DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de AMANDA CAROLINE LOUREGA DA SILVA e RUAN CARLOS SOARES CHAVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática, por 7 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência do art. 40, inciso III e VI, bem como pelos crimes do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, às penas de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.750 dias-multa.<br>À apelação defensiva o Tribunal de origem deu parcial provimento para absolver os pacientes dos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B do ECA, redimensionando a pena de cada paciente para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Eis a ementa do julgado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º ao 7º fatos), na forma do art. 71 do Código Penal, com a incidência do art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06, bem como pelos crimes do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (9º fato) e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (8º fato).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>Há três questões em discussão: a suficiência probatória para a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas; a possibilidade de absolvição dos réus quanto aos crimes de associação para o tráfico e corrupção de menores; o redimensionamento das penas aplicadas, com afastamento das causas de aumento e reconhecimento de crime único.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos dos policiais militares, que relataram a intensa movimentação de usuários na residência dos réus, com diversas apreensões de entorpecentes com pessoas que saíam do local. Os depoimentos dos policiais militares constituem prova idônea para embasar a condenação, especialmente quando não há indicativo de parcialidade dos agentes, sendo desnecessária a oitiva dos usuários para a comprovação da traficância. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 (7º fato) deve ser mantida, pois o crime envolveu os filhos dos réus, crianças que entregaram entorpecentes aos usuários, conforme comprovado pelos depoimentos dos policiais. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 deve ser afastada, pois não estava descrita na denúncia que a residência dos réus era próxima de um quartel da Brigada Militar, e a mera localização não é suficiente para aplicar a majorante. Os réus devem ser absolvidos do crime de associação para o tráfico, pois o vínculo entre eles decorria da relação conjugal, não havendo comprovação de organização, divisão de tarefas e extensão temporal das atividades além do que é inerente à relação familiar. A absolvição quanto ao crime de corrupção de menores é necessária para evitar dupla penalização, já que a participação de crianças na venda de drogas já ensejou a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Inviável o reconhecimento da privilegiadora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas para os réus Amanda e Ruan, pois eles já traficavam há mais de quatro meses, envolveram seus filhos no crime e mantinham um conhecido ponto de venda de drogas, demonstrando dedicação a atividades criminosas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Recurso parcialmente provido para absolver os réus Ruan e Amanda dos crimes previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do ECA, com base no art. 386, VII, do CPP. Reclassificação da condenação dos réus Amanda e Ruan para os lindes do art. 33, caput, da Lei de Drogas (1º ao 6º fato), com a incidência do art. 40, VI, da mesma lei apenas para o 7º fato, redimensionando a pena de cada apelante para 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Reclassificação da condenação de Sérgio para os lindes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (4º fato), redimensionando a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos e 167 dias-multa.<br>Tese de julgamento: Nos casos em que a imputação de tráfico de drogas envolve componentes do mesmo núcleo familiar, a configuração do crime de associação para o tráfico exige comprovação de organização, divisão de tarefas e extensão temporal das atividades, além do vínculo inerente à relação conjugal." (e-STJ, fls. 12-13)<br>Nesta insurgência, a impetrante sustenta, em síntese, que ao manter a tese de continuidade delitiva para os delitos de tráfico de drogas imputados o Tribunal a quo impôs uma pena excessiva aos pacientes, ofendendo os princípios da legalidade e da proporcionalidade.<br>Alega que deve ser afastada a continuidade delitiva quanto ao tráfico, pois a prática de uma ou mais das múltiplas condutas previstas no tipo penal, "em um mesmo contexto fático, temporal e espacial, com o mesmo bem jurídico tutelado - a saúde pública - e mirando o mesmo escopo criminoso, não tem o condão de configurar múltiplos delitos, mas sim um único delito de tráfico." (e-STJ, fl. 7).<br>Requer a concessão da ordem a fim de que seja reconhecido o crime único de tráfico, readequando-se a pena dos pacientes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>Pretende a impetrante o reconhecimento de crime único de tráfico de drogas .<br>Quanto ao tema, extrai-se da sentença e do acórdão impugnado, respectivamente:<br>"No ponto, contrariamente ao sustentado pela Defesa, descabe reconhecer a figura de crime único, tendo em vista variados foram os atos de comercialização dos entorpecentes, cada qual correspondente à prática, individualmente considerada, do verbo "vender". Logo, diversos os momentos consumativos do crime." (e-STJ, fls. 47)<br>"Corroboro o entendimento do sentenciante acerca da impossibilidade de reconhecimento de crime único, sendo cabível o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>As condutas descritas dos fatos 01 ao 07 da denúncia, em verdade, situam-se na órbita da continuidade delitiva, porquanto evidenciada a pluralidade de crimes da mesma espécie e identidade de circunstâncias objetivas.<br>Considerando, portanto, a continuidade delitiva, com base no art. 71 do Código Penal, mantenho a fração de 2/3 aplicada sobre a pena mais grave - 05 anos e 10 meses - restando a reprimenda em 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado." (e-STJ, fls. 77-78)<br>No caso, as instâncias ordinárias afastaram o crime único ao fundamento de que houve pluralidade de crimes, da mesma espécie e identidade de circunstâncias objetivas, na figura típica "vender".<br>O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias não se mostra equivocado. De fato, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, de forma que há a configuração de um só delito quando as condutas forem praticadas em mesmo contexto fático. "Todavia, se o agente praticar várias condutas, em contextos fáticos diversos, com interrupção entre os atos, não há falar em crime único, mas em multiplicidade de delitos, como ocorreu na espécie. (AgRg no REsp n. 2.139.393/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Ademais, a lterar este entendimento acerca da prática de várias condutas em contextos fáticos diversos é providência que não cabe na est reita via do mandamus, por demandar reexame fático-probatório.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS AUTÔNOMOS. IMERSÃO. FATOS E PROVAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHO DE PESAGEM. VALORES EM ESPÉCIE. ANOTAÇÕES TRAFICÂNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado constatou que as condenações suportadas pelo paciente decorrem de delitos autônomos, perpetrados em datas diversas, com apreensões distintas. Desconstituir o julgado para constatar a existência de crime único, em continuidade delitiva, demandaria imersão nos fatos e provas.<br>2. O tráfico privilegiado foi afastado por ter a Corte local concluído pela dedicação do paciente a atividades criminosas há algum tempo, não se tratando de caso isolado, sendo apreendida considerável quantidade e diversidade de entorpecentes, apetrecho de pesagem, valores em espécie e caderno com anotações de traficância.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é unânime em asseverar que é idônea, para o afastamento da benesse do tráfico privilegiado, a fundamentação pela quantidade e variedade de entorpecentes, somada a presença de elementos como balança de precisão, anotações típicas de tráfico, forma de acondicionamento da droga, pois indicam a dedicação a atividades ilícitas.<br>4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.499/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA