ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial anteriormente interposto teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Alega omissão na análise de provas e deficiência de fundamentação na decisão recorrida, apontando violação aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma concreta e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi proferida com base na Súmula nº 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo quando não há impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante demonstre, com precisão, o desacerto da decisão recorrida. Alegações genéricas e repetição de fundamentos anteriormente expostos não suprem esse requisito.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples afirmação de não incidência da Súmula nº 7/STJ não é suficiente. O recorrente deve demonstrar, de forma pormenorizada, que o exame da matéria recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou o necessário cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. Limitou-se à repetição de argumentos já expostos, sem indicar de forma específica a superação dos óbices invocados, especialmente quanto à Súmula nº 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Pedro Wisley Sampaio Hardy, assistente de acusação, em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula nº 182 do STJ.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1977/1984), alega o agravante que o agravo em recurso especial anteriormente manejado teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ, sustentando que o acórdão recorrido teria se utilizado de conceitos jurídicos vagos, em ofensa ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e que houve omissão quanto à valoração de elementos probatórios constantes nos autos.<br>Defende que a decisão da Corte de origem não enfrentou de maneira suficiente os fundamentos da acusação, gerando nulidade por deficiência de fundamentação e afronta ao art. 619 do CPP. Argumenta, ainda, que o recurso especial interposto expôs de forma clara a não incidência da súmula impeditiva e que os requisitos de admissibilidade estavam plenamente atendidos.<br>Requer, assim, o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, determinando, por conseguinte, o imediato processamento do recurso.<br>Determinada a distribuição do agravo à fl. 1987 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 2001/2003).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial anteriormente interposto teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Alega omissão na análise de provas e deficiência de fundamentação na decisão recorrida, apontando violação aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma concreta e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi proferida com base na Súmula nº 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo quando não há impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante demonstre, com precisão, o desacerto da decisão recorrida. Alegações genéricas e repetição de fundamentos anteriormente expostos não suprem esse requisito.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples afirmação de não incidência da Súmula nº 7/STJ não é suficiente. O recorrente deve demonstrar, de forma pormenorizada, que o exame da matéria recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou o necessário cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. Limitou-se à repetição de argumentos já expostos, sem indicar de forma específica a superação dos óbices invocados, especialmente quanto à Súmula nº 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo regimental, passo à análise do agravo em recurso especial, adiantando, desde logo, que a irresignação não merece acolhida.<br>O agravo regimental sob exame não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que se encontram em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Com efeito, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, por entender que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, entre os quais se destacou a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se o não conhecimento do agravo quando a parte recorrente não ataca, concreta e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Trata-se de exigência decorrente do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, com precisão, o desacerto do decisum impugnado.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se satisfaz esse ônus mediante mera reiteração de argumentos anteriores ou por alegações genéricas de afastamento da Súmula nº 7/STJ. É indispensável que se comprove, de forma detalhada e contextualizada, que o acórdão recorrido permite o conhecimento do recurso especial sem necessidade de reexame do conjunto probatório.<br>Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AR Esp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. É descabido postular a ordem de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando há cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou mesmo para acolher alegações apresentadas a destempo.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, atribuindo-lhe, antes da distribuição do feito, a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)<br>No caso concreto, observa-se que o agravante não estabeleceu o necessário cotejo entre as razões da decisão agravada e os fundamentos apresentados no recurso especial. Limitou-se a reiterar teses já formuladas, sem desenvolver argumentação dirigida aos óbices apontados, tampouco demonstrou a superação dos impedimentos invocados, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, não houve qualquer demonstração de que o afastamento do óbice se daria sem a necessidade de revolvimento do acervo probatório, tampouco foi realizado o adequado esforço argumentativo para diferenciar o caso concreto da jurisprudência consolidada que ampara a decisão recorrida.<br>Dessa forma, a decisão agravada permanece hígida e bem fundamentada, encontrando respaldo tanto na legislação processual vigente quanto na orientação pacífica desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>É como voto.