ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, exclusivamente pela violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.<br>Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE TESES AUTÔNOMAS. ERROR IN PROCEDENDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA QUANTO AO PONTO. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. A alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional, constitui matéria de direito (error in procedendo), insuscetível de análise pelo óbice da Súmula 7/STJ. Tendo o agravo em recurso especial impugnado especificamente a aplicação do referido verbete sumular, deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ aplicado na decisão monocrática quanto ao tema.<br>2. Configura-se a omissão e a consequente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora instado por duas vezes  nas razões do recurso em sentido estrito e nos subsequentes embargos de declaração  , silencia sobre tese defensiva autônoma e subsidiária referente à desclassificação do concurso material (art. 69, CP) para o concurso formal de crimes (art. 70, CP).<br>3. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, exclusivamente pela violação do art. 619 do Código de Processo Penal, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a tese omitida.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER NUNES DE PAULO contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado:<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO QUE NÃO DEMANDA JUÍZO DE CERTEZA. ART. 413 DO CPP. PRECEDENTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURAS CULPOSAS. COMPETÊNCIA RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTE. PLEITO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. JUÍZO DE VALOR QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O STJ possui pacífico entendimento de que a pronúncia sinaliza um simples juízo de admissibilidade, não sendo necessário um exame aprofundado, tampouco juízo de certeza, bastando que o Magistrado se convença da existência de materialidade do delito, e indícios de autoria, nos termos do que prevê o artigo 413 do CPP. Precedente. 2. O pedido de desclassificação, na fase de pronúncia, não encontra agasalho nos autos, pois há elementos que validam a versão apresentada pelo Ministério Público Estadual, de que houve extrapolação do dever de cuidado, ínsito aos crimes culposos, em especial, se considerando que o réu conduziu veículo automotor, após ingerir bebida alcoólica, imprimindo velocidade acima da máxima permitida, e pondo em risco os demais motoristas e pedestres, que trafegavam pela via. 3. Compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia sobre se o réu atuou com culpa consciente, ou dolo eventual. Precedente do STJ. 4. O pleito de decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente é cabível, quando manifestamente incongruente com os elementos apurados. Não é o caso, uma vez que há indícios suficientes, apontando que o réu, com seu agir, impossibilitou a defesa dos ofendidos, cabendo ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia, e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor, acerca da conduta. Precedente do STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1604-1615).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>VOTO-VENCIDO<br>VOTO<br>VENCIDO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Outrossim, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O presente agravo regimental, interposto por Wagner Nunes de Paulo, foi ofertado contra a decisão do eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial), com aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 1.596/1.599).<br>Nas razões recursais, sustenta a parte agravante, de início, que a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de Justiça com base nas Súmulas 7 e 83/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica são equivocadas, pois houve combate aos fundamentos e discussão estritamente jurídica, sem revolvimento probatório (fls. 1.606/1.607).<br>Alega que o Tribunal local, instado por duas vezes, manteve-se silente sobre tese defensiva relativa à desclassificação, alegando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ no ponto da violação do art. 619 do Código de Processo Penal, e que tal questão, por se tratar de vício de omissão, diz respeito à matéria de direito (fls. 1.606/1.608).<br>Argumenta, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ em relação aos arts. 14, II, 18, II, e 121, IV, do Código Penal; 302 e 303 da Lei n. 9.503/1997, e defende, no mérito, a ausência de comprovação do dolo eventual, ante a inexistência de prova pericial ou testemunhal segura da embriaguez do agravante, mostrando-se indevida a pronúncia pelos crimes dolosos contra a vida; a incompatibilidade da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal com o dolo eventual, bem como do dolo eventual com o crime tentado, pois não há vontade dirigida à produção do resultado; e a desclassificação das condutas para homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.608/1.614).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, reconhecer as violações legais apontadas e determinar o conhecimento e provimento do recurso especial (fl. 1.614).<br>Em sessão de julgamento realizada em 16/9/2025, o eminente Relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Pedi vista dos autos para analisar com maior profundidade as alegações defensivas, sobretudo a referente à violação do art. 619 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que trata tipicamente dos embargos de declaração para suprir omissão ou contradição em acórdãos, matérias geralmente de direito processual.<br>Com efeito, já decidiu esta Turma que  os  embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Podem ser utilizados, ainda, para sanar eventual erro material. 