DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 248-254) opostos por ALÍPIO APARECIDO RAIMUNDO, irresignado com o Acórdão prolatado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Agravo Regimental (fls. 231-239), negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática anterior que não havia conhecido do habeas corpus , tampouco concedido a ordem de ofício, ante a inexistência de manifesta ilegalidade a ser sanada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É imperioso, para a devida rejeição da presente irresignação recursal, reafirmar a natureza e o alcance predefinido dos embargos de declaração. Consoante o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, em consonância com o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátrias, este recurso de contornos estritamente vinculados apenas se presta a sanar eventuais vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que, porventura, maculem a decisão atacada, não constituindo via processual idônea para a rediscussão do mérito do julgamento ou para a revisão de fundamentos jurídicos que foram amplamente abordados e rechaçados, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante.<br>Em detida análise do Acórdão ora guerreado, verifica-se que este Tribunal não incorreu em qualquer dos vícios processuais autorizadores da interposição do recurso declaratório. O colegiado, ao negar provimento ao Agravo Regimental, enfrentou explicitamente, de maneira clara e profusa, todos os argumentos centrais apresentados pela defesa do ora embargante, mormente aqueles relativos à inépcia da denúncia e à ausência de justa causa. A decisão colegiada foi irretocável em apontar que os indícios de autoria e materialidade, suficientes para o início da persecução penal, estavam presentes nos autos de origem, e que a denúncia cumpria os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>A alegada omissão, que reside no fato de o Acórdão não ter analisado a fundo a discrepância fática entre a declaração da suposta vítima (Everton Sidnei Oliveira) e a descrição da conduta na Denúncia, constitui, na verdade, uma tentativa manifesta do embargante de provocar um reexame aprofundado de provas, o que foi sistematicamente rejeitado em todas as fases de análise do habeas corpus por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de origem.<br>Especificamente sobre a insurgência do embargante de que a denúncia teria narrado conduta (oferecimento de dinheiro para negar o crime de roubo) que divergiria da declaração da vítima (oferecimento pelo dia de trabalho para fazer declaração em cartório), é cristalino que a verificação de qual narrativa probatória prevalece, e se essa divergência é capaz de fulminar a tipicidade penal ou a justa causa, exige o exame vertical e exaustivo das provas, a ser realizado durante a instrução criminal perante o Juízo de primeira instância. O Acórdão não foi omisso; ele decidiu que a via eleita (o habeas corpus) é inadequada para aferir tais pormenores subjetivos e fáticos, por se tratar de matéria que demanda o revolvimento probatório vedado.<br>A afirmação do embargante de que a tese de nulidade por ausência de justa causa seria matéria de ordem pública a ser reconhecida de plano não é suficiente para infirmar o Acórdão, pois o próprio Acórdão, ao aplicar o entendimento pacificado sobre a excepcionalidade do trancamento, realizou o controle da legalidade e concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta ou flagrante passível de correção imediata, ou concessão de ordem de ofício. A distinção entre uma ilegalidade evidente, passível de reconhecimento de plano, e uma alegação que requer cotejo probatório complexo foi o ponto basilar do julgado e não pode ser desconsiderada como omissão.<br>A insistente oposição destes segundos embargos de declaração, após a rejeição da primeira série e o julgamento desfavorável do Agravo Regimental, evidencia o nítido propósito do embargante de buscar a reanálise do mérito ou dos fundamentos já firmados, utilizando a via recursal imprópria para tal fim.<br>A tese central, insistentemente reiterada, de que a denúncia é inepta por ter sido criada pelo Ministério Público, foi amplamente debatida e afastada sob o robusto fundamento processual de que a denúncia, em tese, é apta e há indícios que justificam a ação.<br>Conforme expressamente consignado no Acórdão e nas decisões que o precederam, a verificação da efetiva suficiência da prova para embasar a persecução penal, extrapolando a análise da aptidão formal e da presença de indícios mínimos, confunde-se diretamente com o mérito da causa e está reservada ao Juízo de origem, após a instrução processual, onde será oportunizada a dilação probatória e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, permitindo, ao final, a prolação de sentença condenatória ou absolutória.<br>Tentar, a todo custo, mediante a oposição de embargos declaratórios, reverter o entendimento soberano do Tribunal de que a análise fática é inviável na via estreita do writ configura desvio da finalidade recursal.<br>Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA