DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por WILSON MARTINS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de revisão contratual c/c restituição de valores<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Revisão de contrato bancário, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Reforma parcial que se impõe. Celebração de contrato de empréstimo pessoal não consignado. Constatação de que os juros previstos são destoantes de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, consoante pesquisa realizada junto ao site do Banco Central na internet. Determinado o recálculo, para reduzir os juros remuneratórios para a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. Devolução ou compensação do saldo devedor de forma simples. Danos morais não reconhecidos. Pese o patamar abusivo e ilegal da taxa de juros, não houve ofensa à honra, aos direitos da personalidade do autor. Apelo parcialmente provido. (e-STJ fl. 628)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial;<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz ter o TJ/SP extrapolado o juízo de admissibilidade, porquanto exigiu indevidamente a comprovação do dissídio jurisprudencial com transcrição de trechos. Alega ter indicado os acórdãos paradigmas e demonstrado o confronto interpretativo entre os julgados, tratando-se de questão exclusivamente de direito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial;<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>No particular, verifica-se que a parte agravante limitou-se a afirmar ter indicado os acórdãos paradigmas relacionados ao tema e tratar-se de questão exclusivamente de direito (e-STJ fl. 847), não se desincumbindo do ônus de impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA