DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de FRANCISCO GEOVANE ROSALINO ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no Habeas Corpus n. 0629063-08.2025.8.06.000, assim ementado (fls. 93-95):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E EXTORSÃO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV; ART. 158, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE POSSUI REGISTRO CRIMINAL DE ATO INFRACIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO PRATICADO NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDICIOS DE QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR E COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 26/02/2026. 3. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AS CONDIÇÕES PESSOAIS POR SI SÓS SÃO INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Geovane Rosalino Rocha, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação Penal n. 0206693-10.2024.8.06.0300.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar e excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando pela aplicação de medidas cautelares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos; e (ii) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante as condições pessoais favoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva exige demonstração de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a presença do periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, sendo o caso dos autos.<br>5. A decisão de primeiro grau apontou a gravidade concreta dos fatos, praticados sob ameaça de morte e em contexto de organização criminosa, além de registro infracional, demonstrando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, além da interrupção de atividades de organização criminosa, encontrando-se amparo na jurisprudência desta Corte.<br>6. O periculum libertatis é ressaltado pelo evidente risco à ordem pública, uma vez que o delito fora consumado no contexto de guerra de organizações criminosas que, em razão de desobediência das ordens pelos moradores, os expulsaram de suas próprias residências, a fim de efetivar a prática de novos delitos.<br>7. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pelo registro de ato infracional, o que, conforme jurisprudência do STJ e do TJCE, constitui fundamento para a segregação cautelar.<br>8. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi previamente submetido ao juízo de origem, impedindo o conhecimento nesse ponto, sob pena de supressão de instância.<br>9. Em análise de ofício, não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a marcha processual está em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, estando a instrução iniciada e aguardando apenas a continuação da audiência, designada para o dia 26 de fevereiro de 2026.<br>10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada, pois não se revelam suficientes para garantir a ordempública e evitar a reiteração delituosa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>11. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.<br>Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva." "2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP." "3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora se justifica pela complexidade do processo e pela regularidade da marcha processual."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315, 316 e 319.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, HC 707.242/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.04.2022; TJCE, HC 0625533-93.2025.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, j. 18.06.2025.<br>Consta nos autos que, no dia 24/09/2024, o recorrente foi preso em flagrante em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, e 158, § 1º, ambos do Código Penal (CP).<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso ordinário em habeas corpus, alega-se, em síntese, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea:<br>No caso em tela, não foi realizado o devido cotejo da situação concreta do recorrente, restando a prisão pautada em vagas disposições e conjecturas, de modo que a fundamentação é inidônea para decretar uma prisão preventiva.<br>Requer seja concedida a medida liminar para decretar o relaxamento da prisão preventiva.<br>No mérito, requer o relaxamento da prisão do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente com base nas razões a seguir transcritas (fls. 100-101):<br>"(..). A prisão preventiva é uma das espécies de prisão processual acautelatória, constituída da privação de liberdade do investigado/acusado durante o inquérito policial ou instrução criminal, em face da existência de pressupostos legais e com esteio em uma das hipóteses previstas na legislação em vigor que a autoriza.<br>Considerada um mal necessário, justifica-se somente por ter como objetivo a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da lei penal.<br>A prisão preventiva, para ser decretada, exige o preenchimento de dois pressupostos: a) fumus comissi delicti; b) periculum libertatis.<br>Feitos esses esclarecimentos, aprecio o caso destes autos.<br>Analisando os requisitos autorizadores da custódia preventiva, a prova do fumus comissi delicti resta configurado dado o relatado nos fólios policiais. No presente caso, trata-se de auto de prisão em flagrante pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, art. 158, § 1º, art. 344, todos do Código Penal Pátrio, além do art. 33 da Lei de Drogas e art. 2º da Lei de Organizações Criminosas.<br>Configurado o pressuposto do fumus comissi delicti, passo à análise da presença dos requisitos do periculum libertatis, que se encontram previstos no art. 312 do CPP, in verbis:<br>Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>À luz desse dispositivo, verifico que estão presentes os requisitos da medida cautelar extrema, haja vista que, no presente caso, em relação a RENATA ALVES RIPARDO e FRANCISCO GEOVANE ROSALINO ROCHA verifico que há gravidade em concreto na conduta, tendo em vista tratar- se de crimes que envolvem guerras entre facções criminosas, coação no curso do processo e outros crimes relacionados ao mesmo fato cuja audiência de custódia foi feita ontem, praticado em concurso de agentes, demonstrando a maior reprovabilidade dos fatos. Ao compulsar as circunstâncias subjetivas, verifico que os custodiados já possuem extensa ficha de registros criminais. Tal pressuposto, por si só, já constitui fundamento para o decreto da prisão preventiva, conforme entendimento da súmula 52 do ETJCE. (..).<br>Ante o exposto, considerando a periculosidade social dos custodiados, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são ineficazes para o resguardo da ordem pública.<br>Diante do exposto, entendo que as medidas cautelares no presente caso são ineficazes para o resguardo da ordem pública, tampouco para evitar a reiteração criminosa do custodiado, de modo que a medida extrema da prisão preventiva se faz necessária. (..) Corroborando o parecer Ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Francisco Alberto Silva Muniz, Francisco Geovane Rosalino Rocha e Renata Alves Ripardo, para fins de assegurar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação provisória do recorrente, apresentando os seguintes fundamentos (fls. 99-107, grifamos):<br>1. Da ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia.<br>De início, cabe ressaltar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, além da existência do delito e da convergência dos indícios em direção ao réu, é preciso demonstrar a necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduos nocivos do convívio social ou que possam vir a causar transtornos para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou ainda que possam tentar se esquivar da aplicação da lei.<br>No caso sub examine, a prisão preventiva do paciente foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos previstos nos art. 155, § 4º, incisos I e IV, bem como pelo art. 158, § 1º, ambos do Código Penal, uma vez que estavam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme informam os autos, a prática do delito imputado ao paciente fora caracterizada pela violência e ameaças de morte contra as vítimas Fabrícia Alexandre da Silva e César Barbosa Pinto, os quais foram expulsos da própria residência em virtude da atuação da Organização Criminosa Comando Vermelho - CV, na região (fls. 136/141 dos atos de origem).<br>Além disso, em ato decisório, destacou o magistrado a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, evidenciando ainda que, embora o acusado não ostente nenhum registro criminal após a maioridade, possui registros de atos infracionais, o que expõe a necessidade da custódia mediante o risco de reiteração delitiva (fls. 93/95 dos autos de origem).<br>Ressaltou ainda a gravidade concreta da conduta, que são fatos ocorridos em contexto de guerras entre facções criminosas, coação no curso do processo, além de que há fortes indícios de que o autuado estava participando diretamente do delito, inclusive expulsando os moradores de suas casas na região do Carrapicho.<br>(..). Com efeito, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou e manteve a prisão do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, bem como no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes do acusado e a gravidade em concreto do delito. Tais argumentos são, pois, idôneos e podem sim levar a decretação da prisão preventiva.<br>Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou que o delito atribuído ao réu, é evidenciado pelos depoimentos prestados no inquérito policial, bem como diante da apreensão dos objetos retirados da residência das vítimas, os quais foram encontrados em uma borracharia utilizada como depósito pelo paciente e demais denunciados.<br>É imperioso salientar, nessa perspectiva, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes. Aliás, tratando desse tema a partir da Lei n.º 12.413/2011, assim leciona o festejado doutrinador Aury Lopes Jr.<br>(..). Em relação ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição, diante do evidente risco à ordem pública, uma vez que o delito fora consumado no contexto de guerra de organizações criminosas que, em razão de desobediência das ordens pelos moradores, os expulsaram de suas próprias residências, a fim de efetivar a prática de novos delitos. Ademais, faz-se necessário ressaltar o risco de reiteração delitiva, demonstrado pelos registros infracionais do paciente. Ainda, conforme costa nos autos de origem, o Ofício n.º 247/2025, do dia 7 de outubro de 2025, oriundo da Unidade Prisional de Itaitinga I, comunicou ao Juízo a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em desfavor de Francisco Geovane Rosalino Rocha, visando apurar falta disciplinar ocorrido em 25 de setembro de 2025, em que, por volta das 2h30 da manhã, tentou empreender fuga da unidade prisional juntamente com outros internos, utilizando corda artesanal, mas foi pego no "quintal", parte externa da unidade. (..).<br>Portanto, é imperioso constatar que a decisão vergastada se encontra devidamente fundamentada, já que estão presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente, quanto à necessidade de garantia da ordem pública, considerando o iminente risco de reiteração delitiva.<br>Aliás, tal situação resta confirmada em pesquisa ao Sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), constatando-se que o ora paciente já ostenta registro de ato infracional análogo ao delito de homicídio qualificado, a saber: processo n.º 0056379-86.2021.8.06.0064, que tramita na Vara Única da Infância e da Juventude da Comarca de Caucaia/CE, o que, na senda do atual entendimento jurisprudencial, permite a decretação da prisão preventiva, pois são hábeis a demonstrar a inclinação do indivíduo para o mundo do crime e, assim, evidenciar o risco de reiteração delitiva. (..). A propósito, a prisão preventiva que tem como fundamento a necessidade de se interromperem as atividades de organização criminosa encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que entende que "a decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, além da necessidade de se interromperem as atividades de organização criminosa, encontra amparo na jurisprudência desta Corte". (Precedentes: HC 137.238-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/03/2018, HC 144.420-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/11/2017, RHC 121.046, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/05/2015).<br>(..). Dessa forma, a despeito do inconformismo do impetrante, tem-se que o juízo a quo elencou as várias razões pelas quais torna-se necessária a manutenção da prisão do paciente, restando destacado que não se verificou qualquer irregularidade nas decisões prolatadas, bem como que a gravidade do delito supostamente praticado e o risco de reiteração delitiva são motivos por demais idôneos a justificar a segregação.<br>Em suma, a decisão discutida está devidamente fundamentada, estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, tendo-se por necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal praticado em seu desfavor, eis que tal medida se mostra absolutamente necessária no caso dos autos.<br>Da análise dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Os indícios de autoria encontram respaldo no conjunto robusto de provas testemunhais colhidas no inquérito policial. Por sua vez, a materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelas fotografias acostadas às fls. 08 e 42 dos autos de origem, além do laudo de constatação provisória de fl. 49, todos evidenciando de forma clara a ocorrência do crime e a sua dinâmica fática.<br>Por outro lado, o periculum libertatis revela-se igualmente caracterizado, diante da concreta necessidade de resguardar a ordem pública. Tal necessidade decorre da extrema gravidade das condutas imputadas, do contexto de disputa entre facções criminosas na região, da prática de atos de coação no curso do processo, do concurso de agentes na execução dos crimes, bem como da expulsão de moradores de suas residências na área conhecida como "Carrapicho".<br>Soma-se a isso o histórico de antecedentes infracionais por homicídio, o que evidencia a periculosidade concreta do agente e o elevado risco de reiteração delitiva, podendo ser percebido como indicativo de reiteração de conduta delitiva.<br>Essa linha de fundamentação, que valoriza circunstâncias fáticas que transcendem a gravidade abstrata do tipo penal, encontra pleno respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, este Tribunal Superior firmou a orientação de que o modus operandi delitivo, a necessidade de interromper a atuação de organizações criminosas e a proteção de testemunhas contra coação são fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar, seja para a garantia da ordem pública, seja por conveniência da instrução criminal.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se a essa diretriz, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções. 3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida. 5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTDA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESAFORAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a periculosidade social do agravante restou evidenciada no modus operandi do ato criminoso, na gravidade concreta do delito, e no periculum liberatis, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 5. Destaca-se que o processo precisou ser desaforado em razão da periculosidade e imenso poder de intimação que o agravante exerce na comunidade local, a fim de realizar um julgamento isento, elementos que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 946.205/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Os precedentes citados reforçam que a gravidade concreta do delito, revelada pela forma de execução, e a necessidade de fazer cessar as atividades de grupos criminosos constituem motivação suficiente para justificar a prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, o alegado excesso de prazo foi afastado pelo TJCE:<br>Compulsando os autos de origem, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de setembro de 2024, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, 25 de setembro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 155, § 4º, incisos I e IV, bem como art. 158, § 1º, ambos do Código Penal (fls. 01/41 e 93/95 dos autos de origem). A denúncia foi ofertada no dia 11 de outubro 2024, narrando os fatos do ato criminoso que ocorreu no dia 24 de setembro de 2024, na rua Rafael, n.º 73, bairro Carrapicho, localizado no município de Caucaia/CE. Na ocasião, o paciente e outros delatados, mediante violência e ameaças, em contexto de facção criminosa, expulsaram duas vítimas de sua própria residência (fls. 136/141 dos autos de origem). No dia 17 de outubro de 2024, o magistrado determinou a intimação dos acusados, bem como deferiu a quebra do sigilo telefônico, pleiteado pelo Ministério Público e, determinou a destruição dos entorpecentes apreendidos (fls. 143/145 dos autos de origem). Em 21 de janeiro de 2025, o paciente foi citado na Unidade Prisional, conforme fls. 185/186. Diante disso, no dia 05 de fevereiro de 2025, o magistrado determinou a intimação do advogado indicado pelo paciente, uma vez que a defesa prévia não fora apresentada (fl. 202 dos autos de origem). No dia 17 de março de 2025, mediante o decurso de prazo para apresentação da defesa, o juiz a quo, nomeou defensor público para patrocinar a defesa do paciente (fls. 220 dos autos de origem). Em 15 de abril de 2025, sobrevieram aos autos a defesa prévia do paciente (fls. 235/238 dos autos de origem). Denúncia foi recebida no dia 28 de abril de 2025, bem como fora designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual foi marcada para o dia 09 de setembro de 2025 (fls. 239/241 dos autos de origem). Realizada a reavaliação da custódia cautelar nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, no dia 16 de maio de 2025, o Juízo decidiu pela manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (fls. 251/253). No dia 09 de setembro de 2025, a audiência de instrução e julgamento foi iniciada, entretanto, a defesa pleiteou a redesignação de nova data para a continuação da audiência, em razão do adiantar da hora e de outra audiência que teriam em outro Juízo. Dessa forma, o magistrado determinou a continuação da audiência para o dia 26 de fevereiro de 2026 (fls. 456/457 e 460 dos autos de origem). Dessa forma, observa-se que a instrução já fora iniciada, bem como aguada a realização de nova audiência para continuação e encerramento do feito. Como se vê, ao observar a cronologia da marcha processual, os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos até com certa agilidade, seguidos das intimações necessárias, por parte da secretaria da vara, de forma que entendo não restar configurado o excesso de prazo que venha a conceder o relaxamento da prisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA