ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMISSÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. REQUISITO DE ELEVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à remição de pena pela aprovação em vestibulares da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).<br>2. Fato relevante. O apenado já possuía o ensino médio completo antes do início da execução penal, sendo incontroverso que a aprovação nos vestibulares não configuraria elevação de nível de escolaridade durante o cumprimento da pena.<br>3. Decisão anterior. A decisão monocrática embasou-se em jurisprudência consolidada da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a remição por estudo à obtenção de grau de escolaridade não possuído pelo apenado antes do ingresso no sistema prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em vestibular de universidade pública, por apenado que já possuía o ensino médio completo antes do início da execução penal, pode ser equiparada à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para fins de remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A remição de pena por estudo, conforme a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, destina-se ao condenado que conclui um nível de ensino durante o cumprimento da pena, elevando seu patamar educacional.<br>6. A aprovação em vestibular, por apenado que já possuía o ensino médio completo antes do início da execução penal, não configura elevação de nível de escolaridade, mas sim um processo seletivo para ingresso em curso superior, não atendendo ao objetivo da remição por estudo.<br>7. A jurisprudência mais recente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aprovação em exames como o ENEM, por apenados que já possuíam o respectivo nível de escolaridade antes da execução penal, não se enquadra nos requisitos para remição de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena por estudo exige a obtenção de grau de escolaridade não possuído pelo apenado antes do início da execução penal.<br>2. A aprovação em vestibular, por apenado que já possuía o ensino médio completo antes da execução penal, não configura elevação de nível de escolaridade e não atende aos requisitos para remição de pena.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, § 5º; Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 716.072/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 169075/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/03/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ROBSON DA SILVA RIBEIRO (fls. 818-823).<br>A decisão embargada, ao analisar o pleito de remição da pena em virtude da aprovação do paciente em processos seletivos (vestibulares) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, entendeu que, por já possuir o apenado o ensino médio completo antes do início da execução penal, a aprovação não configuraria elevação do nível de escolaridade durante o cumprimento da pena, requisito que estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no julgamento do EDcl no HC n. 716.072/SP, o que afastaria a possibilidade de concessão do benefício nos moldes da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Sustenta a embargante, em suas razões (fls. 829-831), a existência de contradição entre o decisum e a jurisprudência mais atualizada da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Aponta, para tanto, o precedente firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.854.391/DF, segundo o qual seria cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, porquanto tal aprovação demandaria estudos por conta própria, devendo ser aproveitados para fins de remição. Argumenta que o fato de o reeducando já possuir o grau de escolaridade impediria apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, mas não a remição em si.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, reformando-se a decisão monocrática, seja concedida a ordem de habeas corpus e deferida a remição da pena ao paciente em razão das aprovações nos vestibulares da UERJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMISSÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. REQUISITO DE ELEVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à remição de pena pela aprovação em vestibulares da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).<br>2. Fato relevante. O apenado já possuía o ensino médio completo antes do início da execução penal, sendo incontroverso que a aprovação nos vestibulares não configuraria elevação de nível de escolaridade durante o cumprimento da pena.<br>3. Decisão anterior. A decisão monocrática embasou-se em jurisprudência consolidada da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a remição por estudo à obtenção de grau de escolaridade não possuído pelo apenado antes do ingresso no sistema prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em vestibular de universidade pública, por apenado que já possuía o ensino médio completo antes do início da execução penal, pode ser equiparada à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para fins de remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A remição de pena por estudo, conforme a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, destina-se ao condenado que conclui um nível de ensino durante o cumprimento da pena, elevando seu patamar educacional.<br>6. A aprovação em vestibular, por apenado que já possuía o ensino médio completo antes do início da execução penal, não configura elevação de nível de escolaridade, mas sim um processo seletivo para ingresso em curso superior, não atendendo ao objetivo da remição por estudo.<br>7. A jurisprudência mais recente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aprovação em exames como o ENEM, por apenados que já possuíam o respectivo nível de escolaridade antes da execução penal, não se enquadra nos requisitos para remição de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena por estudo exige a obtenção de grau de escolaridade não possuído pelo apenado antes do início da execução penal.<br>2. A aprovação em vestibular, por apenado que já possuía o ensino médio completo antes da execução penal, não configura elevação de nível de escolaridade e não atende aos requisitos para remição de pena.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, § 5º; Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 716.072/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 169075/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/03/2023.<br>VOTO<br>De início, considerando a nítida pretensão de reforma do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes, e em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade processual, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.<br>Analisando a irresignação, porém, entendo que esta não merece acolhimento.<br>Explico.<br>A controvérsia central reside na possibilidade de se conceder a remição da pena pelo estudo em razão da aprovação em vestibular de universidade pública, equiparando-o, por analogia, à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), notadamente quando o apenado já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.<br>A decisão monocrática ora agravada amparou-se em entendimento jurisprudencial consolidado desta Sexta Turma, que, em uma análise criteriosa da finalidade do instituto, condiciona a remição por aprovação em exames nacionais à efetiva certificação de conclusão de um nível de ensino que o apenado não possuía ao ingressar no sistema prisional.<br>Embora a defesa aponte o precedente firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.854.391/DF, julgado em 18 de fevereiro de 2020, que de fato admitia a remição nesses casos, cumpre destacar que esta Sexta Turma, em entendimento posterior e mais específico para a hipótese de apenado que já possuía o grau de escolaridade, pacificou a questão de forma diversa.<br>O julgado mais recente, citado na decisão monocrática (EDcl no HC n. 716.072/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), superou a interpretação mais extensiva anteriormente adotada, consolidando o entendimento de que a aprovação em exames como o ENEM, por apenados que já possuíam o respectivo nível de escolaridade antes do início da execução da pena, não se enquadra nos requisitos para a remição da pena, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto.<br>Sobre o tema, inclusive, cito julgado ainda mais recente, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM ANTES DO ÍNICIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE .<br>1. Não é possível a remição da pena pela certificação no Exame Nacional de Ensino Médio quando o reeducando concluiu essa etapa educacional antes da execução penal.<br>2. Agravo improvido .<br>(AgRg no RHC 169075/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 16/03/2023)<br>A remição por estudo preconizada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n. 391/2021 (que revogou a Recomendação nº 44/2013, também citada pelo embargante), destina-se ao condenado que, buscando a ressocialização e a elevação de seu patamar educacional, conclui um nível de ensino durante o cumprimento de pena.<br>No caso em tela, é incontroverso que o paciente já era formado no Ensino Médio quando ingressou no sistema prisional. Dessa forma, a sua aprovação nos vestibulares da UERJ, embora demonstre um empenho pessoal e uma louvável dedicação aos estudos, não se confunde com a obtenção de um grau de escolaridade anteriormente não possuído, que é o objetivo precípuo da remição com base na carga horária ficta da referida Resolução. A realização do vestibular, nessa situação, assemelha-se a um processo seletivo para ingresso em curso superior, mas não certifica a conclusão de uma etapa de ensino que foi cursada durante o cumprimento da pena e que o apenado ainda não possuía.<br>Diante da clareza e da pertinência da jurisprudência mais atualizada desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aborda precisamente a situação em que o apenado já possui o nível de escolaridade anterior à realização de exames como o ENEM (e, por analogia, vestibulares de ensino superior), não se vislumbra a contradição apontada pela agravante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.