ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento no princípio da dialeticidade.<br>2. A Defesa alegou contradição no acórdão embargado, sustentando que houve impugnação clara e completa dos fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à inexigência de revolvimento fático-probatório para a desclassificação pretendida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado concluiu que as razões do agravo regimental reiteraram teses meritórias sem atacar especificamente o fundamento autônomo da decisão monocrática, qual seja, a incognoscibilidade do pedido formulado no habeas corpus.<br>5. A decisão embargada destacou que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º).<br>6. Não se identificou contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, que enfrentou de forma coerente o ponto determinante e explicou a ausência de dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A alegação de contradição foi afastada, sendo constatado o mero inconformismo com a conclusão colegiada de incognoscibilidade do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN OTTONI DE SOUZA contra acórdão que não conheceu do seu respectivo agravo regimental, com fundamento no princípio da dialeticidade (fls. 236-241).<br>A Defesa alega a existência de contradição, afirmando que o acórdão embargado registrou que o agravo regimental não teria impugnado todos os fundamentos da decisão monocrática, quando, segundo sustenta, houve impugnação clara e completa, especialmente quanto à inexigência de revolvimento fático-probatório para a desclassificação pretendida.<br>Assevera que a decisão não especificou quais fundamentos teriam sido deixados de abordar, o que também configuraria contradição.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado e proceder ao consequente exame dos argumentos deduzidos no agravo regimental<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento no princípio da dialeticidade.<br>2. A Defesa alegou contradição no acórdão embargado, sustentando que houve impugnação clara e completa dos fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à inexigência de revolvimento fático-probatório para a desclassificação pretendida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado concluiu que as razões do agravo regimental reiteraram teses meritórias sem atacar especificamente o fundamento autônomo da decisão monocrática, qual seja, a incognoscibilidade do pedido formulado no habeas corpus.<br>5. A decisão embargada destacou que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º).<br>6. Não se identificou contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, que enfrentou de forma coerente o ponto determinante e explicou a ausência de dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A alegação de contradição foi afastada, sendo constatado o mero inconformismo com a conclusão colegiada de incognoscibilidade do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Quanto à alegação de contradição, cumpre examinar detidamente o que foi decidido no acórdão embargado. O voto condutor foi claro ao afirmar:<br>A pretensão recursal não pode ser conhecida.<br>Na decisão agravada, ressaltou-se a incognoscibilidade do pedido formulado na inicial destes autos, por ter sido o writ impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto.<br>Ocorre que a agravante, nas presentes razões recursais, limitou-se a reafirmar as teses de mérito suscitadas na inicial do mandamus, destacando não ser necessária a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos para o acolhimento do pedido.<br>Todavia, como se sabe, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e rebater especificamente seus fundamentos. No caso, não foi impugnada a ponderação que autonomamente lastreou o decisum terminativo recorrido no tocante ao descabimento da impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. (fls. 239-240)<br>A decisão, pois, assentou que o não conhecimento do agravo regimental decorreu da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão monocrática  a incognoscibilidade do pedido por se tratar de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Em reforço, o acórdão transcreveu os dispositivos pertinentes:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (CPC, art. 1.021, § 1º)<br>(..)<br>Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (RISTJ, art. 259, §2º) (fl. 240)<br>E apoiou-se em jurisprudência específica:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O agravo regimental possui razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido e não fez oposição aos motivos que ensejaram o indeferimento liminar do habeas corpus.<br>3. Não há ilegalidade a ser sanada de ofício. O writ tutela a liberdade de locomoção. Se foi declarada extinta a punibilidade do postulante, em razão da prescrição executória, inexiste ameaça ou lesão a direito de ir e vir e, portanto, está ausente a condição para o exercício do direito de ação.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no HC n. 525.324 /RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 02/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDO RECURSAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual o Ministro Presidente, na decisão ora agravada, não analisou o fundo da controvérsia, ante a incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Nas presentes razões recursais, o Agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão ora recorrida, limitando-se a reiterar as alegações meritórias ventiladas na inicial deste feito.<br>2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em que se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Pedido recursal não conhecido (STJ, AgRg no HC n. 637.769/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02 /2021, D Je de 17/02/2021). (fls. 240-241)<br>À luz desses trechos, não se identifica contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo. O acórdão embargado, de forma coerente, consignou que as razões do agravo regimental reiteraram teses meritórias (como a inexistência de revolvimento fático-probatório para a desclassificação), sem, contudo, atacar especificamente o motivo autônomo da decisão monocrática  o descabimento do habeas corpus substitutivo do recurso adequado  , concluindo, por isso, pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>O que pretende o embargante é deslocar o foco para a discussão de mérito, quando a ratio decidendi do acórdão embargado foi estritamente processual e autônoma (falta de dialeticidade quanto ao fundamento da incognoscibilidade). Essa circunstância afasta a alegada contradição. A decisão embargada enfrentou, com base em textos normativos e precedentes, o ponto determinante e explicou por que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do decisum agravado, inexistindo dissonância lógica entre motivação e conclusão.<br>Portanto, não há vício a ser sanado, mas mero inconformismo com a conclusão colegiada de incognoscibilidade do agravo regimental, o que evidentemente não corresponde à finalidade dos embargos.<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>(..)<br> O  reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.