ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ NÃO INFIRMADOS ADEQUADAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática foi equivocada, pois o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), cumprindo o requisito da dialeticidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. É dever da parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar especificamente todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABRIZZIO PICCOLI e MICHAEL NESTOR JASPER contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual não conheci do agravo em recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que, no âmbito da Operação "Conexão Itália", os agravantes foram condenados como incursos no art. 35, c/c o art. 40, inciso I (Fato 1) e no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I (Fatos 2 e 3), todos da Lei n 11.343/2006.<br>Segundo consta, os agravantes, em comunhão de ações e unidade de desígnios com Daniel Noronha Machado, teriam praticado o delito de tráfico internacional de drogas e se associado para a prática do crime de tráfico de drogas, mediante a exportação, preparação, produção, fabricação, aquisição, venda, depósito, transporte, guarda, entrega a consumo e fornecimento de cocaína e ecstasy em território nacional e com destino a outros países, especialmente para Portugal e Austrália.<br>Foram impostas a FABRIZZIO as penas de 13 (treze) anos e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa e 807 (oitocentos e sete) dias-multa. A MICHAEL foram cominadas as penas de 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa e 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa.<br>Contra a sentença, a Defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de origem negou provimento.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem.<br>Na decisão de fls. 1.325-1.329, não admiti o apelo, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Os agravantes sustentam, em síntese, o equívoco da decisão monocrática, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria, de fato, cumprido o ônus da impugnação específica. Aduzem que demonstraram, pontualmente, tanto o afastamento da Súmula n. 83/STJ, mediante a citação de precedentes contemporâneos, quanto a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração probatória e não de reexame fático.<br>Ao final, requerem o provimento do agravo regimental para que, reformada a decisão singular, seja conhecido o agravo em recurso especial e, subsequentemente, provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ NÃO INFIRMADOS ADEQUADAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática foi equivocada, pois o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), cumprindo o requisito da dialeticidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. É dever da parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar especificamente todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravo em recurso especial é recurso de fundamentação vinculada e vocacionado a atacar, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, é dever da parte agravante demonstrar, de maneira específica e dialética, o desacerto de cada óbice aplicado pelo Tribunal a quo, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o recurso original mostrou-se deficiente em sua fundamentação, não logrando êxito em infirmar os óbices aplicados na origem.<br>No que tange à alegação de afastamento da Súmula n. 7/STJ, verifica-se que a decisão monocrática concluiu corre tamente que o agravante (no agravo em recurso especial) deixou de demonstrar, com a particularidade necessária, de que modo o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Como assentado no decisum impugnado, são insuficientes, para rebater tal impedimento, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas, sendo imperativo o cotejo analítico entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para evidenciar que a alteração do entendimento independe da apreciação fático-probatória, o que não se verificou na hipótese.<br>Quanto ao argumento de impugnação à Súmula n. 83/STJ, igualmente não merece prosperar a irresignação. A decisão agravada foi clara ao assentar que, para a superação de tal óbice, incumbe à parte apontar julgados contemporâneos ou supervenientes deste Superior Tribunal sobre a matéria, "procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso".<br>Na espécie, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não se desincumbiu adequadamente desse ônus, falhando em comprovar o equívoco da decisão de inadmissão no ponto, seja por não demonstrar a inaplicabilidade dos julgados indicados na decisão de origem, seja por não evidenciar que o atual entendimento jurisprudencial desta Corte não mais se harmoniza com os precedentes nela indicados.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.