DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GIOVANE FERNANDES DA FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0115007-48.2025.8.16.0000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13; 147, § 1º; e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal; bem como no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Argumenta que a aplicação das medidas cautelares alternativas é suficiente.<br>Salienta a presença de condições pessoais favoráveis do custodiado.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 62-65; grifamos):<br>Na casuística, diante das circunstâncias do caso em apreço, denego a ordem postulada pelos fundamentos já expostos por ocasião do indeferimento da liminar (mov. 12.1 HC), os quais reproduzo a fim de evitar desnecessária tautologia:<br>"Ora, ainda persistem os requisitos ensejadores da decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 24.1 dos autos 0002172-12.2025.8.16.0132), considerando a suposta prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, § 13, no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, e no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pelo ex-companheiro da vítima, ora paciente deste writ.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi devidamente analisada pela douta Juíza de primeiro grau, que assim fundamentou:<br>" ..  4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe, diante da gravidade concreta dos delitos e da inequívoca periculosidade do custodiado, GIOVANE FERNANDES DA FONSECA. A narrativa dos fatos transcende a mera tipificação dos crimes, revelando um ciclo de violência e de atividades ilícitas. A agressão e as ameaças foram proferidas no contexto de violência doméstica, em que o flagranteado agrediu a vítima com um soco e arremessou uma lata de cerveja em seu rosto, após uma discussão sobre a pensão alimentícia do filho do casal. Ainda, a gravidade da conduta é acentuada pelo fato de o custodiado ter sido encontrado na posse de expressiva quantidade de entorpecente (45,8g de maconha), já fracionada em 15 porções e pronta para a comercialização, indicando um possível envolvimento com o tráfico de drogas. Somase a isso a apreensão de uma motocicleta com chassi e motor adulterado, o que fomenta a prática de outros crimes, como furto e roubo, e as reiteradas tentativas de fuga no momento da abordagem policial. Essa conduta evidencia a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, social e a integridade da vítima, assim como assegurar a aplicação da lei pena.<br>4. DOS FUNDAMENTOS DO CASO CONCRETO: Os requisitos para a prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, estão devidamente preenchidos. A prova da existência dos crimes e indícios de autoria estão presentes pelos seguintes documentos: auto de exibição e apreensão foi juntado (mov.1.10), auto de constatação provisória de droga (mov.1.12), as imagens das apreensões(mov.1.13), formulário de avaliação de risco (mov.1.16), laudo de lesões corporais (mov. 1.17), assim como pelos relatos coesos e detalhados da vítima e dos policiais militares, conforme extraído do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5): (..)<br>Pois bem, o que se evidencia das provas constantes nos autos até o presente momento, é que a prisão preventiva do custodiado GIOVANE FERNANDES DA FONSECA, merece ser decretada, já que neste momento é necessário garantir não somente pela ordem pública, mas também pela paz social que é tão abalada por crimes dessa natureza. Compete ao Poder Judiciário intervir de forma efetiva para interromper o ciclo de violência doméstica, que notoriamente pode evoluir para atos de extrema gravidade, assim como para coibir a prática do tráfico de drogas e crimes correlatos.<br>A omissão do Estado, neste contexto, significaria abandonar a vítima à própria sorte, o que é inadmissível. Os crimes apurados incluem, lesão corporal, ameaça, adulteração de sinal identificar de veículo, e tráfico de drogas, demonstrando que a periculosidade do custodiado é concreta e notória, e se manifesta de diversas formas. As agressões físicas contra a ex-companheira, somadas à posse de quantidade significativa de drogas prontas para venda, às denúncias anônimas de que o local é um ponto de tráfico e à adulteração de sinal identificador de veículo, são elementos que demonstram a periculosidade do custodiado. Adicionalmente, as repetidas tentativas de fuga durante a abordagem policial reforçam a conclusão de que sua liberdade, no contexto atual, representa um risco iminente à integridade física e psicológica da vítima e à ordem pública, justificando a manutenção da custódia cautelar. Além disso, cumpre mencionar que, no momento, a segregação cautelar do custodiado se mostra imprescindível diante da gravidade dos fatos. Vejamos. A gravidade concreta dos delitos justifica a conversão da prisão em preventiva. A conduta do custodiado revela uma clara escalada de violência e criminalidade. Conforme o relato da vítima, as agressões eram constantes, porém nunca realizou nenhum tipo de denúncia contra o flagranteado, e as agressões do dia dos fatos, aconteceu por motivo fútil, após uma discussão sobre pensão alimentícia, o custodiado a agrediu e ameaçou "quebrar sua cara", e ainda proferiu injúrias chamando-a de "biscate", ofendendo assim a sua dignidade. A rápida ação policial, que se deslocou à residência e logrou êxito na captura do flagranteado, após três tentativas de fuga, culminou na descoberta de um cenário criminoso mais amplo, com evidências de tráfico de drogas e uma motocicleta com sinais identificadores adulterados. As ameaças e a agressão, proferidas de forma violenta, não deixam dúvidas de que, se posto em liberdade, o custodiado representa um risco iminente à vida e à integridade física da vítima. A soltura do custodiado representa, portanto, um perigo real à ordem pública e à instrução criminal, pois é certo que ele poderá tentar intimidar a ofendida e cumprir as ameaças proferidas, além de prosseguir na atividade de tráfico. Além da violência física, as ofensas verbais proferidas pelo flagranteado, como chamar a vítima de "biscate", impôs um severo abalo psicológico e emocional a ela. Nesse contexto, a liberdade do custodiado representaria a perpetuação de um estado de terror e insegurança, tornando a prisão preventiva medida imperativa para a garantia da ordem pública, notadamente para resguardar a vida e a segurança da vítima, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. (..)