DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que não conheceu do seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 264-271):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INDICADOS. OFENSA REFLEXA. RESOLUÇÃO DO CNJ. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Sustenta a parte embargante a existência de omissão, visto que "a matéria controvertida será submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.349 de Repercussão Geral, em que em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)" (fls. 276-280).<br>Não houve impugnação (fl. 287).<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados nos presentes embargos de declaração, reconsidero a decisão agravada para sanar o vício apontado.<br>Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0711001-75.2024.8.07.0018, ajuizado em seu desfavor por MARIA VILMA VAZ, qual indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado na impugnação, rejeitou a preliminar de inexigibilidade do título executivo por inobservância do Tema n. 864 do STF e determinou a elaboração dos cálculos em consonância com a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.<br>De início, ao analisar a controvérsia, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos (fls. 89-91):<br>A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu, em seu art. 3º, que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".<br>Assim, a partir da entrada em vigor da Emenda, certo que a atualização do débito a ser adimplido pelos entes públicos deverá seguir o regramento da taxa Selic.<br>A decisão agravada foi proferida em conformidade com o título judicial exequendo e levando em conta a metodologia determinada na Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022, acerca do valor consolidado a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.<br>Não merece guarida o argumento do ente público no sentido de que a taxa Selic deve incidir tão somente sobre o principal corrigido, sob pena de configurar anatocismo, pois o art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, indica que o valor consolidado "correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 , observado o disposto nos §§e aos juros de mora 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022)".<br>A referida Resolução indica a forma de atualização da conta do precatório não tributário, de modo que a taxa Selic deverá incidir após a consolidação do crédito principal atualizado monetariamente. Senão vejamos:<br> .. <br>Vê-se que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 303/2019, estabeleceu as diretrizes metodológicas a serem utilizadas no cálculo de juros de mora e correção monetária de precatórios, determinando que, a partir de dezembro de 2021, a Selic incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora.<br>Desse modo, realiza-se o cálculo até novembro/2021. Em seguida, sobre esse montante, deve ser aplicada a taxa Selic, a partir de 09 de dezembro de 2021.<br> .. <br>A incidência da taxa Selic, a partir de dezembro/2021, deve ocorrer sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, correspondente ao principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/19 do Conselho Nacional de Justiça, não havendo se falar em excesso de execução, tampouco em enriquecimento sem causa.<br> .. <br>Ainda, o ente público argui a inconstitucionalidade do § 1º do art. 22 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, pois representa aumento de despesa pública, em violação ao inciso I do art. 167 da Constituição Federal, bem como violação ao princípio da separação dos poderes.<br>Todavia, como é evidente, a referida Resolução visa uniformizar decisões no âmbito do Poder Judiciário Nacional, não havendo qualquer determinação ao Poder Executivo. Desta forma, não se cogita em aumento de despesa, tampouco em desrespeito à separação dos poderes.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão controvertida nos autos, qual seja, Tema n. 1.349/STF (RE n. 1.516.074/TO), cuja questão constitucional é: " s  aber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros".<br>Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, o que viabiliza, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual inter posição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamen to do tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.349 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. TEMA N. 1.349 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.