ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de associação criminosa, evidenciados por depoimentos, monitoramento policial e confissões informais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a quantidade de drogas apreendidas e os indícios de associação criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pelos indícios de narcotraficância reiterada e associada, demonstrando risco à ordem pública.<br>5. A decisão destacou que a atuação do agravante estava inserida em um esquema organizado de tráfico de drogas, com divisão de tarefas entre os envolvidos, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva.<br>7. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, dada a estrutura organizada da atividade ilícita e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.716/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 210.705/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  FERNANDO JOSE CHAVES  contra  a  decisão que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta que o agravante foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado.<br>A Defesa sustentou que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando os princípios da individualização, excepcionalidade e proporcionalidade da medida cautelar.<br>Alegou que o decreto presume vínculo associativo entre o agravante e os corréus com base em suposições e declarações informais, sem suporte em elementos técnicos ou provas produzidas sob contraditório.<br>Afirmou que a conduta imputada é isolada, restringindo-se a um único episódio de transporte de entorpecentes, o que evidenciaria a caracterização do acusado como "mula do tráfico".<br>Salientou a presença de condições pessoais favoráveis do custodiado e a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Na decisão (fls. 248/258), foi denegada a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões (fls. 263/266), a Defesa reitera os argumentos do writ.<br>Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de associação criminosa, evidenciados por depoimentos, monitoramento policial e confissões informais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a quantidade de drogas apreendidas e os indícios de associação criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pelos indícios de narcotraficância reiterada e associada, demonstrando risco à ordem pública.<br>5. A decisão destacou que a atuação do agravante estava inserida em um esquema organizado de tráfico de drogas, com divisão de tarefas entre os envolvidos, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva.<br>7. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, dada a estrutura organizada da atividade ilícita e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.716/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 210.705/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do agravante, conforme fundamentação a seguir (fls. 21/28; grifamos):<br>In casu, o paciente foi preso em flagrante em decorrência da suposta prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. Nos autos da ação penal n. 5004000-91.2025.8.24.0533, o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Homologado o flagrante, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (doc. 68 do inquérito policial):<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Fernando Jose Chaves, Arthur Nivaldo da Silva, Osmar Lima Negrao, Allison Rubens Bonomini Westphal e Gabriel dos Reis pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, da Lei n. 11.343/2003.<br>Consta nos autos que a agência de Inteligência do 12BPM recebeu informações que Arthur Nivaldo da Silva e Gabriel dos Reis estariam associados para venda de diversos tipos de entorpecentes na região de Balneário Camboriú e de Itajaí, a qual também estaria sendo realizada por meio de entregas por um motoboy, posteriormente identificado como Osmar Lima Negrao.<br>Assim, em 16/06/2025, realizado o monitoramento da residência de Arthur Nivaldo da Silva, foi visualizada intensa movimentação de pessoas, bem como a chegada de Gabriel dos Reis ao local, seguido de Osmar Lima Negrao, em uma motocicleta, com um volume na roupa, que aparentava ser um pacote, e, posteriormente, de Fernando Jose Chaves, no veículo C3, de cor de branca, com uma mochila preta. Depois, o indivíduo identificado como Osmar Lima Negrao saiu da residência com uma bolsa, na qual, ao ser realizada sua abordagem, se constatou que haviam entorpecentes já fracionados, possivelmente para entregas. Os indivíduos Fernando Jose Chaves e Gabriel dos Reis saíram juntos da residência e adentraram no veículo C3 de Fernando, sendo abordados na rua Felipe Reizer. Em busca veicular, foram encontrados 11 gramas de skunk e 5 gramas de haxixe.<br>Diante disso, os policiais adentraram na residência de Arthur Nivaldo da Silva, na qual foram localizadas 720 Gramas de Skunk, 456 Gramas de Haxixe, 247 gramas de maconha prensada, 03 gramas de MDMA, 20 unidades de ecstasy, 12 gramas de "dry", 23 pods e 35 refis de THC, bem como R$ 538,00, 2 aparelhos celulares (de Arthur e Osmar) e 3 notebooks.<br>Segundo os policiais, na abordagem, o conduzido Arthur Nivaldo da Silva teria confessado estar traficando há cerca de dois anos; que Gabriel dos Reis é seu sócio; que pagou o importe de R$ 800,00 para Fernando Jose Chaves ir com seu Citroen C3 até a cidade de Florianópolis pegar uma "carga de skunk", a qual estava na mochila que aparece nas imagens dele entrando na casa; e que pagava o valor de R$ 5.000,00 para que Allison Rubens Bonomini Westphal armazenasse entorpecentes em sua residência.<br>Na residência de Arthur, também estavam os masculinos identificados como Matheus Augusto Ramos Flores e Edson Luiz Russi Bittencourt, que alegaram estar ali para "fumar um baseado".<br>Os policiais, observado o endereço indicado por Arthur, diligenciaram até a residência de Allison Rubens Bonomini Westphal , o qual, ao perceber a presença dos agentes públicos, tentou se desvencilhar de um pacote, no qual, contudo, verificou-se ter entorpecentes. Na residência de Allison Rubens Bonomini Westphal foram apreendidos 43g de Skunk, 310 unidades de ecstasy e q quantia de R$ 2.500,00.<br>Durante as diligências, ainda foi realizada a abordagem de Ricelli Ricardo Cunha, que estava aguardando em frente à residência de Arthur, segundo depoimento por ele prestado à autoridade policial, para buscar os entorpecentes que havia comprado para consumo próprio (haxixe). Além disso, Ricelli Ricardo Cunha também relatou, em suma, que recebeu o contato de Arthur como sendo um indivíduo que realiza o tráfico na região e já adquiriu entorpecentes dele em outros momentos; que comprou haxixe, mas sabe que Arthur comercializa diversos outros tipos de entorpecentes, pois ele encaminha um cardápio com mais 30 (trinta) opções por meio de whatsapp; que já recebeu entregas de drogas por um indivíduo em uma moto e reconheceu ele como sendo Osmar Lima Negrao, por meio das fotografias apresentadas; que nunca viu Gabriel dos Reis.<br>A testemunha Edson Luiz Russi Bittencourt, que estava na residência de Arthur, em tese, apenas para consumir drogas, asseverou que, além de Arthur, não adquiriu entorpecentes dos demais conduzidos, salvo de "Negrão", que faz as entregas para Arthur.<br> .. <br>IV - Prisão preventiva<br> .. <br>Pois bem. Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar.<br>Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que os crimes atribuídos aos conduzidos são dolosos e têm pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual.<br>Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (depoimentos colhidos pela autoridade policial, auto de exibição e apreensão de p. 3-4, laudo de constatação provisório de p. 5, boletim de ocorrência, todos do Auto de Prisão em Flagrante do evento 1) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para os conduzidos como supostos autores dos delitos.<br>Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio da reiteração delituosa e do modus operandi, fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas ao contrário, que eles fazem do delito um modo de vida, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente.<br>Sobre a conceituação jurídica e jurisprudencial acerca do modus operandi, obtempera o Supremo Tribunal Federal:<br>Em linha com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, assentei que, se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v. g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra)<br>Em complemento:<br>"O modus operandi pelo qual o delito fora praticado e o fundado receio de reiteração delituosa constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta CORTE" (HC 174.140 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, D Je 20.09.2019); "A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 132.172, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, D Je de 9/5/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, D Je de 27/11/2018" (HC 183.102 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, D Je 19.06.2020).<br>Acompanhando o exposto nos autos, consoante já consignado, muito embora a maior quantidade e variedade de drogas, tenha sido apreendida nas residências dos conduzidos Arthur e Allison, os elementos de informação colhidos pela autoridade policial indicam a associação entre todos os conduzidos para a comercialização dos entorpecentes, bem como que o tráfico por eles orquestrado já ocorria há certo período, especialmente tendo em vista as denúncias recebidas e os depoimentos das testemunhas Edson e Ricelli, que afirmaram já ter adquirido entorpecentes em datas anteriores e, inclusive, que o conduzido Arthur disponibiliza um "cardápio" aso consumidores com imensa variedade de entorpecentes para venda, demonstrando sofisticação na conduta.<br>Além disso, de acordo com as informações trazidas aos autos, durante a ocorrência, os policiais apreenderam a totalidade de 330 comprimidos de ecstasy, 456 gramas de haxixe, 740 gramas de skunk; 246 gramas de maconha, 12 gramas de "dry", 23 gramas de skunk, 3 gramas de MDMA, 23 pods, 35 refis de THC, além de dinheiro, aparelhos celulares, notebooks e um veículo.<br>Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente mantido em depósito foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, gerando inúmeros delitos, ou, ainda, a venda do todo a uma única pessoa caracterizaria possivelmente uma espécie de tráfico vultuoso a outro traficante que então igualmente destinaria o produto a incontáveis usuários, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória dos conduzidos.<br>Outrossim, a primariedade dos conduzidos e a inexistência de maus antecedentes registrados formalmente não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da medida mais gravosa (prisão), pois a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta por eles perpetrada.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes:<br>A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original).<br>Ainda, os fatos são contemporâneos, observando, portanto, o disposto no artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>"A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa" (STF: HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, D Je 20.3.2019).<br>Frise-se que, diante do constatado aqui nos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de interromper a prática infracional dos conduzidos, de modo a garantir a ordem pública.  Grifei .<br>Quanto à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, denoto que estes estão comprovados mediante o boletim de ocorrência (doc. 2 do inquérito policial), auto de exibição e apreensão (doc. 12, fls. 3-4, do inquérito policial), laudo de constatação provisório (doc. 12, fl. 5, do inquérito policial) e a prova oral colhida na Delegacia de Polícia.<br>Registro que os policiais relataram terem recebido informações prévias, através da agência de inteligência, a respeito da ocorrência de tráfico de forma associada. Dessa maneira, realizaram monitoramento da residência de Arthur Nivaldo da Silva e constataram movimentação dos conduzidos no local, inclusive do paciente, a qual indicava a realização de traficância.<br>Os servidores públicos delimitaram que o paciente chegou ao local em um veículo C3, de cor branca, com uma mochila preta, de modo que em momento posterior saiu da residência com Gabriel dos Reis, sem a mochila. Após, ambos foram abordados, quando estavam indo em direção ao carro de Fernando, momento em que os policiais já encontraram uma variedade de entorpecentes (skunk e haxixe).<br>Cumpre ressaltar, inclusive, que na residência de Arthur Nivaldo da Silva foi encontrada elevada quantidade de substâncias ilícitas.<br>Ademais, durante a abordagem, segundo relataram os policiais militares, o conduzido Arthur Nivaldo da Silva teria confessado, informalmente, o fato de que Gabriel dos Reis era seu sócio e que pagou ao paciente quantia financeira para que realizasse o transporte de drogas (mídias dos docs. 10 e 11 do inquérito policial).<br>A propósito, colhe-se do boletim de ocorrência (doc. 2, fl. 4, do inquérito policial):<br>A agência de Inteligência do 12BPM recebeu informações que ARTHUR NIVALDO DA SILVA E GABRIEL DOS REIS estariam assoaciados para a venda de diversos tipos de entorpecentes na região de Balneário Camboriu e de Itajai, tal denuncia dava conta que os masculinos haviam contratado um motoboy(OSMAR LIMA NEGRÃO) para fazer a função de disk droga. Na data de hoje, foi realizado um monitoramento da casa de Arthur, onde foi possível perceber alguns "entra e sai" de pessoas, típico da traficância de drogas. Em determinado momento, chega ao local GABRIEL DOS REIS, onde adentra na residência e ali permanece. Posteriormente chega no local com uma motocicleta o masculino OSMAR, sendo possível visualizar em baixo de sua blusa um certo volume, parecendo ser um pacote, posteriormente chega o masculino FERNANDO JOSÉ CHAVES, dirigindo um C3 branco, e adentra a residencia portando uma mochila de cor preta. Momentos depois, saem de dentro da residencia os masculinos FERNANDO E GABRIEL, já sem a mochila, onde foram acompanhados e abordados na rua Felipe Reizer. Em busca veicular, foram encontrados 11 gramas de Skunk, e 5 gramas de haxixe. Os masculinos informaram que haviam adquiridos na casa de Arthur e que eram só usuários Diante do flagrante delito, foi adentrado na residencia de Arthur, onde estavam em seu interior, além de ARTHUR, os masculinos MATHEUS AUGUSTO RAMOS FLORES, EDSON LUIZ RUSSI BITTENCOURT. Em entrevista, esses ultimos 3 masculinos informaram que sabiam que Arthur e Gabriel vendiam entorpecentes, porém estavam ali apenas para "fumar um baseado". Em entrevista com ARTHUR, a todo momento se mostrou colaborativo, e informou que está na traficância a cerca de 2 anos. Que optou por essa vida pois tomou um Golpe de R$200.000,00. Que GABRIEL é seu sócio no negócio, e que havia pago R$800,00 para FERNANDO ir com seu CITROEN C3 até a cidade de Florianópolis pegar uma "carga de skunk", e que trouxe o skunk na mochila em que aparece nas imagens que entrando na casa. Ainda, ARTHUR informou que pagava R$5.000 para ALLISON RUBENS BONOMINI WESTPHAL para ficar de "mocó" (guarda de drogas) numa residencia próxima. Que os policiais diligenciaram até a casa, e ao avistar os Policiais, ALISSON arremessou um pacote contendo entorpecentes. Inicialmente FERNANDO informou que era apenas usuário e que teria adquirido Skunk no local, posteriormente em entrevista afirmou que realmente, recebeu R$800 para ir até Florianopolis, no estacionamento do mercado Atacadão pegar entorpecentes. Enquanto os policiais realizavam o procedimento, chegou na casa o masculino RICELLI RICARDO CUNHA, que foi abordado e informou que era apenas usuário e que estava parado na frente da casa esperando sua entrega de Skunk para seu consumo. Na casa de ARTHUR, foi localizado 720 Gramas de Skunk, 456 Gramas de Haxixe, 247 gramas de maconha prensada, 03 gramas de MDMA, 20 unidades de ecstasy, 12 gramas de "dry", 23 pods e 35 refis de THC, bem como R$ 538,00, 2 iPhones (Arthur e Osmar) e 3 notebooks. Na casa de ALISSON, foi localizado 43g de skunk, 310 unidades de ecstasy, bem com R$2.500,00.  grifei <br>Ora, ao meu sentir, os elementos colhidos indicam, pelo menos neste momento, a prática delitiva por parte do paciente, especialmente porque apurada movimentação típica de narcotraficância, envolvendo Fernando, bem como porque admitido, durante a ocorrência, o transporte de drogas remunerado perpetrado pelo paciente, em prol da narcotraficância mantida pelo conduzido Arthur.<br>Friso que há suficientes indicativos de que o paciente atuava de forma associada com os demais conduzidos para a realização da traficância, especialmente em razão da suposta divisão de tarefas existente entre eles, de sorte que não prospera a tese defensiva de ausência de individualização da conduta.<br>Aliás, o próprio modus operandi aparentemente organizado adotado pelos envolvidos para a prática da narcotraficância, bem como a grande variedade de droga apreendida na operação policial, conforme bem pontuado na denúncia, evidenciam, neste momento, a associação supostamente formada entre eles (doc. 2, fls. 2-3, da ação penal):<br>Em período a ser melhor precisado durante a instrução processual, mas certamente anteriormente e até a 28 de março de 2024, neste Município e Comarca de Itajaí/SC, os denunciados ARTHUR NIVALDO DA SILVA, GABRIEL DOS REIS, OSMAR LIMA NEGRÃO, FERNANDO JOSÉ CHAVES e ALISSON RUBENS BONOMINI WESTPHAL com vontade livre e consciente, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, precisamente das substâncias ilícitas vulgarmente conhecidas como "skunk", "haxixe"; "maconha"; "ecstasy"; "dry"; "MD", além de outras a serem apuradas no curso da instrução, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme descrito abaixo.<br>Registre-se que, na estrutura da associação mantida, voltada à narcotraficância, os denunciados ARTHUR NIVALDO DA SILVA e GABRIEL DOS REIS eram "sócios" na gerência do esquema criminoso de venda das drogas; o denunciado OSMAR LIMA NEGRÃO realizava o transporte e entrega das drogas aos usuários na modalidade "tele- entrega"; o denunciado ALISSON RUBENS BONOMINI WESTPHAL, armazenava parte dos entorpecentes no interior da sua residência, em favor do grupo; e, por fim, o denunciado FERNANDO JOSÉ CHAVES realizava o transporte de drogas junto aos fornecedores e abastecia o grupo criminoso com material entorpecente, para posterior revenda.<br>Não deixo de observar o argumento defensivo de que os usuários, em seus relatos, não chegaram a mencionar a atuação do paciente na traficância. Entretanto, o contexto da prisão já delineado não permite descartar seu envolvimento com o comércio ilícito, em associação com os demais denunciados - até porque, segundo os elementos de prova produzidos, a função do paciente dizia respeito justamente ao transporte de droga para abastecimento do grupo.<br>Ademais, convém também reforçar que, quando da abordagem direta do paciente, restou apreendida droga (doc. 2, fl. 4, do inquérito policial): "Momentos depois, saem de dentro da residencia os masculinos FERNANDO E GABRIEL, já sem a mochila, onde foram acompanhados e abordados na rua Felipe Reizer. Em busca veicular, foram encontrados 11 gramas de Skunk, e 5 gramas de haxixe".<br>De mais a mais, tem-se que, neste momento, bastam indícios suficientes de autoria das condutas criminosas atribuídas ao paciente, até porque inviável adentrar no mérito da demanda através do presente habeas corpus.<br>Frisa-se que questões atinentes à posse da integralidade do material ilícito apreendido e a respeito da permanência do vínculo associativo possivelmente existente entre os denunciados (ou da atuação apenas no dia dos fatos como "mula") demandam instrução probatória e, portanto, devem ser examinadas quando da prolação da sentença.<br>A respeito:<br> .. <br>No tocante ao periculum libertatis, é notória a gravidade concreta da conduta perpetrada, vez que a traficância era realizada de forma associada e foi apreendida, ao longo de toda a operação, uma expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (330 comprimidos de ecstasy, 456 gramas de haxixe, 740 gramas de skunk; 246 gramas de maconha, 12 gramas de "dry", 23 gramas de skunk, 3 gramas de MDMA, 23 pods, 35 refis de THC), bem como também foram localizados objetos empregados para a prática do tráfico de drogas e elevada soma em dinheiro (doc. 2, fls. 3-4, do inquérito policial).<br>Nessa toada, saliento que a traficância realizada de forma associada e a elevada quantidade de entorpecentes indicam não se tratar de tráfico realizado apenas de forma circunstancial, sendo a atividade ilícita estruturada, com intenção de lucro, como se fosse verdadeiro negócio, o que, evidentemente, demonstra a gravidade concreta do delito e o fato que, caso solto, o paciente voltará a se envolver nas mesmas práticas.<br>Sobre a temática, a Corte Cidadã tem entendimento consolidado de que "a prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e variedade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.977/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11-6-2025, DJEN de 18-6-2025).<br>A despeito da argumentação defensiva, portanto, tem-se demonstrada a existência de risco à ordem pública, ante as citadas peculiaridades concretas do caso, as quais confirmam a maior gravidade da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa.<br>Sobre a proporcionalidade da medida, entendo que os fundamentos expostos acima são capazes de estabelecer o caráter de cautelaridade da prisão, pois não se trata de antecipação da pena, mas de tentativa de resguardar a ordem pública.<br>Inclusive, tratando-se de prisão preventiva, cuja função é diversa da prisão por condenação definitiva, não há razões para estabelecer seu cabimento com base em previsões quanto à futura pena imposta, o que configuraria antecipação descabida, ainda mais nesta fase inicial do processo.<br>Ou seja, é precipitado supor a aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em eventual condenação do paciente, da mesma forma como não há meios de prever o quantum de futura e eventual reprimenda.<br>Por fim, é necessário reforçar entendimento já sedimentado por esta Corte, no sentido de que eventuais bons predicados não são capazes de afastar a necessidade da prisão, quando demonstrado o risco à ordem pública.<br>Anoto, ainda, que, uma vez delimitado pelo Juiz que a prisão é necessária para impedir a recalcitrância, não há necessidade de apontar, de forma minuciosa, que não são cabíveis outras medidas cautelares.<br>Até porque "havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes" (AgRg no RHC n. 190.570/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de relevante quantidade de drogas (763g de skunk; 456g de haxixe; 246g de maconha; 1g de dry; 3g de MDMA; 330 comprimidos de ecstasy; 23 pods; e 35 refis de THC), aliada às circunstâncias da suposta atuação do paciente em associação criminosa. Os elementos apontados efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS DE ALTO PODER DELETÉRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL COM A UTILIZAÇÃO DE "BATEDORES". AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a gravidade concreta da conduta pode ser evidenciada pelo somatório das circunstâncias do crime e quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, de modo a justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao destacar não só a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do insurgente - 48,04 kg de crack e 173,4 kg de cocaína -, mas também o modus operandi com que praticado o delito, que contaria, para o tráfico interestadual, até com "batedores" para averiguar a existência de policiais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 216.244/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na atuação do agravante em colaboração com associação organizada para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, assim como a quantidade de droga com ele apreendida (615g de maconha e 12g de cocaína).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelos indícios de narcotraficância reiterada e associada.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar, diante dos requisitos objetivos e subjetivos presentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação concreta baseada na gravidade do delito e no risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.716/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 210.705/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 216.237/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Além disso, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.