<br>No caso em tela, nos termos da fundamentação acima exposta, a prisão preventiva é de rigor para garantir a ordem pública e pela paz social".<br>Assim, tem-se que o perigo à ordem pública restou suficientemente sopesado quando da manutenção da decisão, inexistindo elementos aptos a demonstrar a ilegalidade da decisão recorrida.<br>Como visto, não se observa o alegado constrangimento ilegal, diante da ausência de alteração fática e na permanência dos fundamentos da decretação da custódia cautelar, quais sejam: na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva contra a neta, no contexto doméstico e familiar contra a mulher.<br>Os predicados pessoais do paciente, por si só, não autorizam a liberdade, pois para tanto não basta a análise da conduta do paciente na sociedade ou a notícia de que tem ocupação lícita (mov. 1.5 HC), vínculos familiares e paternidade de filhos menores (mov. 1.3 e 1.4) e residência fixa (mov. 1.6 HC).<br>A mera alegação de que o paciente possui filhos menores (fotos anexas nos movs. 1.3 e 1.4 HC), sem a devida comprovação de que é o único responsável por seus cuidados, não é suficiente para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.<br>Para além disso, não se pode perder de vista que, de acordo com as informações dos autos, além das agressões físicas contra a ex-companheira, o paciente possuía quantidade significativa de drogas prontas para venda, valendo-se de veículo com adulteração de sinal identificador, são elementos que apontam a periculosidade do paciente, o que reforçam o risco iminente à integridade física e psicológica da vítima e à ordem pública, justificando a manutenção da custódia cautelar.<br>Dadas as circunstâncias do caso concreto, a preservação da integridade da ofendida, constitui motivação suficiente para justificar a medida extrema, de forma que não configurado constrangimento ilegal.<br>Também não merece amparo, ao menos nesse momento, a alegação de que a decisão recorrida foi genérica e baseada em suposições quanto ao risco de reiteração delitiva. Isto porque, dos trechos acima transcritos, constata-se que o magistrado singular apontou elementos concretos para a manutenção da prisão cautelar.<br>Ademais, descabido, o pleito de substituição da prisão por cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ora, seria insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública e da incolumidade da vítima, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado".<br>Acrescente-se, oportunamente, o trecho do parecer exarado pela Dra. Monica Louise de Azevedo, Procuradora de Justiça, que bem analisou a contenda em questão no mov. 18.1, fl. 5/6:<br>"(..) a gravidade se perpetua com o fato de o paciente ter sido encontrado na posse de expressiva quantidade de entorpecente (45,8g de maconha), fracionada em 15 porções e pronta para comercialização e, ainda, pelas denúncias anônimas, indicando um possível ponto de tráfico de drogas. Ainda, a apreensão de uma motocicleta com chassi e motor adulterado, o que promove a prática de outros crimes, como furto e roubo, e as reiteradas tentativas de fuga no momento da abordagem policial, demonstram a periculosidade do paciente" (..)<br>(..) observa-se que os argumentos defensivos de que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, de que não há demonstração de risco concreto de reiteração da prática de lesão corporal e ameaça e, ainda, de que a adulteração não fomenta outros crimes, como furto e roubo, mostram-se isolados e em total contradição com os elementos de convicção colhidos. De todo modo, cumpre salientar que a estreita via do habeas corpus não se presta à análise aprofundada do conjunto probatório, mas apenas ao exame da legalidade e da necessidade da custódia cautelar. Questões relativas à veracidade ou não da versão apresentada pela vítima ou pelo paciente deverão ser devidamente examinadas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não cabendo ao writ funcionar como sucedâneo recursal para revolvimento fático-probatório".<br>Portanto, da análise conjunta dos elementos colacionados, com fulcro nos incisos I e II do art. 282 do Código de Processo Penal, confirmo a decisão liminar, sendo descabido cogitar de constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente.<br>No caso dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, notadamente por ter sido a vítima supostamente atingida por soco e pelo arremesso de uma lata de cerveja no seu rosto, além de ter sofrido ameaças, evidenciando-se o risco à integridade física e psicológica da ex-companheira do paciente em contexto de violência doméstica. As circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. No caso, após se desentender com sua companheira, o agravante voltou-se contra ela com o objetivo de atingi-la com uma faca, momento em que o padrasto da ofendida interveio com o objetivo de evitar a conduta criminosa. Além disso, destacaram as instâncias de origem que a vítima já teria sido agredida pelo agravante em outras ocasiões, "classificando -o  como insolente, por meio da expressão "desaforento (cf. mídia), o qual, mesmo na presença dos demais familiares da vítima, não se mostrou inibido em praticar a conduta delitiva" (e-STJ fl. 66). Tais circunstâncias denotam a periculosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta; haja vista que, em tese, o Agravante teria gritado com a filha da ofendida, vindo a agredir a menor com um tapa no rosto; assim, a ofendida interveio, pelo que, também, foi agredida com um tapa no rosto, constando nos autos que o ora Agravante teria se dirigido à vítima com uma faca, todavia, ela teria logrado êxito em retirar-lhe o objeto e dispensá-lo pela janela; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>(..)<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.085/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Ademais, o decreto prisional destacou "as reiteradas tentativas de fuga no momento da abordagem policial" (fl. 62) como elemento que reforça a necessidade da custódia a fim de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>De outra parte, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA