DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JULIO APARECIDO MOTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.108379-6/001.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Divinópolis/MG, indeferiu pedido de comutação de penas do paciente, por ausência de preenchimento do requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fl. 16).<br>Interposto Agravo de Execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 10/15), nos termos da ementa (fl. 10):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DO DECRETO Nº 12.338/24 - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO - DADOS CONSTANTES DO SEEU - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Se o apenado não iniciou o cumprimento das penas dos crimes não impeditivos, conforme consta na "Linha do Tempo Detalhada" do SEEU, inviável a concessão da comutação prevista no Decreto nº 12.338/24. Os dados constantes no SEEU gozam de presunção de veracidade. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0000.25.108379-6/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 16/10/2025).<br>Sustenta a Defesa que com relação ao delito impeditivo, o paciente cumpriu os 2/3 necessários, nos termos do Decreto de Indulto (fl. 05).<br>Assevera que o sistema SEEU computa primeiro a pena do crime mais grave, para somente depois computar a pena do delito menos grave, o que não impede, por óbvio, a consideração do cômputo de pena distinta pelo operador do Direito e em consonância com o que dispõe a lei (fl. 08).<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito à comutação do paciente.<br>Sem pedido liminar. As informações foram prestadas (fls. 44/51; 53).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 56/60).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta do acórdão (fls. 46/48 - grifamos):<br> ..  Em seu recurso, a Defensoria Pública pugnou para que, reformada a decisão prolatada pelo juízo da execução penal, seja concedida comutação ao apenado Júlio Aparecido Mota com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24.<br>E, após detida analise dos autos e das disposições previstas no aludido decreto, entendo que o supramencionado pleito não merece acolhimento, data venia.<br>Inicialmente, destaco que o indulto e a comutação de penas são medidas de política criminal previstas na Constituição Federal e regulamentadas pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal, visando a humanização das penas e possibilitando a reintegração social dos apenados.<br>Saliento, também, que, por serem benefícios de caráter excepcional, que flexibilizam a punição, imprescindível que, para concessão do indulto ou da comutação, o reeducando atenda a todos os requisitos estabelecidos pelo Decreto Presidencial.<br>Quanto ao Decreto nº 12.338/24, o qual a Defensoria Pública requer aplicação, há, para o deferimento dos supramencionados benefícios, a necessidade de cumprimento, pelo apenado, das seguintes condições:<br> ..  Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br> ..  Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.<br>§ 1º O cálculo da comutação será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2024, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.<br>§ 2º A pessoa cuja pena tenha sido anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e do § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.<br>§ 3º As hipóteses de comutação da pena previstas neste artigo não serão cumulativas e será aplicada a mais benéfica.<br>§ 4º Para as pessoas de que trata o art. 9º, § 2º, a comutação de pena prevista neste artigo será na proporção de dois terços.<br>§ 5º A comutação de pena prevista neste artigo não se aplica a pessoas que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto e deverá ser reconhecido o direito mais benéfico  ..  (grifei).<br>No caso em apreço, em consulta à "linha do tempo detalhada" constante no SEEU, verifico que, na data da publicação do Decreto nº 12.338/24, o reeducando havia cumprido a integralidade da pena referente a uma das condenações pelo crime de tráfico de drogas e 80 (oitenta por cento) da pena referente a segunda condenação pelo mesmo delito (guias nº 0157797-63-2013-8.13.0481 e nº 0101436- 55.2015.8.13.0481, respectivamente).<br>Contudo, ele não havia iniciado o cumprimento da reprimenda atinente à aos delitos não impeditivos, quais sejam, furto (guia nº 0157789-86.2013.8.13.0481), importunação sexual e ameaça (guia nº0017178-32.2023.8.13.0223).<br>Neste contexto, em que pese o apenado tenha atendido o requisito do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/24, qual seja, cumprimento de dois terços das penas correspondentes aos crimes impeditivos, ele não satisfez o requisito do artigo 13, qual seja, cumprimento de um quarto das penas dos crimes não impeditivos.<br>Com efeito, uma vez que o reeducando não iniciou o cumprimento da pena dos crimes não impeditivos, inviável a concessão da comutação com base no Decreto nº 12.338/24, ante o não preenchimento de todos os requisitos dispostos em tal diploma normativo.<br>Saliento, ainda, que, embora não esteja isento de eventuais falhas operacionais, o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) goza de presunção de veracidade e confiabilidade, por se tratar de ferramenta oficial adotada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o controle da execução penal em âmbito nacional.<br>Posto isso, nego provimento ao agravo.<br>Compreende-se que:<br> ..  O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma.  ..  (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).<br>Como visto, o Relator, no voto condutor do acórdão destacou que, apesar de ter o apenado atendido o requisito previsto no artigo 7º, parágrafo único do Decreto n. 12.338/2024, qual seja, cumprimento de dois terços das penas correspondentes aos crimes impeditivos, ele não satisfez o requisito do artigo 13, qual seja, cumprimento de um quarto das penas dos crimes não impeditivos (fl. 48).<br>O artigo 13, do Decreto n. 12.338/2024, estabelece:<br>Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.<br>§ 1º O cálculo da comutação será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2024, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.<br>§ 2º A pessoa cuja pena tenha sido anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e do § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.<br>§ 3º As hipóteses de comutação da pena previstas neste artigo não serão cumulativas e será aplicada a mais benéfica.<br>§ 4º Para as pessoas de que trata o art. 9º, § 2º, a comutação de pena prevista neste artigo será na proporção de dois terços.<br>§ 5º A comutação de pena prevista neste artigo não se aplica a pessoas que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto e deverá ser reconhecido o direito mais benéfico.<br>Consoante destacado no acórdão, na data da publicação do Decreto n. 12.338/2024, o apenado havia cumprido a integralidade da pena referente a uma das condenações pelo crime de tráfico de drogas e 80 (oitenta por cento) da pena referente a segunda condenação pelo mesmo delito (guias nº 0157797-63-2013-8.13.0481 e nº 0101436-55.2015.8.13.0481, respectivamente) (fl. 47), no entanto, ele não havia iniciado o cumprimento da reprimenda atinente aos delitos não impeditivos, quais sejam, furto (guia nº 0157789-86.2013.8.13.0481), importunação sexual e ameaça (guia nº0017178-32.2023.8.13.0223) (fls. 47/48)<br>Nestes termos, constata-se que o paciente, reincidente, atendeu ao requisito previsto no artigo 7º, parágrafo único do Decreto n. 12.338/2024, ou seja, o cumprimento de 2/3 das penas correspondentes aos crimes impeditivos, mas não satisfez o requisito previsto no artigo 13, que prevê o cumprimento de 1/4 das penas dos crimes não impeditivos até 25/12/2024.<br>No mesmo sentido entende esta Corte em casos análogos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º, I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados, pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena referente ao crime não impeditivo.<br>3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA