DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inadequação da via eleita para alegação de ofensa a súmula e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 218-219):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDIGITADA COATORA - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO: IPTU - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS - MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 160, DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - SENTENÇA RATIFICADA, EM REEXAME - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nos termos da jurisprudência do c. STJ, "TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETOMUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária. 2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor doque preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei. 3. Incidência da Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 66849 MG 2011/0174910-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2011).<br>Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo prescindível a referência expressa a dispositivo de lei, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1º, 5º, incs. I, II e III, e 6º da Lei 12.016/2009; 485, inc. I, do CPC/2015; 97, §2º, do CTN e da Súmula 160/STJ; bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o mandado de segurança precisa preencher o requisito da legitimidade passiva, sob pena de ser, de plano, rejeitado, devendo este respeitar todos os ritos processuais, sendo que, no caso, a autoridade coatora sequer foi citada; b) não se pode dar prosseguimento a um processo cujo o autor sequer tenha sido citado, ocorrendo o cerceamento de defesa; c) no caso em tela, se está diante de ilegitimidade passiva, uma vez que não fora notificada a autoridade coatora (o prefeito); d) não se admite a "correção" da autoridade coatora; e) o art. 5º da Lei. 12.016/2009 estabelece que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, sendo que no caso em análise era perfeitamente cabível a impugnação do IPTU de forma administrativa; f) o fato de a apelada não ter trazido provas de que houve recurso administrativo é uma questão que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, pois é verificada a falta de interesse de agir; g) o que foi pedido na petição inicial e concedido na sentença, por meio transverso, foi justamente a inconstitucionalidade do Decreto Municipal 10.529/2021, mas o mandado de segurança não é o instrumento adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos (Súmula 266/STF); h) não há direito líquido e certo no caso presente, pois houve apenas o reajuste da planta de valores genérica em 10,96%, índice oficial de correção monetária, e alguns imóveis passaram a ter outra alíquota diante dos melhoramentos com a pavimentação asfáltica, não havendo alteração na lei; i) caso haja algum equívoco na cobrança de IPTU desses moradores, deve-se discutir trazendo aos autos o fato de que não houve pavimentação asfáltica e demais questões relativas a muro e passeio, o que não foi feito, ou seja, não há prova pré-constituída, não há direito líquido e certo; j) embora o Município Recorrente tenha realizado a correção monetária da planta de valores nos termos do Decreto 10.529/2021, o TJMT entendeu que tal atualização depende de previsão legal, e não pode ser mediante decreto, o que de fato viola o art. 97, §2º, do CTN, bem como a Súmula 160/STJ; k) os aumentos a que se o acórdão citam não correspondem ao aumento na base de cálculo do IPTU ou do valor venal dos imóveis, mas sim às alíquotas aplicáveis, conforme foi apresentado a variação das alíquotas são conforme previstos na Lei Municipal 1800/1990 (CTM, art. 12).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Parecer do MPF às fls. 534-539.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Em o fazendo, registra-se que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal.<br>No que diz respeito aos arts. 1º e 5º, incs. I, II e III, da Lei 12.016/2009 e 485, inc. I, do CPC/2015 (e às teses a eles vinculadas), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Já no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 6º da Lei 12.016/2009, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 233):<br>"Preliminarmente, argumenta o recorrente que, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação é do Prefeito Municipal.<br>Sem razão o recorrente. Não obstante tenha sido o Prefeito Municipal quem decretou a atualização monetária do índice oficial de Planta de Valores Genéricas dos Terrenos e Construções do Município, tem-se como escorreito que a autoridade indigitada coatora pode ser o Secretário de Finanças, já que, responsável em executar as atividades referentes ao lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos, taxas municipais e outros valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. Ou seja, foi a Secretária quem concretamente praticou o ato.<br>Com efeito, o contribuinte não tem obrigação de conhecer previamente a estrutura burocrática, para fins de impetração do remédio mandamental, sobretudo se a autoridade impetrada teve condição de prestar as informações, tendo a Municipalidade assumido a defesa, diga-se de passagem, sem sequer suscitar a suposta ilegitimidade da autoridade indigitada coatora. Neste sentido, a REJEITO preliminar vergastada."<br>Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial, a qual, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>Outrossim, no que diz respeito ao art. 97, §2º, do CTN, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a seguinte compreensão (fls. 234-235):<br>"Na maior parte dos Municípios brasileiros, o IPTU é calculado tendo como base uma planta municipal de valores, que define quais as áreas em que se incide e quais suas faixas de valores (alíquotas) conforme a localização. Este, inclusive, é o caso do Município recorrente. Todavia, diante do princípio da legalidade, as alíquotas e a planta municipal de valores devem observar a legalidade, ou seja, só podem ser exigidas essas alíquotas, ou majoradas, por meio de lei.<br>(..)<br>Do documento contido no id. 206564170, p. 2, verifica se tratar de Decreto sob n. 10.529, de 13 de Dezembro de 2021, decretando que a "Planta de Valores Genérica dos Terrenos e Construções do Município de Rondonópolis fica atualizada monetariamente em 10,96%, conforme índice oficial do INPC acumulado no período compreendido entre dezembro de 2020 a novembro de 2021".<br>Malgrado a parte recorrente alegue que realizou apenas a atualização monetária, da documentação trazida à lume, observa-se que houve a majoração da base de cálculo do imposto, consubstanciado na alteração (à maior) do valor venal dos imóveis.<br>Neste sentido, correta a aplicação da Súmula 160, do STJ, como cito:<br>(..)"<br>Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ARTS. 1º E 5º, INCS. I, II E III, DA LEI 12.016/2009 E 485, INC. I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 6º DA LEI 12.016/2009. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ART. 97, §2º, DO CTN. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.