ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, acusada da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e de integração de organização criminosa armada.<br>2. A agravante sustenta, em resumo, a ilegalidade da custódia por ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica, e por questões de saúde que autorizariam a prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente praticado em conluio com organização criminosa, o que demonstra a periculosidade da agente e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.<br>5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois, em casos de acentuada gravidade, o decurso do tempo entre o fato e a decretação da prisão não é suficiente para afastar o periculum libertatis, que se considera persistente.<br>6. A pretensão de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de enfermidade exige a demonstração inequívoca da extrema debilidade do agente e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado nos autos , sendo a via do habeas corpus imprópria para dilação probatória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ANGÉLICA BACELO ORREGO contra decisão monocrática (fls. 99-106) que denegou a ordem no presente habeas corpus.<br>A agravante sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada quase quatro anos após os fatos, sem a superveniência de elemento novo que a justificasse.<br>Alega que a custódia cautelar se baseia em fundamentação genérica, amparada na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de risco concreto e atual à ordem pública ou à instrução processual.<br>Aduz, ainda, que a decisão que manteve a prisão foi omissa quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, menos gravosas. Por fim, reitera que seu quadro clínico, por ser portadora de fibromialgia e outras enfermidades graves, autorizaria a substituição da prisão por domiciliar.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão impugnada, revogando-se a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.<br>Devidamente intimado, o Ministério Público Federal não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, acusada da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e de integração de organização criminosa armada.<br>2. A agravante sustenta, em resumo, a ilegalidade da custódia por ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica, e por questões de saúde que autorizariam a prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente praticado em conluio com organização criminosa, o que demonstra a periculosidade da agente e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.<br>5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois, em casos de acentuada gravidade, o decurso do tempo entre o fato e a decretação da prisão não é suficiente para afastar o periculum libertatis, que se considera persistente.<br>6. A pretensão de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de enfermidade exige a demonstração inequívoca da extrema debilidade do agente e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado nos autos , sendo a via do habeas corpus imprópria para dilação probatória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A agravante busca a reforma da decisão que manteve sua prisão preventiva, decretada no contexto da apuração de crimes de homicídio triplamente qualificado e de integração de organização criminosa armada. Contudo, os argumentos apresentados não são capazes de infirmar os sólidos fundamentos expostos no decisum impugnado.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a manutenção da custódia cautelar não se assenta em fundamentação genérica ou na mera gravidade abstrata dos tipos penais. Ao contrário, está justificada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi da conduta delitiva. A acusação descreve um crime de extrema violência, supostamente motivado por vingança, orquestrado para atrair a vítima a uma emboscada e executado com requintes de crueldade, envolvendo tortura e múltiplos disparos de arma de fogo, com o suposto auxílio de uma organização criminosa. Tais circunstâncias extrapolam a normalidade do tipo penal e revelam uma acentuada periculosidade da agente, justificando a segregação como medida imprescindível para a garantia da ordem pública.<br>No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade, verifica-se que o decurso de tempo entre a data dos fatos (2021) e a decretação da prisão (2025) não tem o condão de, por si só, afastar o periculum libertatis. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a contemporaneidade deve ser analisada sob a ótica da persistência dos motivos que autorizam a prisão preventiva. Em delitos de especial gravidade, como o presente, entende-se que o risco à ordem pública se protrai no tempo, não sendo esgotado pela simples passagem do tempo, máxime quando a complexidade das investigações demanda maior lapso para a colheita de indícios suficientes de autoria.<br>Quanto à suposta omissão na análise de medidas cautelares alternativas, a irresignação igualmente não prospera. A decretação da prisão preventiva implica, por lógica, um juízo sobre a insuficiência das demais medidas. No caso, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente, demonstradas pelas circunstâncias já mencionadas, evidenciam que as providências elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal não seriam adequadas e suficientes para acautelar o meio social.<br>Por fim, no que se refere ao pleito de substituição da prisão por domiciliar em razão do estado de saúde da agravante, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento consolidado neste Tribunal. A concessão de tal benefício é medida excepcionalíssima e depende da comprovação inequívoca de que a agente se encontra em estado de extrema debilidade e, cumulativamente, de que o tratamento necessário é inviável no estabelecimento prisional. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência dessa demonstração, e a revisão de tal entendimento demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.