2. A omissão que autoriza os embargos de declaração é a que está relacionada com a falta de abordagem acerca de alguma alegação ou requerimento (EDcl no AgRg no AREsp n. 812.228/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>É inequívoco que, para se constatar uma possível violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a análise, em regra, não exige o reexame de provas, mas sim a reavaliação da própria decisão judicial, visto que a ofensa se caracteriza quando o tribunal falha em se manifestar sobre um ponto de direito que foi levantado pelas partes ou é necessário para o desfecho do caso, ou quando a fundamentação do acórdão é deficiente, contraditória ou obscura. O exame, portanto, se restringe ao texto do julgado e às questões jurídicas levantadas.<br>No caso, com a devida vênia ao eminente Relator, peço licença para divergir da r. decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.596/1.599).<br>Após detido exame dos autos, entendo que a insurgência merece prosperar exclusivamente no tocante à preliminar de violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A defesa interpôs recurso especial articulando, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que, instado por duas vezes  no recurso em sentido estrito (RESE) e nos subsequentes embargos de declaração  , o Tribunal de origem manteve-se silente sobre tese defensiva autônoma, qual seja, a desclassificação do concurso material de crimes para o concurso formal próprio (art. 70, CP).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local inadmitiu o recurso especial aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ de forma genérica sobre todas as teses suscitadas; confira-se (fls. 1.398/1.401):<br> ..  Com efeito, a Egrégia Segunda Câmara Criminal manteve a Sentença de Pronúncia exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Serra/ES, nos seguintes termos, in litteris:<br> .. <br>Neste contexto, o Aresto impugnado adotou entendimento consentâneo com a pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se pode constatar do seguinte aresto, verbo ad verbum:<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.  ."<br>(STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes.<br>3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE E OS CRIMES CONTRA A VIDA EM APURAÇÃO. ACUSAÇÃO ADMITIDA COM BASE EM INDÍCIOS DE QUE O RÉU ASSUMIU O RISCO DO RESULTADO MORTE DAS VÍTIMAS POR PARTICIPAR DE "RACHA", EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONCLUSÃO DIVERSA A RESPEITO DO DOLO EVENTUAL, BEM COMO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. (..) 6. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(STJ. AgRg no HC n. 814.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/202 3, DJe de 15/6/2023)<br>Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no presente caso a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cujo teor "aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).<br>Cumpre frisar, ainda, que "tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ." (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).  .. <br>O eminente Relator, por sua vez, manteve a inadmissão com base na Súmula 182/STJ, por entender que o agravo de fls. 1.410/1.418 não combateu esses óbices (fls. 1.596/1.599).<br>Contudo, verifico que, no tocante à preliminar de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a tese recursal, como dito acima, não demanda reexame fático-probatório. A análise da negativa de prestação jurisdicional constitui matéria exclusivamente de direito (error in procedendo), cujo exame prescinde da incidência da Súmula 7/STJ. A verificação da omissão se dá pela simples confrontação entre as razões recursais e o teor dos acórdãos proferidos, sem a necessidade de revolver o substrato fático da causa. A esse respeito: AgRg no AREsp n. 1.962.193/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.<br>Nesse ponto específico, observo que as razões do agravo em recurso especial (fls. 1.410/1.418) efetivamente impugnaram a aplicação dos óbices sumulares, defendendo que a tese de violação do art. 619 do Código de Processo Penal prescinde de revolvimento fático-probatório (fls. 1.411/1.412).<br>Assim, tendo havido impugnação específica quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à preliminar de nulidade, afasta-se, neste particular, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Superado o juízo de admissibilidade quanto ao ponto, passo ao exame da alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Compulsando os autos, constata-se que a defesa, nas razões do recurso em sentido estrito (fls. 1.167/1.189), arguiu quatro teses principais: (i) desclassificação para crime culposo (ausência de dolo eventual - fls. /1.175); (ii) decote da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (fls. 1.175/1.181); (iii) incompatibilidade da tentativa (art. 14, II, CP) com o dolo eventual (fls. 1.181/1.183); e (iv) incompatibilidade do concurso formal e dolo eventual (fls. 1.183/1.187).<br>O acórdão que julgou o recurso em sentido estrito (fls. 1.310/1.314), de fato, limitou-se a analisar expressamente as teses (i) e (ii), referentes à desclassificação para culpa e ao decote da qualificadora (fls. 1.312/1.314):<br> ..  A despeito do louvável empenho da defesa, após examinar a decisão atacada, não vejo como acolher os pleitos recursais.<br>Sobre a pronúncia, o STJ possui pacífico entendimento de que, tal decisão, sinaliza um simples juízo de admissibilidade, não sendo necessário um exame aprofundado, bastando verificar a existência de materialidade do delito, e indícios de autoria, consoante previsão do art. 413 do CPP (STJ. Ag. Reg. no Agr. em Rec. Especial 2.257.000/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 6T, julgado em 11/04/2023, DJe de 14/4/2023).<br>E na hipótese, ao proferir a decisão, a Magistrada reconheceu, acertadamente, os elementos que respaldam a tese acusatória, apontando as provas da materialidade do crime, e a existência de indícios de autoria, com o intuito de atender à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88).<br>De fato, a materialidade está estampada no boletim de ocorrência policial nº 44785029 (fls. 49/54), laudo de exame cadavérico (fl. 78), e relatórios de investigação (fls. 138/139, 216/228 e 236/249).<br>Estão presentes, também, indícios de autoria, apontando o ora recorrente como condutor do veículo, que colidiu com a motocicleta onde trafegavam as vítimas, destacando-se as declarações das testemunhas presenciais dos fatos, Suzany Florenço (fls. 213 e 443), Thiago Gonçalves (fls. 19, 133 e 443), e Rayane Marconi (fls. 104 e 443).<br>Diante desse quadro probatório, o pedido de desclassificação das condutas, de homicídio doloso, para homicídio culposo, e de homicídio doloso tentado, para lesão corporal culposa, não encontra agasalho nos autos.<br>Há elementos que validam a versão apresentada pelo Ministério Público Estadual, de que houve extrapolação do dever de cuidado, ínsito aos crimes culposos, em especial, se considerando que o réu conduziu veículo automotor, após ingerir bebida alcoólica, imprimindo velocidade acima da máxima permitida, e pondo em risco os demais motoristas e pedestres, que trafegavam pela via.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia sobre se o réu atuou com culpa consciente, ou dolo eventual (STJ. AgRg no AREsp: 2207133 RS 2022/0286545-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DES. CONVOCADO DO TJDFT, Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, DJe: 24/04/2023).<br>Avançando, para o pleito de decote da qualificadora, destaco que, na fase de pronúncia, tal pretensão, somente é cabível, quando manifestamente for incongruente com os elementos apurados.<br>Não é o caso dos autos, uma vez que há indícios suficientes, apontando que o réu, com seu agir, impossibilitou a defesa dos ofendidos, cabendo ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia, e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor, acerca da conduta.<br>Com efeito, apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta, ou seja, se o agente agiu com vontade de matar (dolo) ou não (culpa), e se tornou o impossível a defesa das vítimas, é tarefa que deve ser analisada pelo órgão judicial competente, qual seja, o Tribunal do Júri.<br> .. <br>Assim, a pronúncia de WAGNER NUNES DE PAULO, nos moldes como proferida, é medida que se impõe, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar, livremente, a acusação, e as teses defensivas, dirimindo as eventuais dúvidas, em plenário.  .. <br>Opostos embargos de declaração, a defesa apontou expressamente a omissão quanto à tese de incompatibilidade do dolo eventual com a imputação de homicídio tentado e a de desclassificação do concurso material para o concurso formal próprio e sua incompatibilidade com o dolo eventual (fls. 1.322/1.325).<br>O Tribunal a quo, ao julgar os aclaratórios, entendeu que não havia omissão a ser sanada. Argumentou que houve a devida manifestação, sobre as questões que conduziram ao desprovimento do recurso em sentido estrito, especialmente, quanto à competência do Tribunal do Júri, para solucionar as controvérsias relacionadas ao animus e qualificação, das supostas condutas, e existência de provas da materialidade e autoria dos crimes, produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que se reputou serem lícitas e suficientes, a corroborar, a pronúncia, concluindo que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão, ou ofensa à legislação infraconstitucional, o resultado diferente do pretendido pela parte.<br>O colegiado estadual limitou-se a afirmar, de forma genérica, que as alegações da defesa, acerca da existência de omissão, se consubstanciam em mera irresignação, e pretensão de rediscussão das matérias, eis que, a conclusão adotada, pelo Colegiado, foi contrária aos interesses da defesa, hipótese inadmitida pela jurisprudência (fl. 1.350).<br>Ocorre que a análise objetiva demonstra que as teses abordadas nos itens iii e iv, embora devidamente arguidas nas razões do recurso em sentido estrito e reiteradas nos embargos de declaração, não foram explicitamente enfrentadas nos fundamentos de nenhum dos dois acórdãos. A tutela jurisdicional foi deficitária. O Tribunal apenas abordou as questões da desclassificação para crime culposo e o decote da qualificadora, considerando-as matérias afetas à competência do Júri, sem se debruçar sobre as especificidades jurídicas das outras duas teses. A ausência de manifestação sobre ponto tempestivamente arguido e reiterado na via adequada, configura, de fato, a omissão e a negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>A jurisprudência desta Corte orienta-se nesse sentido: EDcl no AREsp n. 2.602.767/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; EDcl no HC n. 877.877/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AREsp n. 2.710.536/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.160.761/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgRg no AREsp n. 2.084.883/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.962.193/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022, dentre outros.<br>Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias ao eminente Relator, divirjo para dar parcial provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao próprio recurso especial, exclusivamente pela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Por consequência, anulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.345/1.352) e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para que profira novo julgamento dos aclaratórios, sanando a omissão apontada e manifestando-se sobre as teses omitidas, como entender de direito. Ficam prejudicadas, por ora, as demais matérias de mérito do recurso especial.