DECISÃO<br>  <br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN BATISTA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução Penal n. 1000445-76.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de autorização para que sua companheira pudesse visitá-lo no estabelecimento prisional fora do parlatório.<br>Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado no fato de que a decisão da autoridade coatora, ao manter a restrição ao direito de visita do paciente, viola diretamente o disposto no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (LEP), que assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos.<br>Alega que a fundamentação utilizada para restringir as visitas é frágil e ilegal, uma vez que se baseia em uma medida protetiva revogada, ignorando a reconciliação do casal e a ausência de qualquer intercorrência negativa durante as visitas que anteriormente ocorriam normalmente. A decisão pauta-se em suposições sobre a "volatilidade dos sentimentos", um critério subjetivo e inadequado para justificar a supressão de um direito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para autorizar visitas sem restrições da companheira Carolina Bezerra da Rocha ao paciente.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, verifico não ser cabível o habeas corpus, uma vez que a situação concreta não revela qualquer possibilidade de restrição ao direito de ir e vir do paciente, tendo em vista que o objeto exclusivo da impetração é o afastamento de limitação imposta às visitas de sua companheira. Ressalte-se que o direito não lhe foi negado, apenas restringido ao parlatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO NÃO É ABSOLUTO. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. VISITAÇÃO PERMITIDA TÃO SOMENTE NO PARLATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "É inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar decisão que indeferiu visita em unidade prisional com contato físico, por não restar configurada ofensa ao direito de ir e vir". (AgRg no HC n. 548.017/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>2. Ademais, "especificamente sobre a mera restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções" (AgRg no HC n. 393.846/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017).<br>3. O direito à visitação foi mantido à companheira do egresso, ora paciente, tão somente no parlatório, em razão daquela estar em cumprimento de pena no regime aberto. A pretensão aqui trazida encontra óbice "no comando disposto no art. 99, § 2º, da Resolução SAP nº 144/2010", não havendo falar-se em ilegalidade.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 811.767/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA