DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.<br>Consta dos autos que a Polícia Federal instaurou, em 18 de setembro de 2019, um inquérito para investigar denúncias de fraudes relatadas por diversos aposentados e pensionistas. As vítimas teriam sofrido descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, supostamente vinculados a contribuições feitas à Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI.<br>Em 24 de agosto de 2023, o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF declinou da competência para a Justiça Estadual, ao entender que não houve prejuízo a bens ou interesses da União. O Juízo Federal destacou que o dano foi exclusivamente particular e que o desconto feito pelo INSS, com base em acordo técnico firmado com a ASBAPI, não justificaria a atuação da Justiça Federal.<br>Após o declínio de competência, foi instaurado o Inquérito Policial n. 126/2023 - CORF pela Polícia Civil do Distrito Federal, para dar continuidade às investigações.<br>Posteriormente, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF, acolhendo parecer do MDFT, suscitou conflito negativo de competência ao reconhecer o interesse jurídico da União no caso. Destacou que o INSS, após identificar os descontos indevidos, rescindiu os acordos com as associações envolvidas e iniciou o ressarcimento dos segurados prejudicados. Citou ainda que novas operações da Polícia Federal reforçam a necessidade de reunir os processos na Justiça Federal, evitando decisões conflitantes. Assinalou, ainda, que a autarquia federal, visando preservar sua imagem e reparar os danos aos beneficiários, estabeleceu um plano de devolução dos valores descontados, com correção monetária, podendo inclusive recorrer ao Orçamento da União. Além disso, há ações cíveis em que o INSS foi condenado ao pagamento de danos morais, evidenciando prejuízo concreto ao seu patrimônio e confirmando a competência da Justiça Federal para o caso.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>Nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição da República, cabe à Justiça Federal julgar crimes que envolvam desvio ou apropriação de recursos da União, bem como infrações que afetem bens, serviços ou interesses de suas autarquias e empresas públicas.<br>In casu, as investigações revelaram que o caso teve início com a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entre o INSS e diversas associações, incluindo a ASBAPI, autorizando descontos em folha dos benefícios de aposentados e pensionistas vinculados a essas entidades. Em troca, as associações ofereciam serviços variados aos seus associados. O acordo com a ASBAPI foi firmado em 03 de julho de 2014.<br>A partir de 2018, órgãos de controle começaram a receber denúncias sobre descontos indevidos, que se intensificaram em 2019, levando o INSS a suspender os repasses à ASBAPI. Após embates jurídicos, a suspensão definitiva foi oficializada no Diário Oficial da União em 01 de agosto de 2019.<br>Em 18 de março de 2025, a Polícia Federal deflagrou operação para combater fraudes contra o INSS. A ação reforça o interesse jurídico da União no presente caso, especialmente, diante do fato de que o próprio INSS, após identificar os descontos indevidos, rescindiu os acordos de cooperação técnica com as associações envolvidas e iniciou o ressarcimento dos aposentados e pensionistas prejudicados. O prejuízo, portanto, recai sobre a autarquia federal, que inclusive anunciou a devolução integral dos valores descontados ilegalmente.<br>À luz dessas considerações, especialmente diante das reparações promovidas pelo INSS, é flagrante o interesse da União no caso.<br>Não é outro o entendimento do Ministério Público Federal:<br>Pois bem, o desconto indevido em benefício previdenciário atinge diretamente recursos públicos administrados pelo INSS, na medida em que compromete a prestação do serviço público previdenciário e a finalidade da autarquia.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que, sempre que houver fraude ou irregularidade que importe em prejuízo ou risco ao sistema de benefícios previdenciários, há interesse jurídico da União (AgRg no CC 120.527/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10/06/2011). Assim, a competência da Justiça Federal se estabelece quando a conduta criminosa envolve diretamente o pagamento, concessão ou manutenção de benefícios previdenciários:<br>CC 115.230/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/08/2011:<br>"Compete à Justiça Federal processar e julgar crimes praticados em detrimento do INSS, quando os atos delituosos afetam diretamente a autarquia federal, causando-lhe prejuízo."<br>CC 120.134/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26/05/2011:<br>"Havendo repercussão direta sobre o patrimônio do INSS, autarquia federal, atrai-se a competência da Justiça Federal."<br>A competência da Justiça Estadual poderia ser cogitada apenas quando a controvérsia se restringisse a relações privadas entre o beneficiário e terceiros, sem envolvimento direto do INSS. No entanto, quando o desconto é efetuado diretamente no benefício previdenciário, o vínculo com a autarquia federal é imediato, o que fixa a competência federal.(e-STJ, fls. 4.044-4.045)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA