DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN ALVES CORREA contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Paulínia/SP, nos autos do Processo nº 1503730-76.2025.8.26.0548.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a desproporcionalidade da medida. Ressalta que a quantidade de droga apreendida é reduzida - aproximadamente 9 g (nove gramas) de cocaína.<br>Afirma que o decreto prisional carece de motivação concreta e individualizada, tendo se apoiado genericamente na reincidência e na garantia da ordem pública, sem demonstração do periculum libertatis ou do fumus commissi delicti, em violação aos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal e ao dever de fundamentação previsto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Alega utilização de fundamentação per relationem sem enfrentamento específico dos argumentos e omissão na análise de medidas cautelares alternativas.<br>Aduz, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, que possui endereço fixo, exerce atividade laboral lícita e possui duas filhas com menos de doze anos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do Habeas Corpus n. 1.047.434/SP, anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).<br>A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.<br>1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024)<br>De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.<br>Ademais, conforme consignado na insurgência anterior, o presente writ se volta contra ato de Juiz de primeiro grau, hipótese que não se amolda à competência originária deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República.<br>Desse modo, também por essa razão, a pretensão deduzida não comporta conhecimento, porquanto o habeas corpus deveria ter sido encaminhado à autoridade jurisdicional hierarquicamente superior ao órgão apontado como responsável pelo suposto constrangimento ilegal, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Tendo a parte impetrado o mandamus perante o Tribunal de origem, eventual irresignação deve ser dirigida ao ato produzido pelo órgão colegiado, devidamente instruída com os documentos necessários ao conhecimento da questão.<br>Ante o exposto, indefiro li minarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA