ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de substituição de recurso próprio, em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40, incisos III e IV, da Lei nº 11.343/06.<br>2. A agravante sustenta que a paciente, mãe de dois filhos menores, sendo um deles com 8 anos de idade, faz jus à prisão domiciliar, alegando a imprescindibilidade dos cuidados maternos e a ausência de outro responsável capaz de prover os cuidados necessários.<br>3. A decisão agravada considerou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e que não há comprovação idônea da imprescindibilidade da presença materna, além de destacar que os delitos foram praticados na residência da paciente, na presença de filhos menores.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar à paciente condenada definitivamente, mãe de filhos menores de 12 anos, com base na alegação de imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem comprovação idônea e diante da prática de crimes graves.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a mulheres condenadas definitivamente, desde que comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos e preenchidos os requisitos legais, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. A prática de crimes graves, como tráfico de drogas e associação para o tráfico, dentro da residência da paciente e na presença de filhos menores, revela exposição indevida das crianças à criminalidade, afastando a presunção de risco pela ausência materna.<br>8. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A concessão de prisão domiciliar a mulheres condenadas definitivamente exige comprovação idônea da imprescindibilidade dos cuidados maternos e preenchimento dos requisitos legais.<br>3. A prática de crimes graves na residência da paciente, na presença de filhos menores, afasta a presunção de risco pela ausência materna.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 857.447/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por KARINA RAFAELE DE JESUS MARTINS contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em flagrante ilegalidade ao não admitir o writ sob o fundamento de substituição a recurso próprio. Sustenta que a impetração deveria ser conhecida em caráter excepcional, diante da situação concreta da paciente, mãe de dois filhos menores, sendo um deles com apenas 08 (oito) anos de idade, cujo genitor também se encontra preso.<br>Defende que a necessidade das crianças é presumida e que a manutenção da paciente em regime fechado agrava a situação de abandono dos filhos, inexistindo outro responsável capaz de prover-lhes os cuidados necessários. Alega, ainda, que os delitos pelos quais foi condenada - tráfico e associação para o tráfico - não envolveram violência ou grave ameaça, tampouco foram praticados contra seus descendentes, de modo que faria jus à prisão domiciliar.<br>Reitera o agravante a alegação de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a extensão do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, e do artigo 117 da Lei de Execução Penal, para permitir a concessão da prisão domiciliar a mulheres condenadas definitivamente que sejam mães de filhos menores de 12 (doze) anos, mesmo em regime fechado, desde que preenchidos os requisitos legais. Sustenta que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida e que não se exige comprovação específica dessa condição, conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de substituição de recurso próprio, em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40, incisos III e IV, da Lei nº 11.343/06.<br>2. A agravante sustenta que a paciente, mãe de dois filhos menores, sendo um deles com 8 anos de idade, faz jus à prisão domiciliar, alegando a imprescindibilidade dos cuidados maternos e a ausência de outro responsável capaz de prover os cuidados necessários.<br>3. A decisão agravada considerou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e que não há comprovação idônea da imprescindibilidade da presença materna, além de destacar que os delitos foram praticados na residência da paciente, na presença de filhos menores.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar à paciente condenada definitivamente, mãe de filhos menores de 12 anos, com base na alegação de imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem comprovação idônea e diante da prática de crimes graves.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a mulheres condenadas definitivamente, desde que comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos e preenchidos os requisitos legais, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. A prática de crimes graves, como tráfico de drogas e associação para o tráfico, dentro da residência da paciente e na presença de filhos menores, revela exposição indevida das crianças à criminalidade, afastando a presunção de risco pela ausência materna.<br>8. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A concessão de prisão domiciliar a mulheres condenadas definitivamente exige comprovação idônea da imprescindibilidade dos cuidados maternos e preenchimento dos requisitos legais.<br>3. A prática de crimes graves na residência da paciente, na presença de filhos menores, afasta a presunção de risco pela ausência materna.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 857.447/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), que pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Apesar dos argumentos apresentados pela Defesa, não se verifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Eis os termos do acórdão impugnado:<br>Analisando-se os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o habeas corpus não deve ser conhecido.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada ao cumprimento da pena de 9 anos, 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, 35 e 40, incisos III e IV, todos da Lei nº 11.343/06, pelo juízo da Comarca de Pérola e mantida por este egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de recurso de apelação nº 0001742-67.2019.8.16.0133, transitada em julgado em 5.5.2022 (mov. 56 dos autos de recurso de apelação).<br>Consta que os autos originários estavam suspensos porque a paciente estava foragida até o cumprimento do mandado de prisão ocorrido em 27.5.2024 na cidade de Pedreira/SP e recolhida na Comarca de Campinas/SP, onde fora pleiteado e indeferido o pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar, nos seguintes termos (mov. 1.12 destes autos):<br>"I - Presto, nesta data, por ofício, as informações requisitadas referente KARINA RAFAELE DE JESUS MARTINS, recolhido no(a) Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu. (..)<br>Desse modo, tem-se que apenas as sentenciadas que cumprem pena em regime aberto têm direito ao regime albergue domiciliar, requisito esse não preenchido pela reeducanda, que foi condenada em definitivo à pena privativa de liberdade e 09 anos e 04 meses de reclusão, pela prática de crime equiparado a hediondo tráfico de drogas e associação ao tráfico.<br>É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar em favor de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, "excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas" (sic), sem prejuízo de aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nessa esteira, aliás, a inclusão dos artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, por meio da Lei nº 13.769 /18, com a previsão de substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, "desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça" e o delito não tenha sido cometido contra seu filho ou dependente, facultando, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, baseado na interpretação extensiva, tanto do julgado supramencionado do Supremo Tribunal Federal, quanto das disposições previstas no artigo 318-A do Código de Processo Penal, pela aplicação das referidas regras em favor de detentas mães e gestantes que cumprem pena corporal de modo definitivo ou provisório, desde que respondam pela prática de crimes sem violência ou grave ameaça e as condições pessoais sejam favoráveis, além do bom comportamento carcerário.<br>Anote-se, no entanto, que decisões proferidas pelo então Ministro Ricardo Lewandowski, no bojo dos Habeas corpus nº 152.932/SP, nº 163.031/DF e nº 164.724/SP, estabeleceu a possibilidade da prisão domiciliar, nos termos do Habeas Corpus coletivo nº 143.161/SP, mesmo após condenação em segunda instância, desde que não operado o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que configura, justamente, a hipótese do caso sob análise.<br>Não bastasse a condição de condenada definitiva e a gravidade das condutas praticadas, repita-se, uma delas de natureza hedionda, cumpre anotar que não há nos autos qualquer comprovação quanto ao efetivo exercício do pátrio poder e da ausência do genitor capaz de prover os cuidados da prole.<br>Assim sendo, INDEFIRO o pedido."<br>Outrossim, a paciente realizou novo pedido, com as mesmas razões de pedir, dirigido ao juízo de execução da Comarca de Pérola, neste Estado, nos autos de execução penal nº 4000028-2024.8.16.0133, no qual o juízo assim decidiu (mov. 1.13 destes autos e mov. 77.1 - SEEU):<br>"1. Inicialmente, considerando que o pedido de prisão domiciliar já foi indeferido pelo Juízo da Comarca de Campinas/SP - DEECRIM 4ª RAJ (evento 71), julgo prejudicado os requerimentos acostados nos eventos 13 e 69, eis que se trata de reiteração.<br>2. Em continuidade, acolho os requerimentos ministeriais acostados no mov. 63.1 e determino:<br>a) expeça-se carta precatória ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Campinas/SP para fiscalização do cumprimento da pena imposta à sentenciada; e<br>b) requisitem-se à Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, ao COTRANSP INTERSTADUAL e ao DEPEN/PR para que, em conjunto, providenciem a transferência da apenada para algum estabelecimento prisional próximo à Pérola/PR. Prazo de 10 dias."<br>De se ver que os pedidos e decisões proferidas tratam, me verdade, de incidentes na esfera da execução da pena da paciente KARINA RAFAELE DE JESUS MARTINS, para qual existe recurso próprio, o agravo em execução.<br>Isso posto, cumpre ressaltar que a utilização do presente habeas corpus como substitutivo de recurso adequado é manifestamente indevida. A apreciação de incidentes ocorridos na execução penal é de competência do juízo da execução, de modo que o reexame de decisões que gerem inconformismo deve ser realizado por meio do recurso próprio, conforme o art. 197 da LEP.<br>(..)<br>Portanto, cabe ao impetrante manejar o recurso cabível ao caso, qual seja, o agravo em execução, não havendo que se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus.<br>Oportuno mencionar que não há elementos que apontem para a existência de ilegalidade flagrante ao ponto de exigir reconhecimento de ofício, até porque a simples alegação de que a paciente é mãe de pessoa menor de 12 anos não representa, de modo automático, o direito de alteração na pena para o cumprimento em regime domiciliar.<br>Nesse sentido, menciona-se a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça:<br>"A questão demanda comprovação conclusiva de que a criança não pode ficar sob os cuidados de outra pessoa, ou seja, da imprescindibilidade da presença da mãe, e de que inexiste indicação de exposição da criança à situação de risco.<br>Por essa premissa, relevante anotar que a malha probatória (autos 0001742-67.2019.8.16.0133) demonstra que a paciente mantinha a prática de armazenamento e venda de droga na sua residência, enquanto convivia com a criança. Inegável que a prática de tráfico na moradia da família, com filho menor de idade, consiste em flagrante ofensa ao interesse da criança e/ou adolescente. Em razão disto, a decisão pela permissão do cumprimento de pena em regime domiciliar exige ponderação mais apurada, inviável, por conseguinte, pela estreita via do habeas corpus."<br>Dessa forma, a pretensão examinada não evidencia de forma clara e contundente ilegalidade ou constrangimento ilegal, de forma que não há necessidade de concessão da ordem de ofício.<br>Diante desse contexto, o voto é no sentido de não conhecer da ordem de habeas corpus impetrada em favor da paciente KARINA RAFAELE DE JESUS MARTINS.<br>A despeito das alegações trazidas na impetração, a pretensão não encontra amparo jurídico, razão pela qual deve ser rechaçada.<br>Inicialmente, observa-se que o habeas corpus em exame não comporta conhecimento, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, no caso, agravo em execução, conforme previsto no art. 197 da LEP.<br>A controvérsia posta diz respeito a incidentes ocorridos na fase de execução da pena, cuja apreciação compete exclusivamente ao juízo da execução penal, não se tratando, portanto, de hipótese que justifique a utilização da via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.<br>2. Ainda que não vinculativo, o exame criminológico, quando fundamentado em dados concretos colhidos nos autos da execução, pode justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. Na espécie, o acórdão recorrido registrou a existência de pareceres sociais e psicológicos inconclusivos e de informações da administração penitenciária quanto à periculosidade do apenado, bem como sua alocação em unidade voltada a presos com ligação a facções criminosas.<br>3. O indeferimento do benefício fundou-se em elementos concretos e foi devidamente motivado, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.340/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos)<br>Ademais, a paciente foi definitivamente condenada à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40, incisos III e IV, da Lei n. 11.343/06, sendo um deles equiparado a hediondo. A sentença penal transitou em julgado em 5 de maio de 2022, conforme consta nos autos.<br>Sustenta-se na impetração que a paciente é mãe de dois filhos menores de idade, sendo um deles com idade inferior a 12 (doze) anos, os quais dependeriam exclusivamente dela, diante do encarceramento do genitor.<br>Contudo, tais alegações não foram acompanhadas de prova idônea e conclusiva quanto à imprescindibilidade da presença materna ou à ausência de outros responsáveis legais capazes de zelar pelo bem-estar dos menores. A mera alegação de dependência exclusiva, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para ensejar a substituição do regime de cumprimento da pena para o domiciliar.<br>Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, conferiu interpretação favorável à substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos envolvendo mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência, desde que não envolvam crimes praticados com violência ou grave ameaça e não tenham sido cometidos contra seus próprios filhos ou dependentes. Contudo, a Corte Suprema restringiu expressamente os efeitos dessa decisão às prisões preventivas, não abrangendo as hipóteses de cumprimento definitivo da pena, como ocorre na espécie.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a aplicação extensiva do artigo 318-A do Código de Processo Penal a mulheres já condenadas, desde que presentes determinadas condições, tais como a inexistência de violência ou grave ameaça, o bom comportamento carcerário e a efetiva demonstração da imprescindibilidade da presença da genitora no cuidado dos filhos. No caso concreto, além de não haver comprovação da imprescindibilidade da paciente junto à prole, os delitos praticados foram cometidos, conforme narrado nos autos originários, dentro da própria residência, na presença de filhos menores, situação que, longe de demonstrar risco à criança em razão da ausência materna, revela, ao contrário, a exposição indevida dos menores à criminalidade.<br>Ainda que os delitos praticados não envolvam, em si, violência física, são considerados de extrema gravidade social, especialmente por envolverem tráfico e associação para o tráfico, condutas que causam severo impacto à coletividade e, conforme entendimento consolidado, não podem ser desconsideradas na análise da necessidade de segregação cautelar ou manutenção da pena privativa de liberdade.<br>Em caso análogo:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. No caso, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>4. As instâncias ordinárias registraram não haver constatação de que os filhos menores da agravante estejam desamparados ou que precisem de cuidados exclusivos maternos.<br>5. A alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 964.979/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025 - grifamos)<br>Por fim, a alegação de que a paciente possui residência fixa, embora relevante para fins de análise de medidas cautelares em fases anteriores do processo, revela-se inócua no presente contexto, considerando-se o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início do cumprimento da pena em regime fechado.<br>Diante disso, resta evidenciado que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar encontra-se devidamente motivada e amparada na legislação vigente e na jurisprudência dominante, não havendo qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, tampouco de ofício.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.