo em recurso especial.<br>Consta na fundamentação do julgado referência (e-STJ fls. 1052/1056):<br>"(..) O inconformismo não prospera.<br>O Tribunal de origem, em aclaratórios, afastou o pleito de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, consignando o seguinte (fl. 814; grifamos):<br>Ainda que assim não o fosse, cumpre registrar que o réu não faz jus ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CP, pois, ao contrario do alegado pela Defesa, o ora Embargante ainda contava com sessenta e nova (69) anos à época da publicação da sentença, já que nasceu em 24 de março de 1952 e o édito condenatório foi publicano em 15 de fevereiro de 2022 (doc. de ordem nº 17).<br>Na decisão agravada, ressaltei que o referido entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que  i ncide a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria da pena, quando o agente é, na data da sentença, maior de 70 anos (HC n. 279.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 16/5/2014), o que não é o caso dos autos.<br>Assim, diante da assertiva do acórdão guerreado de que o agravante teria 69 (sessenta e nove) anos à época da publicação da sentença, entender de forma contrária demandaria aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Esclareço que o ora agravante limitou a arguir, perante o Tribunal estadual, que já havia completado 70 (setenta) anos - nascido em 24 de março de 1952 - quando da publicação da sentença: em 30/03/2022.<br>Dessa forma, a alegação realmente feita pela Defesa - que a sentença teria sido publicada em 30/03/2022 - foi rechaçada pelo Tribunal a quo, apontando a certidão de fl. 602, que comprova que a sentença foi publicada em 15 de fevereiro de 2022.<br>Ademais, registro que a menção feita somente em sede de agravo regimental - que a Defesa opôs o recurso de embargos de declaração contra a sentença, sendo que os embargos foram aceitos,  ..  Assim, considerando que a sentença, corrigida pelos embargos, só foi publicada em 29 de junho de 2022, não há dúvidas de que o recorrente se encontrava com 70 anos na data da sua publicação - constitui inovação recursal, uma vez que não arguida nas razões do recurso especial.<br>Com efeito, a inovação recursal em agravo regimental é vedada em virtude da preclusão consumativa.<br>(..)<br>Além disso, o referido argumento - de que o agente se encontrava com 70 (setenta) anos no momento da publicação dos embargos de declaração opostos à sentença, que foram acolhidos - não foi ventilado em apelação ou mesmo nos embargos declaratórios apresentados, de modo que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, carente, portanto, de prequestionamento.<br>Assim, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>(..)".<br>Com efeito, é notável que a defesa vem reiteradamente desafiando os limites do sistema recursal ao acrescentar fundamentos e teses a cada novo recurso interposto, em nítida tentativa de rediscutir a causa por vias inadequadas e sucessivas.<br>Especificamente quanto à alegada incidência da atenuante do art. 65, I, do Código Penal  em razão do acusado supostamente ter completado 70 anos antes da publicação da sentença  verifica-se que a matéria sequer fora arguida na apelação. Somente nos embargos de declaração opostos ao acórdão daquela instância é que se buscou, de forma extemporânea, trazer essa discussão - e ainda assim sem êxito.<br>Posteriormente, ao interpor o recurso especial e o respectivo agravo contra sua inadmissão, a defesa em nenhum momento mencionou que os embargos de declaração opostos à sentença de primeiro grau haviam sido acolhidos, tampouco sustentou que a publicação da nova sentença  com os ajustes promovidos em sede de embargos  teria ocorrido em data em que o réu já contava com 70 anos de idade.<br>Em lugar disso, buscou construir uma narrativa artificial, sugerindo que essa nova data de publicação corresponderia à condenação originária, com o claro propósito de fazer crer que o acusado já havia completado a idade necessária para o reconhecimento da atenuante do art. 65, I, do Código Penal. Tal argumento, porém, ignora deliberadamente que a sentença condenatória original foi publicada em 15 de fevereiro de 2022, momento em que o réu ainda possuía 69 anos  conforme expressamente reconhecido pelo acórdão do Tribunal de origem.<br>Essa tese, vale ressaltar, somente foi articulada tardiamente no agravo regimental interposto perante esta Corte, com a inclusão de novos elementos fáticos e jurídicos, o que configura, de forma inequívoca, inovação recursal vedada, em flagrante desrespeito à sistemática recursal e à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>A propósito, vejam-se os seguintes arestos, já citados por ocasião do decisum embargado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RETROATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CP. IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. No que tange ao pedido de declaração da prescrição punitiva nas modalidades intercorrente e retroativa, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, tampouco apresentada no recurso especial, sendo trazida exclusivamente nas razões recursais do agravo regimental.<br>3. Nos termos da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, "é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial" (AgRg no AR Esp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). Na mesma linha, "é inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.375.327/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021).<br> .. <br>6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.577.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>3. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.<br> .. <br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no âmbito do agravo regimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 943.502/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Assim, inviável o exame da alegação de nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, porquanto não ventilada no agravo em recurso especial, constituindo inovação recursal.<br> ..  (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.674.130/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN de 29/04/2025; grifamos).<br>Acrescento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. SUJEIÇÃO AO PRIMADO (PÉTREO) DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SENILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. IDADE DE 70 ANOS SOMENTE ALCANÇADA QUANDO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Para este Sodalício, o extemporâneo afã recursal - somente suscitado de inopino no agravo regimental e, in casu, pela inteligência (precípua) do indigitado art. 115 (parte final) do CP - não objeto de anterior apreciação e deliberação pela Corte de origem, tampouco ventilado pela Defensoria Pública (após o julgamento da apelação), via embargos de declaração, configura manifesta hipótese de inovação recursal, na via regimental, com vedada tentativa de se ampliar (objetivamente) a extensão recursal primeva.<br>2. Não obstante a disposição do art. 61 do CPP advertir que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício, tal exegese, sob a hodierna dogmática do cooperativo e dialético processo penal pátrio, carece de temperamentos, porquanto sujeita à interpretação sistêmica, ex vi do art. 3º do referido diploma, com a disposição plasmada no art. 10 do CPC (Lei n.º 11.105/15), no sentido de que: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.<br>3. Na ocasião, ainda que se trate de matéria de ordem pública, reputa-se que o inovador (e não prequestionado) quadrante recursal aventado, exclusivamente na via regimental, não merece conhecimento.<br>4. Realizada a digressão preambular supra, convém sublinhar (por excesso de zelo) que esta Corte de Uniformização - em observância aos postulados pétreos da legalidade e da segurança jurídica - mantém hígido o entendimento na esteira de que, somente se aplica a sistemática do art. 115 do CP (parte final), com a redução do prazo prescricional pela metade (1/2), quando o senil completa 70 (setenta) anos de idade na data em que prolatada a sentença condenatória (ou exarado o acórdão condenatório inaugural), não extensível (tal regramento) ao aresto "confirmatório" da condenação até advento do (ora) reclamado trânsito em julgado.<br>5. Conforme firme entendimento do STF, a prescrição não se reduz à metade quando o agente completa 70 anos de idade após a data da sentença condenatória" (HC nº 199.025/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/6/21)(HC 209125 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022, grifamos).<br>6. Na espécie, não merece acolhida o pleito de extinção da punibilidade Estatal, com base na redução do lapso prescricional a que se refere o artigo 115 do Código Penal, quando presente a idade de 70 anos no momento do julgamento do acórdão confirmatório da condenação.<br>7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto.<br>8. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>9. No caso, a aguerrida a Defesa não infirmou o quadrante recursal tangenciado pela estratificada aplicação da Súmula n. 283/STF. Impugnação (deficiente e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>10. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.635.889/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Dessa forma, torna-se inequívoco que os aclaratórios não se prestam ao fim colimado pela defesa. Trata-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito do julgado, com base em fundamento novo e ausente de prequestionamento.<br>Permitir-se que os embargos de declaração sirvam a tal propósito implicaria desvirtuar sua natureza jurídica, convertendo essa via integrativa em verdadeiro sucedâneo recursal, em manifesta afronta à lógica do sistema recursal pátrio.<br>Em arremate:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos temas suscitados pelo embargante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>Tudo considerado, inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.