DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 143-144):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DA ASSINATURA DA AVENÇA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional aplicável é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 anos a contar da data da assinatura do contrato. Considerando que, entre a data da assinatura da avença e o momento do ajuizamento da ação, já transcorreram mais de 10 anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido:<br>A) contrariou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque se negou a sanar os vícios existentes no julgamento da apelação, apontados nos embargos de declaração, isso caracterizando negativa de prestação de jurisdição;<br>B) deu aos artigos 189 e 205 do Código Civil (CC/2002) interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque o Tribunal de origem ignorou que o prazo de prescrição deve ser contado da data do prejuízo (dano, lesão) verificado - o qual corresponde, no caso concreto, à data do último pagamento (indevido) realizado, ou seja, à data de pagamento da última parcela (prestação) do financiamento -, não da data da assinatura do contrato.<br>Inicialmente, anoto que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erros materiais, lacunas ou contradições. Observo que o autor, nos seus embargos, sustentou que o julgamento de sua apelação fora omisso com relação à contagem do prazo de prescrição. Sobre essa matéria, consta do julgado recorrido (fls. 147-159):<br>Nesse contexto, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional aplicável é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 anos a contar da data da assinatura do contrato.  .. <br>A razão para a adoção do referido termo inicial de contagem da prescrição é muito simples: ainda que se possa afirmar que os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais tenham sigo adimplidos ao longo da duração de um contrato, não há dúvidas de que o fundamento para a restituição do indébito perquirida pelo consumidor decorre da revisão de cláusulas desta mesma avença.<br>Ou seja, tais demandas levam em consideração uma conclusão jurisdicional proferida em processo anterior, por meio do qual se pleiteia a revisitação das cláusulas de um contrato. A ação posterior, vale dizer, se calca na natureza acessória dos juros remuneratórios que incidem sobre tarifas que foram declaradas ilegais, estando o seu acolhimento, nessa senda, vinculado à revisão contratual.<br>Nesse diapasão, por se tratar de uma demanda oriunda da revisão de itens de um contrato bancário, permite-se concluir que a violação ao direito se dá já na data de sua assinatura, e não quando do pagamento de cada parcela ou quando da quitação do negócio jurídico.<br>Feitas essas considerações, há que se cogitar, na hipótese vertente, o decurso do prazo prescricional decenal, tendo em vista que o contrato foi firmado em 16/10/2009 e a ação judicial somente foi ajuizada em 13/11/2022.<br>Nesses termos, indubitável que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição, uma vez decorridos mais de 10 (dez) anos da assinatura da avença, resultando na impossibilidade de manejo do direito subjetivo em face do promovido, razão pela qual não merece reforma a decisão proferida pelo juízo a quo.<br>Nesse panorama, não vislumbro contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o ponto questionado nos embargos foi motivadamente respondido pelo Tribunal de origem, conforme acima demonstrado. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos embargos.<br>O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria neles ventilada foi devidamente enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância do autor com o teor do julgamento, que lhe foi desfavorável.<br>Aqui, devo ressaltar que não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica dialética, são rejeitados.<br>Importante lembrar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte ou com fundamentação sucinta. Não se olvide, ademais, que os embargos não são a via processual própria para que a parte, entendendo existente erro ou equívoco de julgamento, busque a reapreciação de questão expressamente julgada. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).  .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.<br>Dando sequência, registro que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário (nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas) é a data da assinatura do contrato. A ver:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021).  .. .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.695/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021).  .. .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.015.484/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AINDA QUE SE CONSIDERE A OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC/2015, SUA ANÁLISE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. .<br>3. Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em ação revisional de contrato, "o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.993.775/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO. CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.  .. .<br>2. "Consoante o entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.313.390/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.831/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>Aplica-se, no ponto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA