ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.<br>2. O agravante sustenta que houve impugnação específica dos óbices aplicados, afastando a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), indicando dispositivos legais federais violados (Súmula 284/STF) e demonstrando dissenso jurisprudencial (Súmula 83/STJ). Requer reconsideração ou submissão ao colegiado, além do provimento do agravo regimental para permitir o conhecimento do recurso especial e o exame do mérito recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão monocrática destacou que a parte agravante não impugnou de forma específica e integral os fundamentos da inadmissão, incluindo a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ser incindível, seja impugnada em sua totalidade, sob pena de não conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>6. Não foram apresentados argumentos relevantes que infirmassem as razões consideradas no julgado agravado, que está em consonância com a orientação do STJ quanto à necessidade de impugnação integral e específica dos fundamentos de inadmissão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ser incindível, deve ser impugnada em sua totalidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MARCELINO DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 367-368) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.<br>O agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica dos óbices aplicados, afastando a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), indicando dispositivos legais federais violados (Súmula 284/STF) e demonstrando dissenso com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), além de requerer reconsideração ou submissão ao colegiado (fls. 373-386).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para permitir o conhecimento do AREsp e o exame do mérito recursal, inclusive com concessão de ordem de ofício quanto à dosimetria e ao regime prisional (fls. 373-386).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 403-409).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.<br>2. O agravante sustenta que houve impugnação específica dos óbices aplicados, afastando a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), indicando dispositivos legais federais violados (Súmula 284/STF) e demonstrando dissenso jurisprudencial (Súmula 83/STJ). Requer reconsideração ou submissão ao colegiado, além do provimento do agravo regimental para permitir o conhecimento do recurso especial e o exame do mérito recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão monocrática destacou que a parte agravante não impugnou de forma específica e integral os fundamentos da inadmissão, incluindo a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ser incindível, seja impugnada em sua totalidade, sob pena de não conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>6. Não foram apresentados argumentos relevantes que infirmassem as razões consideradas no julgado agravado, que está em consonância com a orientação do STJ quanto à necessidade de impugnação integral e específica dos fundamentos de inadmissão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ser incindível, deve ser impugnada em sua totalidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.Conforme exposto na decisão agravada, o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial decorreu da falta de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da inadmissão. A decisão registrou, de forma expressa: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006; art. 157 do CPP), Súmula 7/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), Súmula 83/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ (art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006; art. 157 do CPP), Súmula 7/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (fls. 367). No que tange à alegação de impugnação específica e dialeticidade, verifica-se que o agravante afirma ter enfrentado todos os óbices. Contudo, a decisão monocrática é categórica ao reafirmar o dever de impugnação pormenorizada e integral dos fundamentos de inadmissão: Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial (fls. 367-368). E, ainda: Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 368).<br>Quanto ao argumento de afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica, igualmente não merece prosperar, porquanto a decisão monocrática consignou que os fundamentos da inadmissão alcançaram, em duplicidade, temas submetidos à Súmula 7/STJ (art. 53, II, da Lei 11.343/2006; art. 157 do CPP; e art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e registrou a falta de ataque específico sobre tais pontos (fls. 367-368). A par disso, a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem também reconheceu que a alteração do entendimento sobre "ação controlada" versus "flagrante esperado/retardado" e sobre afastamento do § 4º demandaria revolvimento da moldura fática, o que é vedado, e reputou adequada a aplicação, ainda, da Súmula 83/STJ (fls. 322-324).No tocante à alegada indicação precisa de dispositivos federais (Súmula 284/STF), a decisão agravada foi explícita em apontar a "ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF", e em assentar a não impugnação específica sobre esse fundamento (fls. 367). O parecer ministerial, na mesma linha, concluiu pela incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, destacando que as razões recursais não afastam, concreta e pormenorizadamente, os óbices aplicados (fls. 403-409).No que se refere à invocação de dissenso jurisprudencial para afastar a Súmula 83/STJ, vale sublinhar que a decisão monocrática não ingressou no mérito da divergência por reconhecer vício formal de dialeticidade, situação em que se mostra suficiente o fundamento regimental e legal de não conhecimento do agravo pela falta de impugnação integral. A Corte Especial sintetizou a necessidade de ataque a todos os fundamentos em decisão incindível de inadmissão, na qual "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (fls. 368).Por fim, quanto aos pedidos subsidiários de reconsideração ou submissão ao colegiado, a manutenção da decisão monocrática se impõe na medida em que não se verifica, no agravo interno, a superação do vício formal apontado, nem a demonstração específica e concreta de equívoco nos fundamentos de inadmissão, os quais abrangem a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF (fls. 367-368), bem como os óbices confirmados na origem (fls. 322-324). O parecer ministerial concluiu pelo não conhecimento e desprovimento do agravo regimental, reforçando a correção dos fundamentos formais e, ainda que se ultrapassasse a barreira de conhecimento, a improcedência de mérito (fls. 403-409).Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a orientação desta Corte Superior quanto à necessidade de impugnação integral e específica dos fundamentos de inadmissão, deve ser mantida a decisão impugnada.Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.É o voto.