ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que impugnou expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas das particularidades do caso concreto.<br>5. A análise da petição do Agravo em Recurso Especial revelou que o agravante se limitou a apresentar alegações abstratas e padronizadas, sem demonstrar, de maneira inequívoca, o desacerto da decisão que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 284/STF e 83/STJ.<br>6. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado.<br>7. A ausência de impugnação específica equivale à ausência de dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO VITOR CHAVES PENHA contra decisão monocrática (fls. 529-530) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer. Alega que, em suas razões recursais, impugnou expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tendo enfrentado os óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 284/STF, e 83/STJ. Defende a ocorrência de "clara dialeticidade recursal" (fl. 538) e invoca os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da instrumentalidade das formas.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e regularmente processado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 556-558.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que impugnou expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas das particularidades do caso concreto.<br>5. A análise da petição do Agravo em Recurso Especial revelou que o agravante se limitou a apresentar alegações abstratas e padronizadas, sem demonstrar, de maneira inequívoca, o desacerto da decisão que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 284/STF e 83/STJ.<br>6. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado.<br>7. A ausência de impugnação específica equivale à ausência de dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O cerne da controvérsia reside em verificar se o Agravo em Recurso Especial (fls. 500-503) impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls. 494-496), que inadmitiu o Recurso Especial.<br>A decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 529-530) assentou que a parte agravante deixou de infirmar os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 284/STF e 83/STJ.<br>O agravante, em seu Agravo Regimental, alega que teria impugnado todos os óbices apontados.<br>Contudo, tal como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em atenção ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>Ao analisar a petição do Agravo em Recurso Especial (fls. 500-503), observa-se que o recorrente se limitou a alegações abstratas e padronizadas, dissociadas das particularidades do caso concreto analisado pela Corte de origem.<br>Essa forma de impugnação, que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, equivale à ausência de dialeticidade recursal. O dever da parte agravante não é apenas o de mencionar os óbices, mas o de demonstrar, de maneira inequívoca, o desacerto da decisão que os aplicou.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, por exemplo, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Portanto, a impugnação genérica equivale à ausência de impugnação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ, aplicada corretamente pela decisão presidencial.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.