ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior.<br>2. O agravante sustenta que o segundo habeas corpus apresentou elementos novos e provas documentais robustas que demonstram a falsidade das premissas que embasaram a decisão anterior, buscando corrigir flagrante ilegalidade e nulidade processual.<br>3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do habeas corpus, considerando que não houve alteração da situação fática desde a impetração anterior e que os fundamentos da prisão preventiva permanecem válidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo habeas corpus, que apresenta alegações de fatos e provas novas, pode ser considerado mera reiteração de pedido já apreciado, e se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração da situação fática ou apresentação de elementos substancialmente novos, inviabiliza o conhecimento da impetração, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>7. No caso, a decisão agravada concluiu que os fundamentos da prisão preventiva permanecem válidos, sendo necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente e sua condição de foragido.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração da situação fática ou apresentação de elementos substancialmente novos, inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da condição de foragido do paciente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.527/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por DEIVID ELEUTERIO MACIEL COSTA contra a decisão (fls. 80/84), que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar o segundo habeas corpus como mera reiteração do primeiro. Sustenta que o segundo writ não reproduziu os fundamentos do primeiro, mas trouxe elementos novos e determinantes para a adequada apreciação da ilegalidade, elementos estes inexistentes no writ anterior. Argumenta que foram apresentadas provas documentais robustas que demonstram a falsidade das premissas que embasaram a decisão anterior, sendo o segundo habeas corpus destinado a corrigir flagrante ilegalidade e nulidade processual. Afirma que a decisão agravada, ao não adentrar no mérito da ilegalidade e ao desconsiderar os novos documentos, acabou por perpetuar uma prisão flagrantemente ilegal, o que afronta princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana.<br>Reitera o agravante a alegação de que o entendimento consolidado é no sentido de que não configura reiteração o manejo de novo habeas corpus quando presentes fatos ou provas novas, ainda que relacionados ao mesmo processo de origem, notadamente quando se busca corrigir decisão fundada em premissas manifestamente equivocadas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior.<br>2. O agravante sustenta que o segundo habeas corpus apresentou elementos novos e provas documentais robustas que demonstram a falsidade das premissas que embasaram a decisão anterior, buscando corrigir flagrante ilegalidade e nulidade processual.<br>3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do habeas corpus, considerando que não houve alteração da situação fática desde a impetração anterior e que os fundamentos da prisão preventiva permanecem válidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo habeas corpus, que apresenta alegações de fatos e provas novas, pode ser considerado mera reiteração de pedido já apreciado, e se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração da situação fática ou apresentação de elementos substancialmente novos, inviabiliza o conhecimento da impetração, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>7. No caso, a decisão agravada concluiu que os fundamentos da prisão preventiva permanecem válidos, sendo necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente e sua condição de foragido.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração da situação fática ou apresentação de elementos substancialmente novos, inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da condição de foragido do paciente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.527/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), que pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>No caso, não se verifica manifesto constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Não obstante os argumentos apresentados pela defesa, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem não merece qualquer reparo, tendo em vista que deixou de conhecer do habeas corpus por se tratar de reiteração do objeto já apreciado em impetração anterior.<br>Eis os termos da decisão impugnada (fls. 07/10):<br>Na linha do parecer da Ilustrada Procuradoria Geral da Justiça, de rigor o não conhecimento da impetração. Em favor do paciente, impetrou-se, antes deste, outro "habeas corpus", versando sobre a ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, julgado aos 11/02/2025 (HC nº 2394670-83.2024.8.26.0000).<br>Nos autos da última impetração, a ordem foi denegada por decisão unânime, salientando-se, inclusive, a gravidade concreta da conduta, nos seguintes termos:<br>"(..) Registre-se que, ao azo do recebimento da denúncia, a autoridade judicial competente bem motivou a necessidade do acautelamento (fls. 262/264), tendo sido, empós, mantida a cautelar extrema na decisão de pronúncia (fls. 251/253). Constata-se que, em verdade, com a presente impetração objetiva-se desconstituir decisões bem justificadas, não havendo falar, por conseguinte, em falta de fundamentação. Então, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer irregularidade na decretação da prisão preventiva. Realmente, numa análise superficial, o paciente teria demonstrado incapacidade de controlar seus impulsos, já que, segundo apurado, por não aceitar o fim de seu relacionamento, ele teria tentado matar o genitor de sua ex-convivente, mediante recurso que dificultou a defesa deste e com emprego de arma de fogo; ato contínuo, teria, ainda, efetuado disparos contra o veículo ocupado pela genitora de sua ex-amásia e mais quatro pessoas, sendo que o seu ex-enteado estava situado no lado externo do dito veículo. Não é demais mencionar que a conduta enfocada, além de hedionda, é gravíssima, depondo contra a segurança pública e a incolumidade das vítimas e das testemunhas, que podem se sentir atemorizadas, sopesado o estado extremamente alterado e violento, num primeiro exame, externado pelo agente. Nesse sentir, anota-se que o increpado, em momento posterior aos fatos que lhe foram imputados na denúncia, teria proferido ameaças de morte e ofensas a sua ex-companheira, bem como cuspido nela (fls. 137/140), e teria, ainda, agredido o genitor desta (fls. 162/163). Aliás, cumpre salientar que o paciente está foragido, o que, em análise sumária, bem indica sua intenção de furtar-se de eventual condenação e reforça o temor ao qual as vítimas e testemunhas estão sendo submetidas. Demais, pontua-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pelo qual o paciente também foi denunciado, tem mesmo natureza grave, cometido que é com rebaixamento significativo da segurança coletiva, o que, aliado as demais condutas imputadas ao paciente, revela, em princípio, elevada periculosidade. Daí a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução penal. Pontue-se que eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na espécie. No caso, a custódia cautelar se impõe, inclusive, porque o paciente ostenta apontamento criminal (fls. 561/563 dos autos nº 1505481-65.2024.8.26.0344), o que demonstra, em princípio, nocividade à sociedade e propensão à prática delituosa. E, como cediço, as medidas cautelares alternativas só têm lugar quando ausentes os requisitos da preventiva, quadro diverso daquele aqui apresentado, prescindindo-se do afastamento uma a uma das medidas, que claramente se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, ante as circunstâncias que envolvem o caso concreto. Lado outro, não existe mácula ao princípio da presunção de inocência, quando a cautelar extrema se mostra necessária à efetiva prestação jurisdicional. O mais alegado na impetração diz com o merecimento da causa, sendo vedada análise desses temas em segunda instância pela via eleita, bem como o emprego de tais fundamentos para justificar a soltura; sob pena de maltrato ao princípio do juiz natural, prejulgamento do mérito e supressão de instância. Não colhe, por conseguinte, a alegação de que verificado constrangimento ilegal.<br>Denega-se, pois, a ordem."<br>Trata-se, portanto, de autêntica duplicidade processual, a subtrair do impetrante interesse no pleito.<br>Mais não é preciso dizer, mesmo porque não se vê alteração da situação fática, desde a anterior impetração, que é recente, por sinal, gizado, ainda, que o increpado permanece foragido.<br>Não se conhece, pois, da impetração.<br>Assim, conclui-se pela inadmissibilidade do habeas corpus, tendo em vista que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado. (AgRg no HC n. 846.527/SP, Rel.ª Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. RÉU FORAGIDO. E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos fundamentos da custódia preventiva, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no RHC 166.914/MG, ao qual neguei provimento na parte conhecida, decisão confirmada no julgamento do agravo regimental, julgado em 28/11/2022. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso no ponto. (..) (AgRg no RHC n. 181.206/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido. 2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifamos)<br>No presente caso, embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha deixado de conhecer a segunda impetração por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente denegado, concluiu que a tese defensiva apresentada não possui o condão de modificar o quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva do paciente, haja vista a existência de outros fundamentos que a amparam.<br>Dessa forma, a Corte de origem ratificou a legalidade da segregação cautelar, entendendo pela necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea e suficiente a justificar a prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública, à aplicação da lei penal e à regularidade da instrução processual.<br>Portanto, mostra-se acertada a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo ao não conhecer da segunda impetração, por se tratar de reiteração de writ já anteriormente denegado, inexistindo qualquer flagrante ilegalidade, sobretudo porque permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sendo certo que o paciente, inclusive, permanece foragido.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.