DECISÃO<br>USIMINAS MECÂNICA S. A., às fls. 614/616, informa a inclusão do crédito tributário discutido no presente processo no Programa de Recuperação de Créditos Tributários instituído pelo Estado de Minas Gerais por meio da Lei 22.549/2017, tendo sido proferida, no juízo de origem, sentença homologando a desistência pleiteada e declarando extinta a demanda, tendo sido condenada ao pagamento, tão somente, de custas processuais, visto que já quitados os respectivos honorários sucumbenciais no âmbito do referido Programa de Regularização. Assim, diante de fato novo ora apresentado, que requer seja reconhecida perda do objeto e seja declarado prejudicado o recursal, em face plena quitação do crédito tributário discutido nos autos, bem como dos honorários de sucumbência.<br>Por sua vez, o Estado de Minas Gerais, às fls. 655/657, requer a perda do objeto do Recurso Especial do ente público.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS e ao agravo em recurso especial de USIMINAS MECÂNICA S. A., ficando sem efeito as decisões anteriores.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA