ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>2. O embargante alega omissões no acórdão, sustentando que os fundamentos apresentados na petição inicial e no agravo regimental não foram devidamente analisados, e requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegadas omissões no acórdão embargado e, excepcionalmente, produzir efeitos infringentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissões, esclarecer obscuridades, corrigir contradições ou eliminar ambiguidades no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.<br>5. A obtenção de efeitos infringentes nos embargos de declaração ocorre apenas de forma excepcional, quando a correção de vícios identificados no julgado torna inevitável a alteração do resultado, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois as matérias foram decididas com fundamentação clara e suficiente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a resolução da controvérsia com análise dos fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam para viabilizar novos debates sobre temas já decididos, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.222.222/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 170.844/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09/04/2024; STJ, EDcl no RHC 88.642/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/05/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  no  agravo  regimental  opostos  por  SALLISON AZARIAS DA SILVA  ao  acórdão  da  Sexta  Turma  desta  Corte  Superior  assim  ementado  (fls.  73/74):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. O agravante limita-se a reiterar as teses meritórias expostas na impetração, sem apresentar novos argumentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados e rejeitados em decisão monocrática atende ao princípio da dialeticidade recursal, necessário ao conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante refute especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>5. A simples reiteração dos argumentos já apresentados no habeas corpus inicial não supre os requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade recursal, necessário ao conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.<br>Nos  presentes  aclaratórios,  o  embargante  alega  que acórdão incorreu em omissões, pois afirma que é demasiadamente desarrazoado alegar que a defesa não rebateu os fundamentos da decisão monocrática, quando em verdade os julgados apresentados na decisão monocrática do Ministro Presiden te em nada se relacionam ao presente caso concreto e tampouco refutam os argumentos apresentados na petição inicial (fl. 87).<br>Sustenta que deve ser reconhecida a omissão no acórdão objurgado para se analisar os fundamentos apresentados pela Defesa tanto na petição inicial quanto no agravo regimental, a fim de se aplicar ao embargante a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3.<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que as omissões apontadas sejam sanadas, com efeitos infringentes.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>2. O embargante alega omissões no acórdão, sustentando que os fundamentos apresentados na petição inicial e no agravo regimental não foram devidamente analisados, e requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegadas omissões no acórdão embargado e, excepcionalmente, produzir efeitos infringentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissões, esclarecer obscuridades, corrigir contradições ou eliminar ambiguidades no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.<br>5. A obtenção de efeitos infringentes nos embargos de declaração ocorre apenas de forma excepcional, quando a correção de vícios identificados no julgado torna inevitável a alteração do resultado, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois as matérias foram decididas com fundamentação clara e suficiente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a resolução da controvérsia com análise dos fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam para viabilizar novos debates sobre temas já decididos, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.222.222/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 170.844/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09/04/2024; STJ, EDcl no RHC 88.642/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/05/2020.<br>VOTO<br>Segundo o  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissões, esclarecer obscuridades, corrigir contradições ou eliminar ambiguidades no julgado.<br>A obtenção de efeitos infringentes ocorre apenas de forma excepcional, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos mencionados no dispositivo legal citado, a alteração do julgamento seja consequência inevitável da correção do vício identificado, assim como nas situações de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a modificação da decisão.<br>Na espécie, o embargante não demonstra, em sua argumentação, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificariam a interposição dos embargos de declaração.<br>Na decisão monocrática proferida pela Presidência (fls. 38/42), ressaltou-se a incognoscibilidade do pedido formulado na inicial destes autos, por ter sido o writ impetrado como substitutivo de recurso próprio, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas para desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividades criminosas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>Assim, quando do agravo regimental, o agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos já deduzidos na petição inicial do habeas corpus, sem, contudo, impugnar de forma específica e direta os fundamentos que sustentaram a decisão de indeferimento liminar.<br>Portanto, o acórdão embargado foi expresso e inequívoco ao assentar que o recurso não poderia ser conhecido por ausência de dialeticidade. O Colegiado explicou, de forma detalhada, que a Defesa não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reeditar as razões do habeas corpus.<br>Dessa maneira,  os  presentes  embargos  de  declaração  foram  opostos  com  o  inequívoco  intento  de  viabilizar  novos  debates  a  respeito  de  temas  já  decididos,  o  que  sabidamente  não  se  coaduna  com  a  sua  finalidade  integrativa:<br>PROCESSUAL  PENAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  CONTRADIÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CONTRAFACTUAL  INTERNO.  REDISCUSSÃO  DO  MÉRITO.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Nos  termos  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  o  recurso  de  embargos  de  declaração  destina-se  a  suprir  omissão,  afastar  ambiguidade,  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição  existentes  no  julgado,  não  sendo  cabível  para  rediscutir  matéria  já  suficientemente  decidida.<br>2.  Percebe-se  que  há  uma  insatisfação  da  parte  quanto  ao  resultado  do  julgamento  e  a  pretensão  de  modificá-lo  por  meio  de  instrumento  processual  nitidamente  inábil  à  finalidade  almejada,  o  que  não  pode  ser  admitido.<br>(..).<br>4.  Embargos  de  declaração  não  acolhidos  (EDcl  no  RHC  n.  88.642/RS,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  05/05/2020,  DJe  de  11/05/2020).<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  declaratórios.<br>É  o  voto.