DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2024.<br>Conclusão ao gabinete em: 16/1/2025.<br>Ação: de conhecimento ajuizada por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, na qual requer a exclusão da ex-esposa do rol de beneficiários de pensão por morte e a restituição dos valores recebidos indevidamente.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) importar à requerida CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL a exclusão de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO da condição de beneficiária e cessar o pagamento da pensão por morte; ii) condenar de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO a restituir aos autores, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada um, todos os valores líquidos percebidos a título de pensão por morte a partir de 8/2020 até a cessação do recebimento, acrescidos das quantias debitadas para contribuição/coparticipação no plano de saúde CASSI; e iii) determinar que a entidade de previdência forneça os contracheques de pensão desde 8/2020 até a exclusão, para apuração do montante.<br>Acórdão: negou provimento à apelação da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e deu provimento parcial à apelação de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, nos termos do seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTE. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. POSTULANTES. EX-ESPOSA. SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPANHEIRA E FILHO. RECEBIMENTO DA PENSÃO. EX-ESPOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. O interesse processual está afetado à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações efetuadas na inicial.<br>2. No caso dos autos, o provimento jurisdicional é útil e necessário, na medida em que os Autores entendem que fazem jus ao recebimento da pensão por morte do participante falecido, em caráter de exclusividade, enquanto a segunda Ré insiste em rateá-lo entre eles e a primeira Ré; logo, a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão.<br>3. Diante do caráter assistencial, a intenção do benefício da pensão por morte é auxiliar financeiramente a família do segurado de forma a garantir a subsistência dos dependentes do falecido.<br>4. Nos termos do regulamento do plano de benefícios vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, em harmonia com a Lei n.º 8.213/1991, o pagamento da cota de pensão à ex-esposa separada de fato condiciona-se à prova da dependência econômica com o falecido, o que não se observe na hipótese de julgamento.<br>5. Os valores recebidos de boa-fé pela ex-esposa separada de facto, pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução.<br>6. Apelação da Previ conhecida e não provida. Apelação da segunda Ré provida em parte. (e-STJ fls. 960-961)<br>Embargos de Declaração: opostos por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO, foram parcialmente acolhidos; e, opostos por MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO e pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 17, parágrafo único, 18, 68, § 3º , e 75, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001; 368, 369 e 884 e seguintes do CC e 85, § 2º, I ao IV, e 86, parágrafo único, do CPC.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a regularidade da concessão do complemento de pensão por morte à MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO e à LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO, em estrita observância de seus regulamentos; e<br>ii) o não cabimento de condenação a honorários advocatícios sucumbenciais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF<br>Da detida análise dos autos, constata-se que os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 18 e 75, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001; e 368, 369 e 884 e seguintes do CC, arrolados como malferidos, de modo que a fundamentação recursal é deficiente nesse aspecto.<br>Assim, no recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica aos arts. 18 e 75, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001; e 368, 369 e 884 e seguintes do CC do CC, desacompanhada da devida fundamentação recursal, tal qual ocorre na presente hipótese.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>No que se refere à alegada a regularidade da concessão do complemento de pensão por morte, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>A controvérsia cinge-se a examinar a possibilidade do rateio da pensão do participante do fundo de previdência privada, entre a ex-esposa, separada de fato, o filho e a companheira à época do falecimento do participante do plano de previdência privada, cujo vínculo fora declarado por sentença transitada em julgado; ou se a ex-esposa, separada de fato, deve ser excluída do rol de beneficiários, restituindo aos Autores os valores recebidos indevidamente.<br>(..)<br>A Autora Loide Lenes Carvalho da Silva, por sentença proferida em 25/3/2021, transitada em julgado em 20/4/2021, obteve o reconhecimento da existência da união estável entre ela e o falecido Sebastião Pereira do Nascimento, no período compreendido entre abril/2012 e 11/6/2020, ocasião do falecimento dele (IDs 50762412 e 50762445).<br>Assim, ela e o filho, em 24/7/2020, requereram o benefício da pensão por morte que, por sua vez, segundo dados dos assentamentos eletrônicos da segunda Ré, lhes foi deferido em 11/6/2020 (ID 50762444).<br>O benefício em favor da companheira do falecido começou a ser pago a partir do mês da morte do instituidor, em junho/2020 (ID 50762444, pág. 21).<br>A primeira Ré/Apelante, Maria Beatriz Moreira da Silva Nascimento, foi casada com Sebastião Pereira do Nascimento, restando incontroverso nos autos que estavam separados de fato desde o ano de 2011, e começou a receber a pensão por morte do falecido em agosto/2020, incluído o proporcional de junho/2020, bem como o mês de julho/2020 (ID 50762444, pág. 6).<br>Frise-se que a primeira Ré em momento algum negou que estava separada de fato de Sebastião Pereira, não se opôs ao reconhecimento da união estável entre ele e a primeira Autora, e, mesmo separada, manteve vínculo de amizade com o ex-esposo.<br>(..)<br>O primeiro ponto para a resolução da lide reside na ausência de concomitância entre o casamento e a união estável (..).<br>Tratando-se de vínculos não concomitantes, persiste a questão de quem tem direito ao recebimento da cota de pensão por morte do participante do plano da Previ, se os Autores - a companheira e filho do de cujus - em caráter de exclusividade, ou se rateada entre eles e a ex-esposa.<br>Para tanto, deve-se recorrer ao Regulamento do Plano de Benefícios 1, indicado pela entidade de previdência privada como o vigente ao tempo do falecimento do participante, que assim dispõe:<br>"Art. 5º - Poderão ser inscritas na condição de beneficiários do participante, para fins deste Regulamento, as pessoas físicas por ele indicadas na forma a seguir:<br>(..)<br>§1º - Para efeito de concessão de benefícios previstos neste Regulamento, a habilitação das pessoas físicas inscritas na forma dos incisos I a III é presumida, enquanto que a daquelas inscritas na forma dos incisos IV a IX ficará subordinada à comprovação de sua condição de dependente econômico na data de falecimento do participante.<br>(..)<br>Uma interpretação literal permite concluir que a esposa separada de fato, ou seja, não separada judicialmente, tampouco divorciada, pode ser incluída como beneficiária. No entanto, para a ex-esposa, o pagamento do benefício está condicionado à prova da dependência econômica.<br>(..)<br>No caso concreto, o que definirá o direito ao percebimento da pensão por morte pela ex-esposa, separada de fato do instituidor da pensão, será a prova da dependência econômica com o de cujus, uma vez que há presunção de dependência entre a atual companheira e o instituidor.<br>Esse raciocínio, inclusive, vai ao encontro do regulamento do plano de previdência vigente à época do óbito do instituidor, que condiciona o pagamento da pensão à comprovação da dependência econômica com o falecido.<br>(..)<br>Observa-se, contudo, que inexiste prova de dependência econômica entre a ex-esposa, ora primeira Ré, e o instituidor da pensão.<br>A primeira Ré é servidora pública federal aposentada no cargo de Técnico do Seguro Social, aufere proventos brutos no total de R$ 9.231,49 (nove mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) (IDs 50762610 e 50762611), recebeu indenização securitária em razão da morte do ex-esposo, Sebastião Pereira do Nascimento (ID 50762425), é proprietária de imóvel em Águas Claras-DF, adquirido com o seu ex-esposo em junho/2012 (ID 50762432), e realizava transferências em favor do falecido (ID 5762456) e de parentes dele (ID 50762435), o que comprova a boa situação financeira.<br>O falecido tampouco pagava prestação alimentícia para a sua ex-esposa, o que tampouco era devido (..).<br>A companheira e o filho do falecido, portanto, têm direito ao recebimento da pensão, sem concorrência com a ex-esposa. Esta, por sua vez, dado o caráter alimentar das prestações, a boa-fé e a legítima expectativa de recebimento da pensão por morte do ex-marido, o que, inclusive, foi ratificado pela própria entidade de previdência privada que, de pronto, acolheu o pedido dela, não estará obrigada a restituir aos Autores os valores recebidos até a citação na presente ação. (e-STJ fls. 983-993).<br>Relativamente ao argumento recursal atinente ao não cabimento de condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, o TJDFT assentou o que segue:<br>Quanto à sucumbência, evidencia-se que a segunda Ré (Previ), contrariando o próprio regulamento, e mesmo ciente que o participante mantinha vínculo de união estável com outra mulher, incluiu a primeira Ré, ex-esposa, no rol de beneficiados pela pensão, sem exigência de comprovação da dependência financeira, o que demonstra resistência à pretensão dos Autores. (e-STJ fl. 994).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPO SSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ.<br>1. Ação de conhecimento.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.