DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por P. H. U. PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 664-672):<br>AÇÃO REVISIONAL C/C NULIDADE CONTRATUAL. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Cerceamento de defesa não configurado. Parte autora que alega ter pactuado compromisso de compra e venda com ré, que propôs renegociação contratual. Renegociação contratual que implicou na rescisão contratual e celebração de novo compromisso de compra e venda na mesma data. Preço do lote no segundo contrato que foi cinquenta por cento superior ao primeiro contrato. Juros cobrados no segundo contrato em valor duas vezes maior do que do primeiro contrato. Negócios jurídicos que somente beneficiaram a parte ré, não se vislumbrando boa-fé. Abusividade. Reconhecimento da nulidade da rescisão contratual e segundo compromisso de compra e venda. Parcelas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, permitindo a compensação com valores pagos pelo autor. Danos morais. Ausência de impugnação específica. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos (fls. 710-715), somente para determinar que eventual parcela inadimplida no primeiro contrato deve sofrer os encargos legais.<br>No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 421, 421-A, 422, 425, 481, do CC; art. 5º da Lei n. 4.380/1964; art. 1º, da Lei n. 4.864/1965; art. 5º, § 2º, da Lei n. 9.514/1997.<br>Sustenta, em síntese, que não houve simulação no contrato firmado entre as partes e que a revisão do negócio jurídico deve ser excepcional.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 709).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 720-722), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 741).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de insurgência do recorrente acerca da configuração de simulação na celebração de contrato.<br>Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente defende a ausência de simulação no negócio jurídico celebrado.<br>Sobre o ponto, o tribunal concluiu que a parte contrária não obteve nenhuma vantagem com o negócio (fl. 669).<br>A propósito, cito:<br>Não se vislumbra, pois, que a Apelada tenha agido de boa-fé ao propor uma renegociação contratual, com a rescisão contratual e nova celebração, em nítida desvantagem ao consumidor.<br>Assim, deve ser reconhecida a nulidade da rescisão contratual e do segundo compromisso de compra e venda firmado entre as partes, permanecendo válido, portanto, o contrato celebrado em 16/09/2013, inclusive o parágrafo único da cláusula terceira (juros de 0,5% ao mês, a cada doze meses e correção monetária pelo IGPM-FGV). (fl. 670)<br>Sobre o tema, o STJ entende que é vedado a esta Corte o reexame de tal questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM QUE NÃO INTEGRA O ESPÓLIO DO FALECIDO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA. BENS ADQUIRIDOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. INCOMUNICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. A declaração de nulidade por simulação de negócio jurídico exige um substrato probatório mínimo, não podendo ser presumida com base em meras conjecturas. Ademais, o reexame das provas para se concluir pela existência do vício é vedado em recurso especial.<br> .. <br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.982.591/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência ou não de simulação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, alega o recorrente que todas as cláusulas contratuais foram explicadas à parte adversa e que o negócio jurídico seria válido.<br>Sobre o tema, o acórdão concluiu:<br>Vê-se, portanto, que, no mesmo dia, as partes rescindiram o contrato firmado em 16/09/2013 e formalizaram um novo compromisso de compra e venda, cujo juros eram cobrados em dobro do contrato anterior. (Fl. 668.)<br>Assim, deve ser reconhecida a nulidade da rescisão contratual e do segundo compromisso de compra e venda firmado entre as partes  ..  (Fl. 670.)<br>Contudo, nesse ponto, há de se destacar a incidência da Súmula 5 do STJ, sendo vedada ao STJ a interpretação de cláusulas contratuais .<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção fixada na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA