ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Os agravantes sustentam que impugnaram especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumentarem que a matéria versada no recurso especial seria de mera revaloração jurídica das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes infirmaram, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os agravantes não demonstraram, de maneira pormenorizada e suficiente, que a pretensão recursal não demandava reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido.<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, uma demonstração clara e pontual de que a questão é exclusivamente de direito, o que não foi observado pelos agravantes.<br>6. A ausência de impugnação específica e dialética ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. A decisão monocrática agra vada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE JUNIO RELICARIO DA ROCHA e JEFFERSON FILLIPE TELES DA SILVA contra a decisão monocrática (fls. 1209-1211) que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Os agravantes sustentam, em síntese, o desacerto da decisão impugnada. Argumentam que, ao contrário do consignado pelo decisum, houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente no que se refere à aplicação da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>Alegam que a questão debatida no apelo nobre cinge-se à revaloração jurídica das provas já delineadas no acórdão recorrido, e não ao seu reexame, o que afastaria o referido óbice sumular.<br>Ao final, requerem a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, para que seja dado provimento ao presente agravo e, consequentemente, seja conhecido e processado o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Os agravantes sustentam que impugnaram especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumentarem que a matéria versada no recurso especial seria de mera revaloração jurídica das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes infirmaram, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os agravantes não demonstraram, de maneira pormenorizada e suficiente, que a pretensão recursal não demandava reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido.<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, uma demonstração clara e pontual de que a questão é exclusivamente de direito, o que não foi observado pelos agravantes.<br>6. A ausência de impugnação específica e dialética ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. A decisão monocrática agra vada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A controvérsia reside em aferir o acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento que obstou o seguimento do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Conforme se extrai dos autos, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial com base, exclusivamente, na necessidade de reexame de provas para a análise do pleito absolutório, aplicando o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Em face de tal decisão, o ônus processual dos então agravantes era o de infirmar, de maneira pormenorizada e suficiente, o fundamento adotado na origem, demonstrando, por meio de um cotejo analítico, que a sua pretensão recursal não demandava a incursão no acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já soberanamente delineados no acórdão combatido.<br>Contudo, tal providência não foi observada a contento. A decisão monocrática agravada, ao analisar detidamente as razões do agravo em recurso especial, concluiu, de forma acertada, que os recorrentes se limitaram a alegações genéricas, falhando em demonstrar tecnicamente o afastamento do óbice sumular.<br>Com efeito, a mera assertiva de que a matéria em debate seria exclusivamente jurídica ou de que o recurso "requer apenas a revaloração jurídica da situação fática já delimitada pelo acórdão" (fl. 1168), sem o necessário cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária e a tese jurídica defendida, não se revela suficiente para suplantar o juízo de admissibilidade.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7/STJ, uma demonstração clara e pontual de que a questão é puramente de direito, o que não se confunde com a simples reiteração do inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal a quo.<br>Ao deixar de atacar de forma adequada, específica e dialética o único fundamento da decisão de inadmissibilidade, os agravantes atraíram a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicável por analogia ao processo penal.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.