DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIA LUDMILA GALVÃO DA CUNHA contra decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.<br>A agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, afirmando que a intimação do acórdão recorrido foi disponibilizada em 23 de outubro de 2023, com prazo recursal iniciado em 25 de outubro de 2023 e exaurido em 22 de novembro de 2023, consideradas as suspensões de expediente e os feriados locais (fls. 340-341). Destaca, ainda, que a Lei n. 14.939/2024, sancionada em 30/7/2024, alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo que o tribunal determine ao recorrente a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local ou desconsidere a omissão caso a informação esteja disponível no processo.<br>Requer a reconsideração da decisão para que seja admitido e processado o recurso, na conformidade da lei.<br>Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 358).<br>É o relatório. Decido<br>A matéria suscitada diz respeito à tempestividade do recurso especial.<br>Sobre o tema, cumpre registar que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.<br>Assim, tendo em vista a apresentação dos documentos de fls. 374-379, que comprovam a ocorrência de feriado local, é caso de ultrapassar o juízo de intempestividade da irresignação.<br>Procedo, pois, a novo exame do recurso especial.<br>O recurso foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença instaurado em ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>O julgado traz a seguinte ementa (fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECONVENÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de substituição da penhora indeferido pelo Juízo em razão da não concordância do credor - Em busca do equilíbrio entre a menor onerosidade para o executado e a efetividade da execução em favor do exequente, o art. 847 do Código de Processo Civil exige o preenchimento de dois requisitos para que a substituição seja deferida: (i) situação menos onerosa ao executado e (ii) ausência de prejuízo ao exequente - A recusa do exequente, embora não seja vinculante, encontra-se justificada pelas circunstâncias do caso - Penhora do automóvel pertencente à executada e ao seu ex-marido em condomínio impõe maior dificuldade à exequente na tentativa de alienação - Inteligência do art. 835 do CPC - Agravante que não comprovou a inexistência de ônus, tampouco informou a localização do veículo - Descumprimento do art. 847, §2º do CPC - Impenhorabilidade de verba alimentar afastada diante da natureza do crédito perseguido -Honorários advocatícios que ostentam natureza igualmente alimentar, aplicando-se a exceção à impenhorabilidade da pensão recebida pela executada -Negado provimento.<br>Na origem, ALIENE PASQUERO LIMA TORRES DE CARVALHO, ora agravada/recorrida, ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios contra MÁRCIA LUDMILA GALVÃO DA CUNHA, ora agravante, por serviços prestados em ações de divórcio litigioso e de alimentos. Julgado procedente o pedido e instaurado o cumprimento de sentença, a exequente requereu a penhora de valores depositados em conta bancária da devedora. A executada impugnou, alegando impenhorabilidade por se tratar de pensão alimentícia e requereu substituição da penhora em dinheiro por automóvel.<br>O Juízo rejeitou a substituição, mantendo a penhora em dinheiro, por entender que melhor atendia à finalidade da execução. O agravo de instrumento interposto foi desprovido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a penhora da pensão alimentícia era mais adequada e de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar.<br>No recurso especial, a recorrente apontou violação do art. 833, IV, do CPC, sustentando que a decisão desconsiderou a impenhorabilidade da pensão alimentícia, destinada ao sustento do devedor e de sua família. Invocou o precedente da Corte Especial no REsp n. 1.815.055/SP, que distingue prestação alimentícia de verba de natureza alimentar, afirmando que a exceção à impenhorabilidade alcança apenas alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da penhora e, no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade da pensão. Há contrarrazões às fls. 93-101.<br>Assiste razão, em parte, à recorrente.<br>Ao justificar a legalidade da penhora questionada nos autos, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 56):<br>Por este motivo, mesmo em se considerando a verba advinda de pensão alimentícia como absolutamente impenhorável, é possível a flexibilização do dispositivo em comento em determinadas circunstâncias, como pode ocorrer quando o débito exequendo também possui natureza alimentar, ou ainda quando a renda se acumula mensalmente, indicando que a quantia não é imprescindível à sobrevivência.<br>Inicialmente, cumpre assinalar que, embora dotados de natureza alimentar, os honorários advocatícios sucumbenciais não se enquadram na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que admite penhora para pagamento de prestação alimentícia.<br>A Corte Especial, no Tema repetitivo n. 1.153, firmou a tese de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".<br>Mostra-se, portanto, incongruente a equivalência traçada pelo Tribunal de origem entre os honorários executados e a pensão alimentícia penhorada, para afastar a regra de impenhorabilidade. A justificativa de que "a impenhorabilidade de verba alimentar foi afastada diante da natureza do crédito perseguido" carece, pois, de sustentação jurídica, razão pela qual não deve prevalecer.<br>Por outro lado, a jurisprudência desta Corte admite a flexibilização da impenhorabilidade (art. 833, § 2º, do CPC), desde que preservado percentual apto a assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido (mutatis mutandis):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.405.304/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.<br>1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.<br>2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.<br>3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.<br>4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.<br>5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.<br>6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.<br>7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 3/10/2018, DJe de 19/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7 DO STJ. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30%. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ.<br> .. .<br>4. A eg. Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar- se a 30% da remuneração. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 647.042/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)<br>RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTACORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.<br>2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).<br>3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema.<br>4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.584.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.)<br>No caso concreto, a penhora recaiu sobre a totalidade dos valores recebidos pela recorrente a título de pensão alimentícia, em afronta à orientação consolidada.<br>Nem se diga que a existência de valores provisionados na conta penhorada é indicativa de que a importância não é essencial à subsistência da pensionista, especialmente considerando que tais valores podem ser reserva destinada a cobrir despesas futuras, esperadas ou que provavelmente ocorrerão.<br>Nesse contexto, considerando a possibilidade de flexibilização da regra legal e tomando como norte a orientação retratada nos precedentes acima colacionados, a penhora realizada nos autos deve ter como limite o percentual de 30% do pensionamento mensal recebido pela recorrente.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 333-334, conheço do agravo e, conhecendo do recurso especial, dou-lhe parcial provimento, a fim de limitar a penhora nos autos a 30% dos valores receb idos pela devedora a título de pensão alimentícia.<br>Deixo de fixar honorários recursais porque incabíveis na espécie.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA