ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, por tratar-se de reiteração de pedido já analisado em procedimento anterior.<br>2. A recorrente foi presa em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, com conversão da prisão em preventiva.<br>3. Nas razões do agravo, a defesa reiterou alegações de nulidade do acesso indevido ao aparelho celular da recorrente, com consequente quebra da cadeia de custódia, e buscou a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, envolvendo as mesmas teses e fundamentos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso ordinário em habeas corpus foi considerado prejudicado por tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado em procedimento anterior, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não foram apresentados fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece que a reiteração de pedido idêntico em recurso ou habeas corpus já julgado caracteriza indevida duplicidade, autorizando o indeferimento liminar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido idêntico em recurso ou habeas corpus já julgado caracteriza indevida duplicidade e autoriza o indeferimento liminar.<br>2. Não cabe agravo regimental quando não são apresentados fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no RHC 137.686/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, RHC 16.703/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 08.11.2005.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSIANE HENRIQUE SILVA contra decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo, por meio da qual julgou prejudicado o recurso (fls. 497/499).<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante delito no dia , em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º,24/11/2024 I, III e IV, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso, pugnado pela nulidade do acesso indevido ao aparelho celular com o consequente reconhecimento da quebra da cadeia de custódia.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, por tratar-se de reiteração de pedido já analisado em procedimento anterior.<br>2. A recorrente foi presa em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, com conversão da prisão em preventiva.<br>3. Nas razões do agravo, a defesa reiterou alegações de nulidade do acesso indevido ao aparelho celular da recorrente, com consequente quebra da cadeia de custódia, e buscou a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, envolvendo as mesmas teses e fundamentos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso ordinário em habeas corpus foi considerado prejudicado por tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado em procedimento anterior, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não foram apresentados fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece que a reiteração de pedido idêntico em recurso ou habeas corpus já julgado caracteriza indevida duplicidade, autorizando o indeferimento liminar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido idêntico em recurso ou habeas corpus já julgado caracteriza indevida duplicidade e autoriza o indeferimento liminar.<br>2. Não cabe agravo regimental quando não são apresentados fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no RHC 137.686/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, RHC 16.703/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 08.11.2005.<br>VOTO<br>De início, registra-se ser facultada ao advogado a sustentação oral em Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, nos termos dos incisos I a IV do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, alterado pela Lei n. 14.365/2022.<br>Esclareço que tais pedidos - referentes às sessões presenciais ou virtuais - deverão observar as disposições dos arts. 158 e incisos, 184-B, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nas Resoluções n. 09, de 25 de março de 2022 e n. 19, de 07 de junho de 2022.<br>A propósito, informo haver comunicação prévia - no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas -, nas informações processuais, da inclusão de processo em índice da sessão de julgamento em mesa, sendo ônus do advogado o devido acompanhamento.<br>No mérito, a irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 497/499; grifamos):<br>Trata-se do HC n. 1006622/MT, que trata da mesma matéria objeto deste recurso ordinário em habeas corpus.<br>Compulsando tal procedimento, verifico que as teses apresentadas neste recurso já foram enfrentadas no julgamento do mencionado habeas corpus, sendo, inclusive, prolatada decisão monocrática, contra a qual, aliás, já foi interposto agravo regimental. Como bem observado pelo Ministério Público Federal (fls. 492-495), "contra o mesmo acórdão originário e sob os mesmos fundamentos, a Defesa da recorrente impetrou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário" .<br>Dentro desse cenário, tratando-se de mera reiteração de pedido, inadmissível a tramitação deste recurso.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).<br>2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.<br>3. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não admite, pois, dilação probatória.<br>2. A defesa não instruiu o pedido com cópia de documentos do inquérito policial, nos quais, segundo a Corte de origem, haveria requerimento de decretação da custódia preventiva do recorrente, de modo que persiste a impossibilidade de exame do constrangimento ilegal suscitado.<br>3. O recurso cujo objeto é parcialmente idêntico ao de anterior habeas corpus, já julgado por esta Corte Superior de Justiça, caracteriza indevida reiteração de pedido e, portanto, autoriza o indeferimento liminar do writ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 137686/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 16/12/2020).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. PROGRESSÃO DE REGIME. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.<br>1. Não se conhece de recurso em habeas corpus, se o pedido nele deduzido é idêntico a outro já denegado pela Turma.<br>2. Provida a apelação do Ministério Público com determinação de novo julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri, não há sentença condenatória válida passível de execução provisória.<br>3. Recurso conhecido em parte, mas desprovido. (RHC n. 16703/SP, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 8/11/2005, DJ de 5/12/2005).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, não houve o conhecimento do recurso, por se tratar de pedido reiterado e, inclusive, já avaliado por esta Corte de Justiça em procedimento adequado, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Necessário reconhecer que foi delimitado como questão em discussão naquela sede a necessidade de se averiguar a suposta ilicitude na obtenção de prova obtida após acesso ao celular da recorrente, bem como se houve quebra da cadeia de custódia e se estavam presentes os requisitos para decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade da recorrente, reconhecendo-se, portanto, a identidade de pedidos.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.