DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME GALDINO NARCISO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 01351-89.2025.8.24.0020).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (e-STJ fls. 20/22).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO QUE VISA À CONCESSÃO DA BENESSE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DE NATUREZA PERMANENTE DURANTE A PRISÃO EM REGIME ABERTO. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO DESCRITO NO ART. 83, III, "B", DO CÓDIGO PENAL, QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO O DIA DA RECAPTURA. LAPSO DE 12 (DOZE) MESES NÃO TRANSCORRIDO DESDE A PRISÃO DO REEDUCANDO. ADEMAIS, COMPORTAMENTO QUE EVIDENCIA A FALTA DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO COM A EXECUÇÃO DA PENA. OUTROSSIM, APENADO QUE ADIMPLE PENA EM REGIME FECHADO. DECISUM PRESERVADO.<br>1 Considerando a prática de falta grave de natureza permanente, o termo inicial do período depurador para fins de livramento condicional deve ser computado a partir do momento em que o reeducando é recapturado.<br>2 Tratando-se de livramento condicional, não é devida a imposição de limitação temporal para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo, haja vista que o comportamento do reeducando deve ser avaliado de forma global, com a apreciação de todo o histórico de faltas disciplinares cometidas ao longo da execução da pena.<br>3 "A concessão de liberdade condicional a apenado do regime fechado deve ser evitada, sob pena de se reinserir um apenado na sociedade sem observância da progressão natural das penas. De ordinário, deve-se aguardar sua progressão aos regimes mais brandos para, então, cogitar-se a concessão da liberdade condicional (Agravo de Execução Penal n. 0001107-24.2020.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 2-7-2020)" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5018439-36.2021.8.24.0020, rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, j. em 4/11/2021).<br>RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "embora tenha sido citado precedentes que equiparam a fuga a falta grave de natureza permanente, o caso concreto se refere a descumprimento de condições do regime aberto e não a fuga do sistema fechado, sendo a data-base formalmente fixada em 01/04/2022 pelo juízo a quo para fins de reconhecimento da falta" (e-STJ fl. 6).<br>Sustenta que "o reconhecimento de que a falta grave (descumprimento das condições) é de natureza permanente até a recaptura, embora se fundamente na jurisprudência, estende de forma demasiada o marco inicial do período depurador previsto no Art. 83, III, "b", do CP, postergando a data de preenchimento do requisito subjetivo para 15/03/2026" (e-STJ fl. 6).<br>Ao final, requer a concessão da ordem "para reformar o acórdão do TJSC no ponto em que reconheceu a falta grave como permanente para fins de contagem do período depurador do livramento condicional e, por conseguinte, determinar a imediata análise do pedido de livramento condicional do Paciente" (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão impugnado não merece reparos.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 1.161, consolidou o posicionamento de que a "valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>No caso dos autos, o Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos para indeferir o livramento condicional (e-STJ fl. 22):<br>Observando os autos, constata-se o cometimento de falta grave pelo reeducando nos últimos 12 meses, em 15/3/2025, com previsão de preenchimento do requisito, portanto, apenas em 15/3/2026 (seqs. 63 e 86) o que torna inviável a concessão da benesse.<br>Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 9/13):<br>Partindo-se do pressuposto de que "a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado" (STJ, AgRg no HC 463.077/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j, em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019), o prazo depurador de 12 (doze) meses, para fins de concessão do livramento condicional, na espécie, deve ser contado a partir do dia 15/3/2025, ou seja, do dia em que Luiz Guilherme restou recolhido ao ergástulo em razão de mandado de prisão expedido anteriormente, quando houve o encerramento da falta grave.<br>Conforme destacado no parecer ministerial (Evento 7, PARECER1):<br>Com efeito, do PEC de origem, infere-se que o sentenciado descumpriu reiteradamente as condições impostas ao regime aberto, deixando de comparecer mensalmente em juízo desde abril de 2022 (seq. 18.1, SEEU) e omitindo-se do dever de indicar endereço atualizado nos autos, o que levou ao reconhecimento de falta grave, com fixação da data-base em 01/04/2022, por se tratar da data do seu cometimento (evento 1, DEC3).<br>Entretanto, cumpre assinalar que os atos praticados não implicaram infração de caráter meramente episódico, mas configuraram falta grave de natureza permanente, a qual se protraiu no tempo até a recaptura do apenado em 15/03/2025 (seq. 86.1, SEEU). Desse modo, ainda que a data-base esteja formalmente fixada em 01/04/2022, o cenário fático evidencia que, durante todo o interregno, o sentenciado permaneceu em manifesto descumprimento das condições impostas, frustrando o caráter educativo e ressocializador da sanção penal.<br>Dessa forma, não há que se falar na concessão do livramento condicional, uma vez que não escoado o prazo legal previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br> .. <br>E, na hipótese, o fato de o recorrente ter permanecido foragido até recentemente, por certo, indica que ostenta mau comportamento a torná-lo inapto à concessão do livramento condicional, pois retornou ao cumprimento regular da pena há menos de 8 (oito) meses, sendo indevida a concessão da benesse no atual momento, medida que somente viria a recompensar o agravante pela sua indisciplina e descomprometimento para com a regular execução da pena.<br>Ademais, vale lembrar que o reeducando cumpre pena em regime fechado e, em que pese tal circunstância, por si só, não obste o deferimento da benesse, é evidente que comprometeria os objetivos da execução penal, devendo-se respeitar o sistema de progressão de pena para sua reintegração à sociedade.<br> .. <br>Diante disso, evidenciada a falta de comprometimento com a disciplina, dever do condenado, que rege a execução da pena, inviável a reforma da decisão objurgada.<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram sua conclusão, acerca da ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, em elementos concretos do curso da execução relacionados à prática de falta disciplinar de natureza grave consistente no descumprimento das condições impostas para o regime aberto, de forma continuada e permanente, no período de 1º/4/2022 até 15/3/2025, data da sua recaptura.<br>Não se vislumbra, portanto, a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, uma vez que, independentemente da data em que se considere finalizado o cometimento da falta disciplinar, o transcurso do período de 12 meses para a reabilitação não indica o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. PRÁTICA DE CRIMES DURANTE A EXECUÇÃO. TRÊS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA.<br>I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do que consta no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>II - "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.179.635/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>III - Na espécie, o agravante praticou dois homicídios qualificados e um delito de associação para o tráfico durante o cumprimento da pena, além de possuir registros de três faltas graves, relativas à fuga, circunstâncias concretas que demonstram o não implemento do requisito subjetivo para a concessão do benefício, não havendo falar-se em constrangimento ilegal.<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 814.951/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS DO LAUDO PSICOLÓGICO E EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES NO HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O livramento condicional foi cassado pela Corte Estadual, com base em fundamentos idôneos - ausência do requisito subjetivo, evidenciado por elementos desfavoráveis do relatório psicológico ("o agravado  apenado  assumiu apenas um crime sexual em desfavor de uma mulher desconhecida em um momento de descontrole libidinal, negando o estupro remanescente  .. ." e "não sinalizou a intenção de buscar compreender a natureza subjetiva do impulso libidinal inerente ao estupro e não mencionou alternativas resolutivas para ocasiões de eventual descontrole libidinal.") e a prática de faltas graves durante o cumprimento de pena. Tais circunstâncias indicam a inaptidão do reeducando para o gozo da benesse.<br>3. Não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para a aquisição dos benefícios executórios, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>4. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.  ..  Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).<br>6. " A  circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).<br>7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)<br>Ademais, conforme a orientação desta Corte Superior, "o descumprimento das condições do regime aberto, no caso, a ausência de comparecimento periódico em Juízo para justificar suas atividades, constitui infração disciplinar de natureza permanente, renovando-se a cada período que o paciente deixa de se apresentar no prazo estabelecido, perdurando até a sua apresentação ou recaptura" (HC n. 406.319/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA