ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.  INTERPOSIÇÃO  APÓS  O  PRAZO  DE  5  DIAS  PREVISTO  NA  LEI  N.  8.038/1990.  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  NÃO  INCIDÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Certidão nos autos indica que o prazo para interposição do agravo regimental iniciou em 09/09/2025 e terminou em 15/09/2025, sendo o recurso protocolado apenas em 16/09/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.<br>5. A intempestividade do recurso foi constatada, pois o agravo regimental foi protocolado após o término do prazo legalmente estabelecido.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso interposto fora do prazo não pode ser conhecido.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  RONALDO CARDOSO DOS SANTOS ANDRADE  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  devido  ao  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ.<br>A  parte  agravante  contesta a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, invocando o princípio da dialeticidade e argumentando inexistir formação de capítulos autônomos na decisão denegatória (fls. 709-710).<br>Insurge-se, ainda, contra a inadmissibilidade do recurso especial, alegando deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF. Sustenta o cabimento do especial com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 711-714).<br>No mais, reitera as razões recursais, no sentido de que a pena imposta, bem como o regime fixado devem ser redimensionados.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar os óbices do art. 21-E, V, do RISTJ, reconhecer a tempestividade e admitir o recurso especial, com ajuste do regime inicial segundo a dosimetria e as circunstâncias judiciais, e apreciação colegiada (fls. 720-721).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 733-736.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.  INTERPOSIÇÃO  APÓS  O  PRAZO  DE  5  DIAS  PREVISTO  NA  LEI  N.  8.038/1990.  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  NÃO  INCIDÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Certidão nos autos indica que o prazo para interposição do agravo regimental iniciou em 09/09/2025 e terminou em 15/09/2025, sendo o recurso protocolado apenas em 16/09/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.<br>5. A intempestividade do recurso foi constatada, pois o agravo regimental foi protocolado após o término do prazo legalmente estabelecido.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso interposto fora do prazo não pode ser conhecido.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>De acordo com o artigo 39 da Lei n. 8.038/1990, o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 798 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos.<br>Nesse sentido, cito a pacífica jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INTEMPESTIVIDADE.  INTERPOSIÇÃO  APÓS  O  PRAZO  DE  5  DIAS  PREVISTO  NA  LEI  N.  8.038/1990.  NOVO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  CERTIFICAÇÃO  E  BAIXA  IMEDIATA  DOS  AUTOS  AO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  <br>1.  O  prazo  para  interposição  do  agravo  regimental  é  de  5  (cinco)  dias  corridos,  consoante  o  disposto  nos  arts.  798  do  Código  de  Processo  Penal,  39  da  Lei  n.  8.038/1990  e  258  do  RISTJ.  <br>2.  Agravo  regimental  não  conhecido,  com  a  determinação  de  que,  publicado  o  acórdão  exarado  no  presente  julgamento,  seja  certificado  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  agravada,  efetivando-se,  na  sequência,  a  baixa  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.523.022/RS,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/3/2024,  DJe  de  2/4/2024)<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRAZO  DE  CINCO  DIAS.  SUSPENSÃO  DO  PRAZO.  PORTARIA  STJ/GP  643/2023.  ARTIGO  798-A  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  -  CPC.  INTEMPESTIVIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  CONHECIDO.  <br>1.  É  intempestivo  o  agravo  regimental  que  não  observa  o  prazo  de  interposição  de  cinco  dias  corridos,  conforme  art.  39  da  Lei  n.  8.038/90,  art.  258  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  -  RISTJ  e  art.  798  do  Código  de  Processo  Penal  -  CPP.  <br>2.  Na  presente  hipótese,  a  decisão  agravada  foi  publicada  em  15/12/2023.  Assim,  o  prazo  de  cinco  dias  para  interposição  de  agravo  regimental,  iniciou  dia  18/12/2023,  suspendeu  dia  20/12/2023,  voltou  a  correr  dia  22/1/2024  e  findou  em  24/1/2024,  consoante  as  disposições  da  Portaria  STJ/GP  643/2023  e  art.  798-A,  do  CPP.  A  petição  de  agravo  regimental  só  foi  recebida  na  Central  do  Processo  Eletrônico  do  STJ  em  9/2/2024.  <br>3.  Agravo  regimental  não  conhecido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.318.443/BA,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/2/2024,  DJe  de  1º/3/2024).<br>No caso dos autos, conforme consta na certidão de fls. 723, o prazo quinquenal para interposição de agravo regimental em face da decisão proferida às fls. 696 teve início em 09/09/2025 e término em 15/09/2025.<br>O presente agravo regimental, todavia, somente foi protocolado em 16/09/2025. Constata-se, portanto, a extemporaneidade do recurso, que foi interposto após o decurso do prazo legalmente estabelecido.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  regimental.<br>É  o  voto.