ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL E SUMULAR. SÚMULA 182 DO STJ. REITERADA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois os óbices de prequestionamento (Súmulas 282/356 do STF) e a Súmula 83 do STJ (art. 115 do CP) foram efetivamente impugnados no AREsp.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o Agravo em Recurso Especial deixou de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices relativos à ausência de prequestionamento da matéria (Súmulas 282 e 356 do STF) e à aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>5. A ausência de demonstração clara e articulada de que a decisão do Tribunal a quo estaria em desacordo com a jurisprudência desta Corte ou de que os dispositivos foram prequestionados de forma adequada configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>6. Não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ORIDES KORMANN (fl. 2491-2493) contra decisão monocrática (Fls. 2478-2482) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp), com fulcro no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e aplicação analógica da Súmula 182/STJ.<br>O agravante sustenta que houve efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (REsp) na origem (TJSC). Alega ter rebatido: a) o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento) por meio da alegação de prequestionamento implícito e de que a discussão sobre o art. 59 do Código Penal configuraria error in procedendo; e b) o óbice da Súmula 83 do STJ (art. 115 do CP), sustentando que a oposição de embargos de declaração no Tribunal a quo atrairia a regra do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, que seja conhecido e provido o AREsp, para determinar o julgamento do REsp.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL E SUMULAR. SÚMULA 182 DO STJ. REITERADA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois os óbices de prequestionamento (Súmulas 282/356 do STF) e a Súmula 83 do STJ (art. 115 do CP) foram efetivamente impugnados no AREsp.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o Agravo em Recurso Especial deixou de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices relativos à ausência de prequestionamento da matéria (Súmulas 282 e 356 do STF) e à aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>5. A ausência de demonstração clara e articulada de que a decisão do Tribunal a quo estaria em desacordo com a jurisprudência desta Corte ou de que os dispositivos foram prequestionados de forma adequada configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>6. Não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante, em apertada síntese, alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois o Agravo em Recurso Especial (AREsp) teria impugnado de forma suficiente os óbices de inadmissibilidade opostos pela Presidência do Tribunal de origem (TJSC). Contudo, o reexame detido das razões recursais confirma o acerto da decisão monocrática.<br>A decisão agravada fundamentou-se no fato de o agravante não ter infirmado especificamente os seguintes óbices:<br>" O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação efetiva aos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, quais sejam, os óbices da Súmula n. 83 do STJ, em relação à aplicação do art. 115 do Código Penal e das Súmulas 282 e 356 do STF, no tocante à ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/93 e ao art. 59 do Código Penal" (fls. 2478-2479).<br>A alegação do agravante de que teria havido impugnação específica aos óbices de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) mediante a tese de prequestionamento implícito não se sustenta. O Agravo em Recurso Especial deve apresentar argumentos concretos que demonstrem de que forma a decisão de inadmissibilidade do REsp violou a lei federal ou a jurisprudência. A mera reiteração da tese de prequestionamento implícito, sem demonstrar a conformidade ou a contrariedade do caso à jurisprudência do STJ ou do STF, não cumpre o requisito de impugnação específica. A ausência de articulação adequada dos fundamentos para afastar o óbice processual de prequestionamento, tal como exigido pela Súmula 282 do STF, justifica a manutenção do não conhecimento do AREsp.<br>No tocante à impugnação da Súmula 83 do STJ (aplicação do art. 115 do CP), a decisão monocrática também está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Conforme exposto no decisum, o agravante, no AREsp, não demonstrou que o acórdão recorrido estaria em desacordo com o posicionamento consolidado desta Corte Superior sobre o tema, limitando-se a apresentar razões genéricas que não confrontam a incidência do enunciado sumular.<br>Ainda que se considere a alegação de violação ao art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), o agravante não demonstrou que essa circunstância seria suficiente para afastar todos os fundamentos da inadmissibilidade do REsp, em especial a aplicação da Súmula 83/STJ no que se refere ao mérito da matéria (art. 115 do CP). O agravo em recurso especial deve desafiar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e o descumprimento desse ônus atrai, invariavelmente, a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Assim, não tendo o agravante apresentado elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, deve ser mantido o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.